DOMMGAMM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4355
– substituição por equipamentos ou bens mais adequados; ou – outras razões devidamente justificadas.
Art. 7º A alienação será precedida de avaliação que estabeleça o valor de referência e o preço mínimo de venda dos bens ou lotes. § 1º A avaliação considerará, sempre que possível, o estado de conservação, as características, a utilização, os valores praticados no mercado e outros elementos que possam influenciar o valor do bem.
§ 2º A avaliação poderá ser realizada por colaborador da AMBASP que possua conhecimento compatível com o objeto, por comissão designada para esta finalidade ou por profissional ou empresa especializada.
§ 3º A avaliação deverá ser formalizada em documento próprio e integrar o processo administrativo.
Art. 8º Os bens poderão ser alienados individualmente ou agrupados em lotes, conforme decisão da AMBASP, considerando a natureza dos bens, a conveniência administrativa, a facilidade de comercialização e a expectativa de ampliação da competitividade.
Art. 9º A autorização para realização do leilão será concedida pela Assembleia Geral da AMBASP, nos termos do Estatuto Social. §1º A autorização deverá fazer referência aos bens ou lotes que serão objeto da alienação.
§2º Em se tratando de alienação de bens móveis, a autorização precisará de maioria simples na Assembleia Geral da AMBASP. §3º Em se tratando de alienação de bens imóveis, a autorização precisará de maioria absoluta na Assembleia Geral da AMBASP, convocada especificadamente para esse fim.
CAPÍTULO III DA CONDUÇÃO DO LEILÃO
Art. 10. O leilão poderá ser conduzido: – por colaborador da AMBASP formalmente designado pela autoridade competente; ou – por leiloeiro oficial.
Parágrafo único. Quando houver contratação de leiloeiro oficial, sua contratação deverá observar o disposto na Resolução 01/2026 da AMBASP.
Art. 11. A pessoa responsável pela condução do leilão deverá atuar com imparcialidade e observar as regras estabelecidas no edital, sendo-lhe vedada a prática de atos que possam caracterizar favorecimento, conflito de interesses ou restrição indevida à competitividade.
CAPÍTULO IV DO EDITAL
Parágrafo único. A existência de fotografias, vídeos, laudos ou outras informações disponibilizadas pela AMBASP não substitui a responsabilidade do interessado pela avaliação das condições do bem, salvo quando expressamente previsto no edital.
CAPÍTULO V DA PUBLICIDADE
Art. 14. O edital do leilão será divulgado no sítio eletrônico oficial da AMBASP, em área de fácil acesso e consulta.
§ 1º A divulgação deverá ocorrer com antecedência suficiente para assegurar aos interessados o conhecimento das condições do certame e possibilitar a participação em igualdade de condições. § 2º O edital poderá ser divulgado por outros meios físicos ou eletrônicos que contribuam para ampliar a publicidade e a competitividade do procedimento.
§ 3º Sempre que possível, a AMBASP disponibilizará juntamente com o edital fotografias, informações técnicas, avaliação e demais elementos relevantes para conhecimento dos bens.
Art. 15. A AMBASP poderá promover a divulgação do leilão por meio de redes sociais institucionais, comunicados, veículos de comunicação ou outros meios que considere adequados à natureza dos bens.
Parágrafo único. A divulgação complementar não poderá conter informações diferentes ou conflitantes com aquelas constantes do edital.
CAPÍTULO VI DA PARTICIPAÇÃO E DOS LANCES
Art. 16. Poderão participar do leilão as pessoas físicas ou jurídicas que atendam às condições estabelecidas no edital. § 1º Não será exigido registro cadastral prévio como condição geral de participação.
§ 2º O edital poderá estabelecer requisitos mínimos de identificação do participante e de formalização da arrematação.
Art. 17. O participante deverá declarar, na forma estabelecida no edital ou na plataforma utilizada:
-
que conhece e aceita integralmente as condições do edital;
-
que possui capacidade para cumprir as obrigações decorrentes da arrematação;
-
que se responsabiliza pelos atos praticados em seu nome durante o procedimento; e
-
que as informações prestadas são verdadeiras.
Art. 18. O leilão será realizado, preferencialmente, em meio eletrônico.
- § 1º Os lances serão públicos, sucessivos e crescentes.
Art. 12. O leilão será precedido de edital, que conterá, no mínimo: – a identificação da AMBASP;
– a descrição dos bens ou lotes, com suas características;
-
o valor de avaliação e o preço mínimo de cada bem ou lote;
-
a indicação do local onde se encontram os bens;
-
§ 2º Será considerado vencedor o participante que apresentar o maior lance válido, observado o preço mínimo estabelecido.
§ 3º O edital poderá estabelecer intervalo mínimo entre os lances. § 4º Nos leilões eletrônicos, os lances deverão ser registrados pela plataforma utilizada, com indicação do horário e do respectivo valor.
-
as condições e o período para visitação, quando cabível;
-
a forma, a data e o horário de realização do leilão;
-
o endereço eletrônico ou o local de realização do procedimento;
-
as condições e o prazo para pagamento;
-
as condições e o prazo para retirada dos bens;
-
a informação sobre eventuais ônus, gravames, débitos ou pendências conhecidos;
Art. 19. Excepcionalmente, o leilão poderá ser realizado na forma presencial, mediante justificativa da autoridade competente quanto à sua conveniência, viabilidade ou vantagem para a AMBASP.
Parágrafo único. No leilão presencial serão adotadas medidas que assegurem a publicidade dos atos, a igualdade entre os participantes e o registro dos lances e do resultado.
-
o critério de julgamento pelo maior lance;
-
o intervalo mínimo entre os lances, quando houver;
-
as responsabilidades do arrematante quanto à retirada e ao transporte dos bens;
-
as condições para apresentação de recursos; e
-
as demais informações necessárias à adequada compreensão do procedimento.
Art. 13. O edital deverá informar expressamente que os bens serão alienados no estado de conservação em que se encontram, recomendando-se aos interessados a realização de vistoria prévia.
CAPÍTULO VII DO JULGAMENTO
Art. 20 . Encerrada a fase de lances, será declarado vencedor o participante que houver apresentado o maior lance válido, desde que igual ou superior ao preço mínimo estabelecido no edital.
Art. 21. Na hipótese de o maior lance ser inferior ao preço mínimo, a AMBASP poderá:
-
declarar o bem ou lote sem arrematação;
-
negociar com o maior ofertante, quando essa possibilidade estiver prevista no edital; ou
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 3