DOMMGAMM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4355
I – Apresentar relatório cronológico circunstanciado de todas as ações judiciais em curso nas quais a Câmara Municipal seja parte ou interessada;
II – Promover os competentes substabelecimentos de poderes processuais, a fim de resguardar o Poder Legislativo contra revelias ou perdas de prazos judiciais;
III – Emitir os pareceres jurídicos remanescentes relativos aos projetos de lei e procedimentos licitatórios que já se encontravam formalmente sob sua análise.
Art. 3º A remuneração do servidor licenciado permanecerá sendo custeada pela dotação orçamentária ordinária e preexistente da folha de pagamento desta Casa, restando vedada a concessão de qualquer nova vantagem, gratificação ou aumento real de despesa com base neste ato.
Art. 4º Em estrita observância ao parecer da Controladoria Interna e às vedações da Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 21, parágrafo único), fica vedada a contratação de substituto por meio de provimento de cargo comissionado ou Processo Seletivo Simplificado (despesa de pessoal) até o encerramento do presente exercício financeiro.
Parágrafo único. A Diretoria Administrativa e o Setor de Contabilidade deverão providenciar, em regime de urgência, a substituição da força de trabalho por meio de contratação temporária de prestação de serviços advocatícios / consultoria jurídica (Pessoa Jurídica) com vigência restrita até 31 de dezembro de 2026, cujos custos correrão por conta de dotação de custeio corrente (Elemento de Despesa 33), mitigando qualquer impacto na folha de pessoal.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as fundamentações constantes no Ofício nº 022/2026 que divergirem do escopo do Artigo 141 da LC nº 002/2006.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prata - MG, 04 de setembro de 2026.
PAULO MARQUES DE SOUZA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Prata – MG
Publicado por: Bruna Silva Vieira Código Identificador: 6ABE9928
ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE ROSÁRIO DA LIMEIRA
SECRETÁRIA DA CÂMARA RESOLUÇÃO Nº 007/2026
RESOLUÇÃO Nº 007/2026
"INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E POSTURA PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE ROSÁRIO DA LIMEIRA/MG"
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DA LIMEIRA/MG, aprovou e eu, ANDREZA LUZIA DE SOUZA ALVES , Presidenta em exercício, promulgo, a seguinte RESOLUÇÃO :
TÍTULO I
DA ÉTICA E DO DECORO PARLAMENTAR CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do mandato de Vereador.
Parágrafo único . Regem-se também por este Código o processo disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas à ética e ao decoro parlamentar.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 2.º Ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compete: I – zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal de Rosário da Limeira/MG;
II – instaurar o processo disciplinar e processar os representados nos casos encaminhados pela Mesa Executiva;
III – responder às consultas da Mesa Executiva, das Comissões e de Vereadores sobre matérias de sua competência.
§ 1.º As consultas formuladas ao Conselho, sempre sobre casos hipotéticos, serão criadas na forma de processo público, sendo-lhes designado relator, que emitirá parecer no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 2.º O parecer emitido pelo relator, uma vez aprovado pelos demais membros do Conselho, por maioria simples, será encaminhado ao interessado e mantido público para eventuais consultas posteriores.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 3.º São deveres fundamentais do Vereador: I – promover a defesa do interesse público;
II - respeitar e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, bem como as demais leis e normas internas da Casa;
III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV - desempenhar com lealdade, moralidade e transparência o mandato que lhe foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo;
V - apresentar-se à Câmara para as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das reuniões das Comissões de que seja membro;
VI - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público;
VII - oferecer, na forma regimental, pareceres ou votos, comparecendo e participando das reuniões das comissões a que pertencer; VIII - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
IX - tratar com respeito seus pares, as autoridades, os servidores da Câmara e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar;
X - respeitar as decisões dos órgãos da Câmara;
XI - conduzir-se, sobretudo em plenário, de modo compatível com a ética e o decoro parlamentar;
XII - apresentar-se convenientemente trajado no exercício do munus público;
XIII - apresentar-se à Câmara na hora regimental trajando-se adequadamente, nos dias designados às sessões legislativas ordinárias e extraordinárias.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM A ÉTICA E O DECORO PARLAMENTAR
Art. 4.º Constituem procedimentos incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:
– abusar das prerrogativas asseguradas aos Vereadores;
– perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas;
– celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Vereadores;
– fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado da deliberação;
– omitir, intencionalmente, informação relevante ou, nas mesmas condições, prestar informações falsas;
– deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a 1/3 (terça parte) das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada mediante atestado médico, licença ou missão oficial autorizada pela Edilidade.
CAPÍTULO V
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