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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 08/09/2026 · pág. 65

DOMAM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4187

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 531, de 25 de maio de 2026, que dispõe sobre a Política de Ação Climática do Município de Lábrea, a qual prevê a criação de mecanismos participativos de governança climática local, e atribui ao Conselho Municipal de Mudança do Clima competências específicas sobre o Fundo Municipal de Mudança do Clima (arts. 16 e 17) e sobre o Plano Municipal de Adaptação à Mudança do Clima (art. 19); CONSIDERANDO o Acórdão nº 1255/2026-TCE-Tribunal Pleno, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas no Processo TCE-AM nº 14309/2025, que determinou, entre outras providências, a criação do Conselho Municipal de Mudança do Clima com composição paritária entre poder público e sociedade civil; CONSIDERANDO a urgência de promover a articulação entre o poder público, a sociedade civil e as comunidades tradicionais para a mitigação de gases de efeito estufa e a adaptação aos impactos climáticos na região amazônica;

DECRETA:

CAPÍTULO I – DA CRIAÇÃO E NATUREZA

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Mudança do Clima (CMMC) do Município de Lábrea, Estado do Amazonas, como órgão colegiado paritário, de caráter consultivo, deliberativo e de assessoramento, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA).

Parágrafo único. A SEMMA prestará ao CMMC o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento, sem prejuízo da Secretaria Executiva de que trata o art. 6º deste Decreto.

CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Compete ao CMMC, em consonância com a Lei Municipal nº 531/2026:

I – subsidiar, propor e monitorar a execução da Política de Ação Climática de Lábrea;

II – participar da elaboração, acompanhar a implementação e propor a revisão do Plano Municipal de Adaptação à Mudança do Clima e da Estratégia Municipal de Redução de Emissões, em articulação com a SEMMA, nos termos do art. 19 da Lei nº 531/2026;

III – estabelecer as diretrizes, prioridades e programação de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Mudança do Clima, em conformidade com a Lei nº 531/2026 e com o Plano Municipal de Adaptação à Mudança do Clima, nos termos do art. 16, caput, da Lei nº 531/2026;

IV – editar resolução própria com os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos financiados pelo Fundo Municipal de Mudança do Clima, bem como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros, de atividades e de prestação de contas dos beneficiários, nos termos do art. 16, parágrafo único, da Lei nº 531/2026;

V – apreciar as contas do Fundo Municipal de Mudança do Clima previamente à sua remessa ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, nos termos do art. 17 da Lei nº 531/2026;

VI – promover a articulação entre o poder público, os produtores rurais, as comunidades tradicionais (indígenas e extrativistas) e a sociedade civil;

VII – zelar pela proteção das florestas e pela valorização dos serviços ambientais do território municipal;

VIII – aprovar o seu Regimento Interno e as respectivas alterações, observado o disposto no art. 11 deste Decreto.

CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O CMMC será composto por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, observada a paridade entre o poder público e a sociedade civil/setor privado:

I – Representantes do Poder Público:

1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA);

1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Produção e Abastecimento;

1 (um) representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio;

1 (um) representante do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas – IDAM.

II – Representantes da Sociedade Civil e do Setor Privado:

1 (um) representante de instituição de ensino superior e pesquisa com atuação no Município, exercido em sistema de rodízio entre o Instituto Federal do Amazonas (IFAM), a Universidade Federal do Amazonas (UFAM, por meio do polo da Universidade Aberta do Brasil) e a Universidade do Estado do Amazonas (UEA), na forma do § 5º;

1 (um) representante de organizações ou associações de comunidades tradicionais/extrativistas;

1 (um) representante da Federação das Organizações e Comunidades Indígenas do Médio Purus (FOCIMP);

1 (um) representante de Organizações Não Governamentais (ONGs) com atuação socioambiental local;

1 (um) representante da Associação de Pescadores;

1 (um) representante da empresa concessionária de distribuição de energia elétrica no Município.

§ 1º Os conselheiros do Poder Público serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades; os conselheiros da Sociedade Civil e do Setor Privado referidos nos assentos de ONGs, setor comercial, produtores rurais e polo moveleiro serão indicados mediante prévio edital de chamamento público, promovido pela SEMMA, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias para manifestação de interesse, sendo os demais assentos deste inciso indicados pelas respectivas organizações representativas já constituídas. Todos os conselheiros serão nomeados por Portaria do Chefe do Executivo Municipal.

§ 2º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva.

§ 3º O exercício da função de conselheiro não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.

§ 4º Em caso de vacância simultânea de titular e suplente de um mesmo assento, novo processo de indicação, observado o rito do § 1º quando aplicável, deverá ser aberto no prazo de até 60 (sessenta) dias. § 5º O assento de instituição de ensino superior e pesquisa será exercido, a cada mandato, por uma das três instituições referidas no inciso II, em rodízio a ser definido no Regimento Interno do CMMC, cabendo à instituição responsável pelo assento no período indicar seu representante titular e suplente.

CAPÍTULO IV – DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º O CMMC será coordenado por um Presidente e um VicePresidente, eleitos pelo voto da maioria simples de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos.

Art. 5º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por sua Presidência ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.

Art. 6º Fica instituída a Secretaria Executiva do CMMC, exercida por servidor da SEMMA designado pelo respectivo Secretário, à qual compete convocar as reuniões, secretariar os trabalhos, lavrar as atas e dar publicidade aos atos do Conselho, nos termos do art. 9º.

Art. 7º As deliberações do CMMC serão tomadas em reunião plenária, cabendo a cada conselheiro titular, ou a seu suplente na ausência daquele, um voto.

Art. 8º O CMMC instalar-se-á e deliberará validamente com a presença da maioria simples de seus membros titulares ou respectivos suplentes.

Parágrafo único. Nas deliberações relativas à aplicação de recursos do Fundo Municipal de Mudança do Clima, será resguardada a

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