DOMMGAMM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4355
– adotar outra providência expressamente prevista no edital, desde que devidamente justificada.
DO LEILÃO DESERTO OU FRACASSADO
Art. 31 . O leilão será considerado:
Art. 22. O resultado do julgamento será registrado em ata, que deverá conter, no mínimo:
– a identificação do leilão;
– deserto, quando não houver participantes ou lances válidos; ou – fracassado, quando houver participantes, mas nenhum lance atender às condições estabelecidas no edital.
– a relação dos bens ou lotes;
– os valores dos maiores lances;
– a identificação dos arrematantes;
– as ocorrências relevantes verificadas durante o procedimento; e
– o resultado final do leilão.
Art. 32. Na hipótese de leilão deserto ou fracassado, a autoridade competente poderá determinar:
– a realização de novo leilão;
– a revisão das condições do certame;
- nova avaliação dos bens;
CAPÍTULO VIII DO RECURSO
Art. 23. Os interessados poderão apresentar recurso contra os atos do leilão, nas hipóteses e nos prazos estabelecidos no edital.
§ 1º O recurso deverá ser apresentado de forma fundamentada e encaminhado à autoridade competente.
§ 2º Quando cabível, será assegurada aos demais participantes a oportunidade de apresentar manifestação.
§ 3º A decisão sobre o recurso será motivada e registrada no processo administrativo.
CAPÍTULO IX
– a alteração do preço mínimo, desde que fundamentada em nova avaliação ou em justificativa técnica adequada; ou
– outra forma de destinação ou alienação admitida pelo Estatuto Social, por este Regulamento e pela legislação aplicável.
CAPÍTULO XII
DA ANULAÇÃO E DA REVOGAÇÃO
Art. 33. A AMBASP poderá revogar o procedimento de leilão por razões de interesse institucional, devidamente justificadas, especialmente quando fato superveniente demonstrar a inconveniência ou desnecessidade da alienação.
DO PAGAMENTO E DA ENTREGA DOS BENS
Art. 24. O arrematante deverá efetuar o pagamento do valor da arrematação na forma, prazo e condições estabelecidos no edital. § 1º O pagamento será realizado em conta bancária de titularidade da AMBASP ou por outro meio expressamente autorizado no edital.
§ 2º O comprovante de pagamento deverá ser apresentado pelo arrematante quando exigido.
Art. 34. O procedimento deverá ser anulado quando constatada ilegalidade insanável que comprometa sua validade. § 1º A decisão de anulação deverá indicar os atos atingidos pelo vício e, quando cabível, assegurar a manifestação dos interessados.
§ 2º A anulação não impedirá a apuração de eventual responsabilidade de quem tenha dado causa à irregularidade.
CAPÍTULO XIII
Art. 25. A entrega ou disponibilização do bem ao arrematante somente ocorrerá após a confirmação do pagamento integral do valor da arrematação e do cumprimento das demais obrigações estabelecidas no edital.
Art. 26. Salvo disposição diversa prevista no edital, serão de responsabilidade do arrematante:
– a retirada dos bens;
– o carregamento;
- o transporte;
– os tributos, taxas e demais despesas incidentes em razão da aquisição, quando cabíveis; e
– quaisquer outras despesas necessárias à transferência e utilização do bem.
Art. 27. O não pagamento do valor da arrematação no prazo estabelecido poderá acarretar a perda do direito à aquisição, sem prejuízo das consequências previstas no edital e na legislação aplicável.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplemento, a AMBASP poderá convocar o próximo participante classificado, se houver, ou realizar novo leilão.
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE
Art. 35. A AMBASP assegurará ampla transparência aos procedimentos de alienação realizados com fundamento nesta Resolução.
Art. 36. Deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico da AMBASP, observadas as disposições legais relativas à proteção de dados pessoais:
-
o edital do leilão;
-
a relação e descrição dos bens ou lotes;
– a avaliação ou documento que fundamentou o preço mínimo;
– o resultado do leilão;
– os valores efetivamente arrecadados com a alienação; e VII – outros documentos cuja divulgação seja necessária para assegurar a transparência do procedimento.
Art. 37. O processo administrativo deverá permanecer devidamente instruído com os documentos necessários à demonstração da regularidade do procedimento, incluindo, conforme o caso:
-
justificativa da alienação;
-
relação dos bens;
-
avaliação;
CAPÍTULO X DA HOMOLOGAÇÃO E DA CONCLUSÃO
-
autorização para realização do leilão;
-
edital e comprovantes de sua divulgação;
-
registros dos lances;
Art. 28. Concluída a fase de julgamento, superada a fase recursal, quando houver, e confirmado o pagamento pelo arrematante, o processo será encaminhado à autoridade competente para adjudicação e homologação do resultado.
Art. 29. A homologação implicará o reconhecimento da regularidade do procedimento, sem prejuízo da responsabilidade dos agentes que tenham praticado atos irregulares.
Art. 30. Após a homologação e a entrega dos bens, o processo deverá ser encerrado e arquivado, com os registros contábeis e patrimoniais correspondentes.
-
eventuais recursos e respectivas decisões;
-
comprovantes de pagamento;
-
termo ou comprovante de entrega dos bens; e
-
ato de adjudicação e homologação.
Art. 38. Os valores recebidos em decorrência da alienação serão contabilizados como receitas da AMBASP e registrados de acordo com as normas contábeis aplicáveis e com os controles financeiros da Associação.
CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO XI
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