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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 08/09/2026 · pág. 25

DOMAM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4187

Responsabilidade (TGR) no exato momento da vistoria "sala a sala", sob pena de nulidade do levantamento.

c) Prazo de Execução (60 dias): O prazo regulamentar e improrrogável para a conclusão dos trabalhos de campo e protocolo do Relatório Final junto à SEMAD é de 60 (sessenta) dias , a contar da designação formal da respectiva comissão.

  1. Ressaltamos que eventuais dúvidas técnicas, casos omissos ou inconsistências cadastrais graves detectadas no decorrer dos trabalhos de campo deverão ser formalmente submetidos à Comissão Geral da Prefeitura de Autazes , conforme competência e jurisdição já estabelecidas pela Portaria SEMAD nº 7, de 30 de março de 2026 .

  2. Informamos que os modelos de planilhas padronizadas de campo (Anexos de Bens Regulares, BSIs, Faltas e Inservíveis), bem como os modelos de TGRs, modelo de Ato Designatório e a estrutura do Relatório Final, encontram-se disponíveis para retirada em formato digital na Coordenadoria de Patrimônio Central da SEMAD.

  3. Certos de contarmos com a costumeira colaboração e celeridade de Vossas Excelências para o atendimento deste imperativo legal, que impactará diretamente na aprovação das Contas Anuais do Município, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

RICARDO PINHEIRO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração Portaria nº 009/2025

Publicado por: Ricardo Pinheiro da Silva Código Identificador: 30C89ED8

ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE BARCELOS

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 087 2026-GP/PMB, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026.

Declara de utilidade pública, para fins de ocupação temporária, imóvel particular destinado à extração de material síltico-argiloso para emprego exclusivo em obras públicas municipais, sem fins comerciais, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARCELOS, ESTADO DO

AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela legislação aplicável,

CONSIDERANDO o interesse público na execução, conservação e manutenção de vias, logradouros e demais obras públicas municipais; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2º, 5º, 6º e 36 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que disciplina as desapropriações por utilidade pública e admite a ocupação temporária de terrenos não edificados indispensáveis à realização de obras; CONSIDERANDO que o aproveitamento de material síltico-argiloso em obras públicas depende do regime minerário cabível, do licenciamento ambiental e das demais autorizações exigidas pelos órgãos competentes;

CONSIDERANDO o Memorial Descritivo firmado em 26 de agosto de 2026, que individualiza a área atingida, sua localização, dimensões, limites e confrontações;

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de ocupação temporária pelo Município de Barcelos, a área de 3.441 m² (três mil quatrocentos e quarenta e um metros quadrados), com perímetro de 242,32 m (duzentos e quarenta e dois metros e trinta e dois centímetros), integrante do imóvel situado no KM 02 da Estrada Barcelos-Caurés, Município de Barcelos, Estado do Amazonas, conforme coordenadas, limites e confrontações constantes do Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. O Anexo Único e o Memorial Descritivo que integra o processo administrativo constituem elementos inseparáveis deste Decreto para fins de identificação da área atingida. Art. 2º A ocupação temporária destina-se exclusivamente à extração de material síltico-argiloso a ser empregado, sem finalidade

comercial, em obras públicas municipais executadas sob responsabilidade do Município de Barcelos, vedados:

I - A venda, cessão, doação, permuta ou qualquer forma de comercialização do material extraído;

II - O emprego do material em obra privada ou finalidade diversa daquela autorizada;

III - A extração fora dos limites da poligonal descrita no Anexo Único; e

IV - O início da atividade sem o prévio atendimento das exigências ambientais, minerárias, dominiais e administrativas aplicáveis.

Art. 3º A ocupação temporária terá prazo de 12 (doze) meses, contado da assinatura do respectivo Termo Administrativo de Ocupação Temporária, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual ou menor período, mediante justificativa técnica, persistência do interesse público e manutenção das licenças e autorizações exigíveis. § 1º A ocupação cessará antes do prazo previsto no caput se concluída a extração autorizada ou as obras públicas que a justificaram.

§ 2º A vigência deste Decreto não substitui nem amplia o prazo de qualquer licença ambiental, registro de extração ou outro título expedido pelo órgão competente.

Art. 4º A imissão do Município na área dependerá de prévia vistoria e da formalização de Termo Administrativo de Ocupação Temporária com o proprietário ou possuidor legítimo, no qual deverão constar, no mínimo:

I - A identificação das partes e da área ocupada;

II - O estado inicial do imóvel, mediante laudo técnico, registro fotográfico e, quando cabível, avaliação;

III - Q prazo, as condições de acesso e as responsabilidades pela segurança da operação;

IV - Os critérios para apuração e pagamento de indenização por prejuízos efetivamente comprovados decorrentes da ocupação; e V - As obrigações de recuperação e entrega da área.

Parágrafo único. Não havendo acordo, poderão ser adotadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o direito à indenização na forma da lei. Art. 5º A extração somente poderá iniciar após a obtenção, pelo Município, do Registro de Extração ou de outro título minerário cabível perante a Agência Nacional de Mineração - ANM, da licença ambiental competente e das demais autorizações exigidas pela legislação.

§ 1º Deverão ser observados os limites de volume, profundidade, método, prazo e destinação fixados nos títulos e licenças expedidos pelos órgãos competentes.

§ 2º A contratação de terceiros para atividades relacionadas à extração somente será admitida nos limites autorizados pela regulamentação da ANM, pela legislação de contratações públicas e pelos respectivos títulos, permanecendo vedada a apropriação ou comercialização do material pelo contratado.

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Obras, com o apoio dos demais órgãos municipais competentes:

I - Instaurar e instruir o processo administrativo da ocupação; II - Promover a demarcação física da poligonal e controlar o volume e a destinação do material extraído;

III - Fiscalizar a execução dos serviços e o cumprimento das condicionantes ambientais e minerárias;

IV - Adotar medidas de drenagem, controle de erosão, segurança, sinalização e prevenção de danos a terceiros; e

V - Elaborar relatório final com o quantitativo extraído, as obras beneficiadas e as providências de recuperação da área.

Art. 7º Concluída a ocupação, o Município promoverá a recuperação ambiental da área degradada, conforme plano aprovado e condicionantes estabelecidas pelo órgão ambiental, realizando vistoria final e formalizando termo de devolução do imóvel.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Decreto, inclusive indenizações, estudos, licenças, demarcação, extração, controle e recuperação ambiental, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARCELOS, Estado do Amazonas, em 03 de setembro de 2026.

RADSON ROGERTON DOS SANTOS ALVES Prefeito Municipal de Barcelos

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