DOMAM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4187
apresenta impactos mais críticos que os observados em 2025, comprometendo o transporte fluvial, retardando o abastecimento de mercadorias e intensificando a vulnerabilidade das comunidades dependentes do rio, além de registrar incidentes com embarcações em razão do baixo nível das águas e dos obstáculos submersos;
CONSIDERANDO as informações constantes do Relatório Técnico da Secretaria Municipal de Saúde, segundo as quais a estiagem já produz reflexos sanitários sobre a população, com registro de casos associados ao consumo de água contaminada, doenças gastrointestinais, hepatite A, viroses, síndromes gripais, arboviroses e acidentes com animais peçonhentos, demandando ampliação da vigilância epidemiológica, distribuição de insumos, ações preventivas e reforço da atenção básica;
CONSIDERANDO ainda que a severa redução do nível do Rio Juruá já ocasionou prejuízo concreto ao abastecimento da rede municipal de saúde, tendo embarcação da Navegações Vovô Amazonas, que transportava de Manaus para Eirunepé medicamentos e insumos essenciais destinados aos serviços de saúde do Município, sofrido incidente nas imediações de Itamarati/AM, com perda da carga transportada, comprometendo o abastecimento e a continuidade dos serviços de saúde e evidenciando a gravidade dos efeitos da estiagem sobre a população e os serviços públicos essenciais;
CONSIDERANDO que o rebaixamento dos corpos d'água limita severamente a navegação fluvial, amplia o isolamento das comunidades rurais e ribeirinhas e dificulta o acesso da população a serviços de saúde, educação e assistência social, bem como o fornecimento regular de água potável, medicamentos, alimentos, combustível e demais insumos de primeira necessidade, quadro expressamente identificado no Parecer Técnico nº 005/2026;
CONSIDERANDO que a estiagem vem comprometendo a educação municipal, especialmente o transporte escolar fluvial e o acesso de professores, estudantes, merenda e materiais às comunidades rurais;
CONSIDERANDO os severos impactos da estiagem sobre o trabalho, a renda e a subsistência das populações rurais, notadamente agricultores familiares, pescadores artesanais, extrativistas e pequenos produtores, atingidos pela redução da disponibilidade hídrica, dificuldade de escoamento da produção, diminuição da oferta de pescado e alimentos e aumento dos custos de transporte, com reflexos sobre a segurança alimentar e a economia municipal;
CONSIDERANDO os relatórios da Secretaria Municipal de Assistência Social, que demonstram a intensificação da vulnerabilidade das famílias atingidas pela estiagem e a necessidade de ampliação das ações emergenciais de proteção social, acesso a benefícios, apoio comunitário e articulação intersetorial, sobretudo nas comunidades rurais e ribeirinhas;
CONSIDERANDO os impactos ambientais decorrentes da estiagem prolongada, especialmente a redução da disponibilidade hídrica, os danos aos ecossistemas aquáticos e terrestres, a pressão sobre a fauna e a flora e a elevação do risco de queimadas e incêndios florestais, exigindo intensificação das ações municipais de monitoramento, prevenção e proteção ambiental, observadas, no que couber, as diretrizes da Resolução CONAMA nº 506, de 5 de julho de 2024;
CONSIDERANDO que a magnitude e a extensão dos danos e prejuízos decorrentes da estiagem superam a capacidade técnica, operacional, logística, financeira e orçamentária do Município para responder isoladamente ao desastre, tornando indispensável a complementação dos recursos municipais mediante apoio do Estado do Amazonas e do Governo Federal;
CONSIDERANDO que a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres – COBRADE enquadra o evento como 1.4.1.1.0 – Estiagem, em razão da redução prolongada das precipitações e de seus efeitos hidrológicos, econômicos, sociais e ambientais;
CONSIDERANDO, por fim, que o Parecer Técnico nº 005/26 da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil – SEMPDEC atesta a
ocorrência do desastre classificado sob o COBRADE 1.4.1.1.0 – Estiagem, Nível II (média intensidade), recomendando a declaração de Situação de Emergência no Município;
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em todo o território do Município de Eirunepé/AM afetado pelo desastre natural climatológico classificado como ESTIAGEM – COBRADE 1.4.1.1.0, NÍVEL II – MÉDIA INTENSIDADE , nos termos da Portaria MDR nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, alterada pela Portaria MDR nº 3.646, de 20 de dezembro de 2022, conforme o Parecer Técnico nº 005/26 da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil, o Formulário de Informações do Desastre – FIDE e os demais relatórios técnicos.
Parágrafo único. A declaração de que trata o caput abrange as zonas urbana e rural do Município, com especial incidência sobre as comunidades rurais e ribeirinhas situadas nas calhas do Alto, Médio e Baixo Juruá, Rio Eiru, Rio Itucumã, Rio Tarauacá, Rio Gregório e igarapés, ramais e demais localidades identificadas nos levantamentos técnicos da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil, sem prejuízo da inclusão de outras áreas que venham a ser constatadas como afetadas durante a evolução do desastre.
Art. 2º. A Situação de Emergência declarada neste Decreto tem por finalidade permitir a adoção imediata, coordenada e prioritária das medidas administrativas, financeiras, orçamentárias, sanitárias, ambientais, assistenciais, logísticas e operacionais necessárias à proteção da população, à resposta ao desastre, à mitigação dos seus efeitos, à assistência humanitária e à manutenção e ao restabelecimento dos serviços públicos essenciais.
Art. 3º. Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos, entidades, servidores, equipamentos, veículos, embarcações e demais recursos materiais disponíveis na Administração Pública Municipal necessários às ações de resposta, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil – SEMPDEC.
§ 1º Os órgãos e entidades municipais deverão prestar atendimento prioritário às requisições formuladas pela SEMPDEC relacionadas às ações de resposta ao desastre.
§ 2º A SEMPDEC poderá articular, pelos canais institucionais próprios, a cooperação técnica, logística, operacional e financeira dos órgãos estaduais e federais integrantes do SINPDEC e de outras instituições públicas ou privadas, observada a legislação aplicável.
Art. 4º. Ficam autorizadas, enquanto perdurar a Situação de Emergência, as medidas necessárias ao enfrentamento da estiagem, especialmente:
I – aquisição e distribuição de água potável, alimentos, medicamentos, materiais de higiene e demais insumos essenciais;
II – contratação ou locação de embarcações, veículos, equipamentos, combustíveis e outros meios necessários ao atendimento das comunidades afetadas;
III – execução de ações emergenciais nas áreas de saúde, educação, assistência social, abastecimento e proteção ambiental;
IV – adoção de medidas destinadas à manutenção dos serviços públicos essenciais, ao atendimento das populações isoladas e à mitigação dos impactos sociais, econômicos e ambientais da estiagem.
Art. 5º. As Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Habitação, Educação, Meio Ambiente, Agricultura, Pesca e Extensão Rural, Obras e demais órgãos competentes deverão executar planos operacionais emergenciais para garantir:
I – O suprimento contínuo e emergencial de água potável e cestas de alimentos às comunidades isoladas pela seca;
II – O reforço na rede municipal de saúde para mitigar a sobrecarga de atendimentos provocada pelas altas temperaturas e contaminações; III – A manutenção dos serviços médicos itinerantes e o fornecimento regular de medicamentos básicos;
IV – A adaptação do calendário escolar e das rotas do transporte escolar fluvial, evitando a interrupção das aulas;
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