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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 08/09/2026 · pág. 64

DOMAM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4187

6. DO REMANEJAMENTO DAS VAGAS RESERVADAS

6.1. Caso não haja candidatos habilitados e classificados em número suficiente para ocupar as vagas destinadas a determinada modalidade de ação afirmativa, as vagas remanescentes serão objeto de remanejamento, observadas as regras da legislação federal aplicável e deste edital.

6.2. O remanejamento observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I – aproveitamento pela própria modalidade de ação afirmativa, quando houver candidato habilitado e classificado;

II – remanejamento para outra modalidade de ação afirmativa que possua candidatos habilitados e classificados, observada a regulamentação aplicável;

III – persistindo a impossibilidade de preenchimento, destinação à ampla concorrência, respeitada a ordem de classificação geral.

6.3. Nenhuma vaga será considerada perdida exclusivamente em razão da ausência de candidatos aptos em determinada modalidade de ação afirmativa.

6.4. O remanejamento será realizado de forma objetiva, com base na classificação final e nas regras previamente estabelecidas neste edital,

não cabendo à Comissão de Seleção criar nova regra de distribuição após a divulgação das propostas .

6.5. Caso a legislação federal aplicável determine procedimento diverso ou mais específico de remanejamento, prevalecerá a regulamentação federal.

10. DO VALOR DOS PROJETOS

10.1. Cada projeto selecionado receberá o valor bruto de: R$ 4.000,00 (quatro mil reais)

10.2. O valor total destinado ao presente edital será de: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)

10.3. Os recursos deverão ser utilizados exclusivamente na execução do projeto aprovado, observadas as disposições do edital, do Plano de Trabalho e do respectivo Termo de Execução Cultural .

10.4. A liberação dos recursos ocorrerá após a formalização do instrumento de execução cultural e observados os procedimentos administrativos e financeiros do Município.

11. DA ORDEM FINAL DE SELEÇÃO

A seleção seguirá, de forma simplificada, o seguinte fluxo: 1º — INSCRIÇÃO

Todos os agentes culturais apresentam suas propostas.

↓

2º — HABILITAÇÃO

Verificação dos documentos e requisitos.

↓

3º — AVALIAÇÃO

A Comissão atribui notas conforme o Anexo IV.

↓

4º — CLASSIFICAÇÃO GERAL

Todas as propostas são ordenadas pela pontuação.

↓

7. DA AMPLA CONCORRÊNCIA

7.1. As propostas que não concorrerem às modalidades de ações afirmativas concorrerão pela ampla concorrência .

7.2. As propostas inscritas nas modalidades de ações afirmativas também concorrerão concomitantemente na ampla concorrência, conforme estabelecido neste Anexo.

7.3. A ampla concorrência compreenderá, inicialmente, 5 (cinco) vagas , sem prejuízo das alterações decorrentes da aplicação das regras de concorrência concomitante e remanejamento.

8. DA ATUAÇÃO TERRITORIAL E DA DESCONCENTRAÇÃO DOS RECURSOS

8.1. O Município de Lábrea adotará mecanismos de valorização da diversidade territorial e cultural, buscando ampliar o acesso aos recursos públicos destinados à cultura.

8.2. Para fins de avaliação, será considerada a capacidade da proposta de desenvolver ações ou gerar benefícios culturais para:

III – comunidades rurais;

V – áreas com menor acesso a equipamentos e políticas culturais;

VI – territórios com maior vulnerabilidade socioeconômica;

VII – outros territórios ou grupos que historicamente possuam menor acesso às políticas públicas de cultura.

8.3. A atuação territorial não constituirá reserva obrigatória de vagas por comunidade, bairro, distrito, aldeia ou território .

8.4. A valorização territorial será aplicada como critério de avaliação e pontuação , conforme estabelecido no Anexo IV – Critérios de Avaliação.

8.5. A adoção desse mecanismo tem por finalidade ampliar a descentralização e democratização do acesso aos recursos culturais, em consonância com as medidas de desconcentração territorial previstas na regulamentação da PNAB.

9. DA PARTICIPAÇÃO DE AGENTES CULTURAIS INDÍGENAS

9.1. Considerando a diversidade cultural e territorial do Município de Lábrea, os projetos relacionados às culturas indígenas e aos povos e comunidades tradicionais poderão concorrer tanto na categoria geral quanto nas modalidades de ações afirmativas, quando preenchidos os respectivos requisitos.

9.2. A participação de agentes culturais indígenas não ficará limitada exclusivamente à vaga reservada à modalidade indígena.

9.3. Projetos indígenas que obtiverem pontuação suficiente para classificação pela ampla concorrência serão selecionados pela ampla concorrência, preservando-se a vaga reservada para outro candidato indígena, conforme a regra de concorrência concomitante.

5º — AMPLA CONCORRÊNCIA

São identificadas as propostas classificadas pelas vagas gerais.

↓

6º — AÇÕES AFIRMATIVAS

São aplicadas as vagas reservadas, considerando a concorrência concomitante.

↓

7º — REMANEJAMENTO

Eventuais vagas não preenchidas são remanejadas conforme as regras do edital e da legislação aplicável.

↓

8º — RESULTADO FINAL

Publicação dos selecionados e suplentes.

12. QUADRO-RESUMO

Elemento Definição
Categoria Apoio à Produção Cultural
Projetos selecionados 10
Valorporprojeto R$ 4.000,00
Valor total R$ 40.000,00
Ampla concorrência inicial 5 vagas
Pessoas negras 3 vagas
Pessoas indígenas 1 vaga
PCD 1 vaga
Concorrência concomitante Sim
Remanejamento Sim, conforme edital e legislação
Reservapor comunidade/território Não
Desconcentração territorial Critério depontuação
Segmentos culturais Diversos, sem divisãoprévia de vagas
Classificação Ordem decrescente depontuação
Instrumento Termo de Execução Cultural

Publicado por: Ormizio de Souza Leitão

Código Identificador: 9B1704D6

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 854-2026-GPML

DECRETO Nº 854/2026-GPML, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026.

Institui e regulamenta o Conselho Municipal de Mudança do Clima – CMMC de Lábrea e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LÁBREA , no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO os compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e no Acordo de Paris;

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