Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 08/09/2026 · pág. 33

DOMAM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4187

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO RAMOS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte:

L E I

Art. 1º - Fica denominado ―Centro de Referência de Assistência Social – CRAS Nazareth Cardoso‖ o imóvel público municipal destinado ao funcionamento do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, localizado no Município de Boa Vista do Ramos/AM.

Art. 2º - A denominação de que trata esta Lei constitui homenagem póstuma à senhora Nazareth Cardoso, nascida em 07 de setembro de 1939, natural de Boa Vista do Ramos/AM, mulher de origem simples, reconhecida por sua trajetória de força, coragem, dedicação à família e relevantes contribuições sociais à comunidade boavistense.

Art. 3º - O Poder Executivo Municipal providenciará a identificação do imóvel com a denominação instituída por esta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista do Ramos, 4 de setembro de 2026.

JARLEM DE ALMEIDA TRINDADE Prefeito Municipal

Publicado por: Osni Dutra Cecílio Código Identificador: 6EF0D35B

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 366, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

JARLEM DE ALMEIDA TRINDADE Prefeito Municipal

Publicado por: Osni Dutra Cecílio Código Identificador: 72F2424A

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 367, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

Institui o Programa Municipal Permanente de Recuperação e Manutenção de Ramais e Vicinais no Município de Boa Vista do Ramos e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO RAMOS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte:

L E I

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Permanente de Recuperação e Manutenção de Ramais e Vicinais, com a finalidade de assegurar condições adequadas de trafegabilidade, acesso aos serviços públicos essenciais e escoamento da produção rural no Município de Boa Vista do Ramos.

Art. 2º O Programa tem como objetivos:

I – garantir o direito de ir e vir da população rural;

II – assegurar o acesso aos serviços de saúde, educação e transporte escolar;

Dispõe sobre a proibição de emissão de ruídos excessivos em escapamentos de veículos motociclistas no âmbito municipal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO RAMOS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte:

L E I

Art. 1º – Fica proibida, no território do município de Boa Vista do Ramos, a utilização de dispositivos ou quaisquer alterações nos escapamentos de motocicletas que intensifiquem ou ampliem o ruído emitido, em desacordo com as normas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e legislação vigente.

Art. 2º – Compete ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos de fiscalização, adotar as medidas necessárias para coibir o descumprimento desta Lei, inclusive com operações específicas de inspeção nas vias e logradouros públicos.

Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações aplicáveis, podendo incluir:

I – Advertência por escrito;

Art. 3º As ações do Programa compreenderão, entre outras: I – abertura de novos ramais, quando tecnicamente viável;

II – reabertura de ramais e vicinais intransitáveis ou abandonados; III – manutenção periódica e preventiva das estradas rurais; IV – recuperação emergencial em períodos críticos, especialmente no inverno amazônico.

Art. 4º A execução do Programa observará critérios técnicos e sociais, priorizando:

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá elaborar cronograma anual ou semestral de execução das ações do Programa, de acordo com a disponibilidade orçamentária e operacional do Município. Parágrafo único. O cronograma poderá ser ajustado, em casos de emergência ou interesse público relevante.

Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com associações comunitárias, cooperativas, sindicatos rurais e outros órgãos públicos, visando à execução e otimização das ações previstas nesta Lei.

II – Multa;

III – Apreensão e retenção do veículo até a regularização; IV – Outras sanções cabíveis, conforme regulamento.

Parágrafo único – As penalidades poderão ser aplicadas cumulativamente ou não, de acordo com a gravidade da infração e reincidência, sem prejuízo de outras medidas administrativas e judiciais pertinentes.

Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua publicação, estabelecendo normas complementares e procedimentos de aplicação das penalidades.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, na forma da legislação vigente.

Art. 8º Esta Lei não cria obrigação de despesa imediata, devendo sua execução observar a capacidade financeira e orçamentária do Município.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista do Ramos, 4 de setembro de 2026.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JARLEM DE ALMEIDA TRINDADE Prefeito Municipal

Boa Vista do Ramos, 4 de setembro de 2026.

www.diariomunicipal.com.br/aam 33