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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 08/09/2026 · pág. 13

DOMAM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4187

II – quando novo estudo técnico concluir pelo afastamento das condições insalubres ou pela efetiva neutralização dos agentes nocivos pelos EPIs fornecidos;

III – durante afastamentos superiores a trinta (30) dias consecutivos não motivados por doença ocupacional decorrente das condições insalubres.

CAPÍTULO IX

DOS DEVERES E DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO

Art. 22. São deveres dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias:

I – exercer com dedicação, pontualidade, probidade e eficiência as atribuições do cargo;

II – manter sigilo sobre as informações de saúde das famílias e indivíduos acompanhados;

III – manter residência na microárea de sua atuação, no caso dos ACS; IV – cumprir as metas e indicadores definidos pela Secretaria Municipal de Saúde;

V – utilizar obrigatoriamente os EPIs fornecidos pelo Município durante o exercício das atividades;

VI – participar das capacitações e treinamentos determinados pela chefia imediata;

VII – zelar pelo patrimônio público sob sua responsabilidade; VIII – comunicar imediatamente à chefia quaisquer irregularidades ou situações de risco identificadas durante as visitas.

Art. 23. A Administração Municipal somente poderá extinguir unilateralmente o vínculo do ACS ou do ACE nas seguintes hipóteses taxativas, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 11.350/2006:

I – prática de falta grave, apurada mediante processo administrativo disciplinar com garantia do contraditório e da ampla defesa; II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III – necessidade de redução do quadro de pessoal por excesso de despesa, nos termos da Lei Federal nº 9.801/1999; IV – insuficiência de desempenho, apurada em processo administrativo no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico com efeito suspensivo e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos; V – no caso do ACS, descumprimento da obrigação de residir na microárea de atuação ou apresentação de declaração falsa de residência.

§ 1º A extinção do vínculo por iniciativa do próprio agente dar-se-á mediante pedido formal de desligamento. § 2º O gestor municipal de saúde informará ao Conselho Municipal de Saúde sobre os motivos que levaram à extinção do vínculo. CAPÍTULO X

DA EXTINÇÃO DOS CARGOS

Art. 24. Os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias serão extintos no caso de extinção do programa federal que lhes dá suporte financeiro, ressalvada a existência de previsão orçamentária própria em legislação municipal específica, ou nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 9.801/1999. CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 25. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que, na data de publicação desta Lei, se encontrem em exercício no Município de Anamã em regime de contrato temporário ou vínculo precário ficam autorizados a permanecer no exercício de suas funções, em caráter transitório, até a conclusão do Processo Seletivo Público previsto no art. 14 desta Lei, ou até 31 de dezembro de 2026, o que ocorrer primeiro.

§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até noventa (90) dias, mediante ato motivado do Chefe do Poder Executivo, exclusivamente na hipótese de atraso na conclusão do Processo Seletivo por fato superveniente comprovado.

§ 2º Os agentes referidos no caput que forem regularmente aprovados no Processo Seletivo Público serão enquadrados no Regime Jurídico Administrativo desta Lei a partir da homologação do resultado.

§ 3º Os agentes não aprovados ou que não participarem do Processo Seletivo terão seus vínculos encerrados ao término do prazo deste artigo, mediante ato formal de desligamento, com pagamento das verbas administrativas devidas.

§ 4º A permanência nos termos deste artigo não gera direito à estabilidade, progressão funcional ou reconhecimento retroativo de regime estatutário.

Art. 26. A Secretaria Municipal de Saúde promoverá, no prazo de cento e vinte (120) dias contados da publicação desta Lei, o levantamento e a regularização de todos os vínculos de ACS e ACE existentes, verificando a existência de anterior processo de seleção pública observando os princípios constitucionais, para fins de eventual enquadramento no Regime Jurídico Administrativo previsto nesta Lei. Parágrafo único. Os agentes enquadrados nos termos deste artigo não estão sujeitos a novo processo seletivo, preservando-se os vínculos anteriores, desde que comprovada a regularidade do processo seletivo originário.

Art. 27. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a editar os regulamentos e atos administrativos necessários à execução desta Lei, especialmente os instrumentos de avaliação de desempenho, as normas complementares do processo seletivo público e as diretrizes de territorialização das microáreas.

Art. 28. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas com recursos provenientes de transferências do Sistema Único de Saúde – SUS, podendo ser complementadas com recursos vinculados ao Fundo Municipal de Saúde e com recursos próprios do Município, observado o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 29. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as que regulamentavam a contratação de Agentes Comunitários de Saúde ou Agentes de Combate às Endemias em regime diverso do previsto nesta Lei.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE MUNICIPAL DA PREFEITA DE ANAMÃ, em 03 de setembro de 2026.

KÁTIA MARIA DANTAS RIBEIRO Prefeita Municipal de Anamã

Publicado por: Imária Alexsandra Das Neves Pissolato Código Identificador: 228C5D7A

GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 558, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026.

LEI MUNICIPAL Nº 558, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026.

―Cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Anamã – CONSEMMA, cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, estabelece sua composição, competências e funcionamento, integra suas atribuições à governança climática, ao saneamento básico, à gestão de resíduos sólidos, à proteção dos recursos hídricos e à defesa civil, e dá outras providências. ‖

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ANAMÃ –KATIA MARIA DANTAS RIBEIRO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90, da Lei Orgânica do Município de Anamã.

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de Anamã, Estado do Amazonas, o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Anamã – CONSEMMA, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal responsável pela política ambiental.

§ 1º O CONSEMMA integra a estrutura de governança ambiental municipal, observadas as competências da União, do Estado do Amazonas e do Município, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º Para todos os efeitos legais, as expressões Conselho Municipal de Meio Ambiente de Anamã e CONSEMMA se equivalem.

Art. 2º. O CONSEMMA tem por finalidade promover a participação social, o controle social e a integração das políticas públicas ambientais no Município de Anamã, conciliando a proteção do meio ambiente, a melhoria da qualidade de vida, a saúde pública, o desenvolvimento sustentável e a realidade territorial amazônica do Município.

Art. 3º. São princípios de atuação do CONSEMMA:

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