DOMAM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4187
I – a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado; II – a prevenção, a precaução e a reparação dos danos ambientais; III – a participação comunitária e o controle social;
IV – a transparência, a publicidade e a motivação dos atos administrativos;
V – a integração entre meio ambiente, saneamento básico, saúde ambiental, desenvolvimento urbano, defesa civil e mudanças climáticas;
VI – a proteção dos rios, igarapés, várzeas, lagos, áreas de preservação permanente e demais ecossistemas relevantes do Município;
VII – o reconhecimento das peculiaridades das comunidades urbanas, rurais, ribeirinhas e tradicionais do Município de Anamã.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 4º. O CONSEMMA será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, assegurada composição equilibrada entre representantes do Poder Público Municipal e representantes da sociedade civil organizada.
§ 1º O Poder Público Municipal terá 08 (oito) representantes, indicados pelos respectivos órgãos:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras, Serviços Urbanos ou órgão equivalente responsável por saneamento, drenagem e limpeza urbana;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Produção Rural e Abastecimento ou órgão equivalente;
VI – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo ou órgão equivalente;
VII – 01 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC;
VIII – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, do setor municipal de terras, regularização fundiária ou planejamento territorial.
§ 2º A sociedade civil organizada terá 08 (oito) representantes, escolhidos mediante chamamento público, dentre os seguintes segmentos:
I – associações de moradores ou entidades comunitárias da área urbana;
II – associações de comunidades rurais, ribeirinhas ou de base comunitária;
III – organizações de produtores rurais, agricultura familiar, extrativismo ou abastecimento;
IV – organizações de pescadores, trabalhadores da pesca artesanal ou usuários de recursos pesqueiros;
V – organização, associação ou representante do segmento de catadores, reciclagem, reaproveitamento de materiais ou saneamento ambiental;
VI – setor empresarial, comercial, de serviços ou turismo sustentável atuante no Município;
VII – organização não governamental, instituição de ensino, pesquisa, extensão ou entidade socioambiental com atuação no Município; VIII – representação de povos e comunidades tradicionais ou indígenas, quando houver entidade formalmente organizada; na ausência, representação de associação comunitária legalmente constituída.
§ 3º Cada membro titular terá um suplente, indicado ou eleito pelo mesmo órgão, entidade ou segmento que representar.
§ 4º A participação no CONSEMMA será considerada serviço público relevante, de natureza honorífica, vedada qualquer remuneração, jeton ou vantagem pecuniária pelo exercício da função.
Art. 5º. Os representantes governamentais serão indicados pelos titulares dos órgãos municipais correspondentes e nomeados por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos por meio de processo público, transparente e simplificado, convocado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente mediante edital publicado no Diário Oficial, no sítio eletrônico da Prefeitura, em mural oficial e em outros meios de comunicação de alcance local.
§ 1º Poderão participar do processo de escolha as entidades que comprovarem atuação ou representatividade no respectivo segmento, preferencialmente com personalidade jurídica regular.
§ 2º Na inexistência de entidade formalizada em determinado segmento, poderá ser admitida representação comunitária reconhecida no Município, mediante justificativa formal da Comissão Organizadora do processo de escolha. § 3º Não havendo interessados em determinado segmento, o Poder Executivo poderá realizar nova convocação ou indicar representação provisória, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, até a regularização da representação social.
Art. 7º. O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 8º. O CONSEMMA elegerá, dentre seus membros, sua Diretoria Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário, observadas as regras do Regimento Interno.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente prestará apoio técnico, administrativo e operacional ao funcionamento do CONSEMMA, sem prejuízo da autonomia deliberativa do Conselho. CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSEMMA
Art. 9º. Compete ao CONSEMMA:
I – propor, acompanhar e avaliar diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente;
II – deliberar sobre normas, recomendações, resoluções, pareceres e diretrizes relacionadas à proteção, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental;
III – acompanhar a execução de programas, projetos e ações de preservação ambiental, recuperação de áreas degradadas, proteção de recursos hídricos, arborização, educação ambiental e uso sustentável dos recursos naturais;
IV – acompanhar e emitir recomendações sobre atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras, respeitadas as competências dos órgãos licenciadores e fiscalizadores;
V – colaborar com o órgão ambiental municipal na formulação de diretrizes para fiscalização ambiental, licenciamento ambiental de impacto local e exercício do poder de polícia administrativa ambiental, conforme a legislação aplicável;
VI – analisar o plano anual de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA; VII – apreciar relatórios de execução física e financeira dos recursos do FMMA;
VIII – propor ações de educação ambiental formal e não formal, voltadas às escolas, comunidades urbanas, rurais, ribeirinhas, tradicionais e demais segmentos sociais;
IX – acompanhar planos, programas e projetos relacionados ao saneamento básico, resíduos sólidos, drenagem, recursos hídricos, mudanças climáticas, defesa civil e saúde ambiental;
X – requisitar, por intermédio da SEMMA, informações, estudos, relatórios e pareceres necessários ao exercício de suas competências; XI – convidar servidores públicos, técnicos, especialistas, instituições de ensino, órgãos estaduais e federais, entidades privadas e representantes comunitários para contribuir com estudos e debates;
XII – receber denúncias, representações, reclamações e comunicações relacionadas à degradação ambiental, encaminhando-as aos órgãos competentes;
XIII – realizar diligências, reuniões técnicas, audiências públicas e visitas in loco, quando necessário à análise de matéria de competência do Conselho;
XIV – elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
XV – exercer outras atribuições compatíveis com sua natureza e com a legislação ambiental, climática, sanitária, urbanística e de defesa civil.
Art. 10. As deliberações do CONSEMMA serão formalizadas por resoluções, recomendações, moções, pareceres ou atas, conforme a natureza da matéria, devendo ser registradas e publicadas em meio oficial ou meio de comunicação de alcance local. CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA CLIMÁTICA, ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA
Art. 11. O CONSEMMA atuará como instância municipal de apoio, participação e controle social das ações de governança climática, adaptação, mitigação e resiliência no Município de Anamã.
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