DOMAM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4187
Publicado por: Renata Almeida da Silva Código Identificador: 544C9B59
GABINETE DA PREFEITA RESOLUÇÃO Nº 022/2026 -CMAS
Estabelece parâmetros para o processo de inscrição das entidades e organizações de Assistência Social, bem como das ofertas dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, de Rio Preto da Eva.
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS , no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme deliberação na reunião Extraordinária do dia 02 de setembrode 2026, Ata nº 019. No uso da competência que lhe confere a Lei nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
Considerando a Lei nº 8.742, de 07 de abril de 2025, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 528 de 03 de abril de 2025, que DISPÕE sobre a alteração da Seção III – Da Composição – Art. 5º da Lei Municipal Nº 393, de 22.12.2015, que DISPÕE sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e dispõe sobre a organização da Assistência Social e revoga as Leis nº 135 de 22 de abril de 1996 e 136 de 22 de abril de 1996, e dá outras providências.
Considerando a Lei nº 426 de 24 de agosto de 2018, que dispõe da Política de Assistência Social no Município de Rio Preto da Eva e da outras providências.
Considerando a Lei Orgânica do Município de Rio preto da Eva/AM, no seu Art. 179 que Institui o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, é órgão de deliberação colegiada, de caráter permanente, de composição paritária entre Governo e Sociedade Civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da política Municipal de Assistência Social, tendo seu funcionamento regulamentado pelo Seu Regimento Interno.
Considerando RESOLUÇÃO CNAS Nº 14, DE 15 DE MAIO DE 2014, Define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social.
Considerando Resolução CNAS/MDS nº 182, de 13 de fevereiro de 2025, Caracteriza, estabelece diretrizes, parâmetros e critérios para serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos, ofertados de forma isolada ou cumulativa, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, por entidades e organizações da sociedade civil de assistência social.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer parâmetros para o processo de inscrição das entidades e organizações de Assistência Social, bem como das ofertas dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, em conformidade com a Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014.
Art. 2° Define fluxo com prazos para pedidos de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.
I – Fluxo:
| PROCEDIMENTO | DESCRIÇÃO | PRAZO | Documentação Emitida |
|---|---|---|---|
| Protocolo do Requerimento de inscrição |
A Instituição protocola o pedido de inscrição no CMAS com Estatuto, Atas, Plano de ação e Relatório de atividades |
00 |
Comprovante de Pedido de Inscrição |
| Análise Documental | Secretária executiva do |
30 dias | Solicitação de |
| conselho verifica se os papeis estão completos e em conformidade com as normas do SUAS. |
documento caso necessário (05 dias) |
||
|---|---|---|---|
| Agendamento e Realização da visita Técnica |
Comissão vão até a sede da entidade inspecionar as instalações físicas, recursos humanos e o funcionamento dos serviços. |
15 dias após análise | - |
| Emissão do Relatório de visita |
A comissão elabora o parecer técnico avaliando se a estrutura atende aos parâmetros da assistência social. |
05 dias após a visita | Oficio com as recomendações averiguadas em visita. |
| Julgamento e Homologação na Plenária do CMAS |
A plenária do conselho vota a concessão de registro com base no relatório |
20 dias | Publicação de resolução da decisão do conselho |
| Indeferido | A comissão informa via ofício o indeferimento |
10 dias após entrega de comunicado de indeferimento |
|
| Resposta a recurso | A comissão analisa documentação de recurso e toma sua decisão |
10 dias após pedido de recurso |
Decisão final. |
Art. 3º Caberá às entidades e organizações de assistência social e às organizações de outras áreas, que realizem ofertas socioassistenciais, a solicitação de sua inscrição nos conselhos de assistência social.
§1º A solicitação de que trata o caput será única para cada Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e deverá incluir os serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social executados em todos os municípios de atuação da entidade ou organização de assistência social solicitante.
§2º Os serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social incluídos pela entidade ou organização serão submetidos à análise do conselho de assistência social responsável pelo território de execução das ofertas.
Art. 4º Os documentos a serem apresentados são aqueles previstos na Resolução nº 14, de 15 de maio de 2014, do CNAS, sendo facultado a inclusão de documentos adicionais solicitados pelos conselhos de assistência social.
Art. 5º O sistema conterá as seguintes informações acerca das entidades ou organizações de assistência social:
I – dados cadastrais; II – atividades realizadas; III – infraestrutura das unidades;
IV – recursos humanos; V – fontes de recursos financeiros;
VI – articulação com órgãos públicos; VII – iniciativas adotadas para empoderamento dos usuários; VIII – iniciativas de participação social adotadas.
Art. 6º Os critérios e os procedimentos para análise dos requerimentos de inscrição serão aqueles definidos pelo próprio conselho de assistência social, conforme Resolução nº 14, de 2014, do CNAS.
Art. 7º O resultado da análise do pedido de inscrição e dos respectivos documentos serão encaminhados diretamente a entidade solicitante após análise e decisão do conselho de assistência social.
Art. 8º A relação de entidades e organizações de assistência social inscritas nos conselhos será utilizada como fonte de dados para os sistemas de informação do SUAS e para a análise dos requerimentos de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social – Cebas.
Art. 9º A atualização anual de informações no sistema pelas entidades e organizações que atuam na assistência social é requisito para a validade da inscrição, conforme art. 13 da Resolução CNAS nº 14/2014.
§ 1º A validade da inscrição é por prazo indeterminado mediante a apresentação anual e obrigatória até 30 de abril do ano corrente:
I – do plano de ação do ano em curso; II – do relatório de atividades do ano anterior; e
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