DOMAM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4187
Art. 12. Compete ao CONSEMMA, no âmbito da governança climática municipal:
I – propor diretrizes para elaboração, revisão e acompanhamento do Plano Municipal de Adaptação às Mudanças Climáticas, quando instituído;
II – acompanhar ações voltadas à redução da vulnerabilidade do Município a enchentes, secas, estiagens, erosões, queimadas, alagamentos, vendavais e demais eventos climáticos extremos; III – apoiar a integração entre a SEMMA, a COMPDEC, a Secretaria de Saúde, a Secretaria de Infraestrutura, a Secretaria de Educação e os demais órgãos municipais envolvidos na gestão de riscos e desastres; IV – propor medidas de proteção às comunidades urbanas, rurais, ribeirinhas, tradicionais e demais grupos vulneráveis aos impactos climáticos;
V – incentivar projetos de restauração ambiental, recuperação de áreas degradadas, arborização, proteção de nascentes, lagos, várzeas, igarapés e áreas de preservação permanente;
VI – apoiar a captação de recursos para projetos de adaptação climática, resiliência comunitária, prevenção de desastres e desenvolvimento sustentável;
VII – estimular ações de educação ambiental e climática voltadas à prevenção de riscos, economia de água, gestão de resíduos, queimadas, conservação dos recursos naturais e saúde ambiental;
VIII – acompanhar indicadores ambientais e climáticos municipais, respeitada a disponibilidade de dados e a competência dos órgãos técnicos.
Art. 13. As ações de governança climática deverão observar as políticas públicas nacionais e estaduais de mudanças climáticas, defesa civil, recursos hídricos, saneamento básico, resíduos sólidos, saúde pública e desenvolvimento sustentável. CAPÍTULO V
DO SANEAMENTO BÁSICO, RESÍDUOS SÓLIDOS E RECURSOS HÍDRICOS
Art. 14. O CONSEMMA acompanhará, no que couber, a implementação das políticas municipais de saneamento básico, saneamento ambiental, resíduos sólidos e proteção dos recursos hídricos, respeitadas as competências dos órgãos executores e reguladores.
Art. 15. Para os fins desta Lei, são considerados eixos prioritários do saneamento básico:
I – abastecimento de água potável;
II – esgotamento sanitário;
III – limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
IV – drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
Art. 16. Compete ao CONSEMMA, em matéria de saneamento básico e saneamento ambiental:
I – acompanhar a elaboração, revisão, atualização e execução do Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB e do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS;
II – propor medidas para ampliação progressiva do acesso aos serviços de saneamento básico, especialmente nas áreas urbanas, comunidades rurais e ribeirinhas;
III – acompanhar ações de drenagem, manejo de águas pluviais, limpeza de igarapés, canais, áreas alagáveis e demais espaços sensíveis à dinâmica das cheias;
IV – incentivar a coleta seletiva, a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a logística reversa, a inclusão socioprodutiva de catadores e a educação ambiental para redução da geração de resíduos;
V – acompanhar projetos de destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e de encerramento, controle, recuperação ou readequação de áreas de disposição inadequada; VI – propor medidas de proteção da qualidade da água, dos igarapés, lagos, várzeas, margens de rios e demais corpos hídricos;
VII – apoiar campanhas de saúde ambiental, controle de vetores, prevenção de contaminações e redução de riscos sanitários associados ao manejo inadequado de resíduos e águas.
Art. 17. As políticas e ações de saneamento básico e resíduos sólidos deverão observar a participação social, a transparência, a universalização progressiva dos serviços, a sustentabilidade econômico-financeira, a proteção à saúde pública e a preservação ambiental.
CAPÍTULO VI
DAS CÂMARAS TÉCNICAS E GRUPOS DE TRABALHO
Art. 18. O CONSEMMA poderá instituir Câmaras Técnicas permanentes ou temporárias e Grupos de Trabalho para estudo, análise e proposição de medidas sobre temas específicos.
§ 1º Poderão ser criadas, entre outras, as seguintes Câmaras Técnicas: I – Câmara Técnica de Mudanças Climáticas, Defesa Civil, Adaptação e Resiliência;
II – Câmara Técnica de Saneamento Básico, Recursos Hídricos e Saúde Ambiental;
III – Câmara Técnica de Resíduos Sólidos, Coleta Seletiva e Recuperação de Áreas Degradadas;
IV – Câmara Técnica de Educação Ambiental, Comunicação Social e Participação Comunitária;
V – Câmara Técnica de Biodiversidade, Arborização, Pesca, Áreas Protegidas e Desenvolvimento Sustentável.
§ 2º As Câmaras Técnicas poderão convidar servidores públicos, especialistas, representantes de órgãos estaduais e federais, instituições de ensino e pesquisa, organizações comunitárias e entidades privadas para contribuir com estudos, pareceres e informações.
§ 3º As conclusões das Câmaras Técnicas terão caráter opinativo e deverão ser submetidas ao Plenário do CONSEMMA para deliberação quando envolverem matéria de competência do Conselho.
CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 19. O CONSEMMA reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, a cada 02 (dois) meses, e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros. Art. 20. As reuniões do CONSEMMA serão públicas, ressalvadas hipóteses justificadas de sigilo legal, devendo suas pautas, atas e deliberações ser divulgadas em meio oficial ou em meio de comunicação de alcance local.
Art. 21. O quórum de instalação e deliberação será definido no Regimento Interno, observada a necessidade de participação mínima e representatividade dos segmentos que compõem o Conselho.
Art. 22. O Regimento Interno do CONSEMMA disciplinará, entre outros pontos, a convocação das reuniões, a organização das pautas, o funcionamento das Câmaras Técnicas, o registro das atas, os critérios de votação, a substituição de conselheiros e as hipóteses de perda de mandato.
CAPÍTULO VIII
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 23. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente de Anamã – FMMA, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, destinado a financiar programas, projetos, serviços, ações e atividades voltadas à proteção, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município.
Parágrafo único. O FMMA não possui personalidade jurídica própria e será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observadas as diretrizes e deliberações do CONSEMMA e a legislação orçamentária, financeira e de controle aplicável. Art. 24. Constituem receitas do FMMA:
I – dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal e créditos adicionais que lhe forem destinados;
II – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos, termos de cooperação, transferências, emendas parlamentares e instrumentos congêneres firmados com órgãos públicos ou entidades privadas;
III – receitas oriundas de taxas, preços públicos, serviços ambientais, licenciamento ambiental municipal, autorizações, cadastros, análises técnicas e outros instrumentos legalmente instituídos;
IV – valores arrecadados com multas ambientais, termos de ajustamento de conduta, compensações ambientais, medidas reparatórias e indenizações destinadas ao Município, quando legalmente cabíveis;
V – doações, contribuições, auxílios, subvenções, legados e outras receitas destinadas por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, observada a legislação pertinente;
VI – rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos, na forma da legislação aplicável;
VII – outras receitas que legalmente lhe forem destinadas. Art. 25. Os recursos do FMMA poderão ser aplicados em:
I – projetos de educação ambiental, comunicação social e mobilização comunitária;
www.diariomunicipal.com.br/aam 15