DOMMGAMM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4355
DOS ATOS ATENTATÓRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 5.º Atentam, ainda, contra a ética e o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código: – perturbar a ordem das sessões da Câmara, das reuniões de Comissão e do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar de forma a interferir no andamento dos trabalhos;
– praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara;
– praticar ofensas morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos presidentes;
– praticar ofensas físicas nas dependências da Câmara contra outro parlamentar, servidor efetivo, comissionado ou qualquer cidadão; – usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, Vereador ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
– revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
– fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões ou às reuniões de comissão;
- publicar, propagar, expor, divulgar, encaminhar ou compartilhar, dolosamente, por meio da internet e das redes sociais, qualquer notícia falsa ou que distorça fatos de modo a iludir ou confundir os cidadãos. – deixar de observar intencionalmente os deveres fundamentais do Vereador, previstos no artigo 3.º deste Código.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS
Art. 6.º São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória à ética e ao decoro parlamentar:
- censura pública;
– suspensão de prerrogativas regimentais;
– suspensão temporária do exercício do mandato.
Art. 7.º Os atos incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar são puníveis com a perda do mandato.
Art. 8.º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, a reincidência, os danos que dela provierem para a Câmara, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
Art. 9.º A censura pública será imposta pela Mesa Executiva, em sessão ordinária, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I, II e III do artigo 5.º, após processo disciplinar conduzido pelo Corregedor.
Parágrafo único. Não se consideram censura as orientações ou admoestações feitas pelo Presidente em exercício, durante a sessão, sobre atos e comportamentos dos Vereadores que não observarem as regras regimentais.
Art. 10. A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo Plenário, ao Vereador que incidir nas vedações dos incisos IV e V do artigo 5.º ou reincidir nas condutas previstas nos incisos I, II e III do artigo 5.º, após processo disciplinar conduzido pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 1.º São passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas:
– usar a palavra em sessão, no horário destinado ao Pequeno ou Grande Expediente;
– candidatar-se ou permanecer exercendo cargo de membro da Mesa ou de Presidente ou Vice-Presidente de Comissão;
VI, VII, VIII e IX do artigo 5.º ou reincidir nas condutas puníveis com a suspensão de prerrogativas regimentais.
§ 2.º O vereador suspenso do exercício temporário do mandato não receberá a respectiva remuneração. § 3.º Será punível com a perda do mandato o Vereador que incidir nas condutas descritas no artigo 4.º.
TÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Os trabalhos do Corregedor e do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar serão regidos pelos artigos deste título, que disporá sobre os procedimentos a serem observados no processo disciplinar. Art. 13. O Corregedor e o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar atuarão sempre mediante provocação da Mesa Executiva.
Art. 14. O Presidente do Conselho convocará os membros para se reunirem na sede da Câmara, em dia e hora prefixados, sempre que houver consulta formulada ao Conselho, processo disciplinar em andamento ou qualquer matéria pendente de deliberação.
Art. 15. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros.
Art. 16. O Presidente do Conselho só tomará parte na votação para desempatá-la.
Art. 17. É facultado ao Vereador representado, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário.
Art. 18. Os membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar deverão observar, sob pena de destituição, o sigilo, a discrição e o comedimento indispensáveis ao exercício de suas funções. Art. 19. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderá requisitar apoio técnico, jurídico e administrativo da Câmara Municipal. Art. 20. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar manterá sistema de registro das penalidades impostas a Vereadores por falta ética ou de decoro parlamentar.
Art. 21. A decisão pelo arquivamento por insuficiência probatória não impede outra representação sobre os mesmos fatos, desde que apresentadas provas novas.
Art. 22. Aplicam-se ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, no que couber, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes do Legislativo.
Art. 23. Os atos e procedimentos previstos neste Código serão realizados em meio físico ou eletrônico, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI ou outro que vier a substituí-lo.
CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 24. As representações relacionadas com a ética ou o decoro parlamentar deverão ser feitas diretamente à Mesa da Câmara Municipal.
Art. 25. São legitimados a formular representação por infração ética ou relacionada ao decoro parlamentar contra Vereador: – Vereador em exercício, por meio de iniciativa individual ou coletiva;
– partido político representado na Câmara Municipal de Rosário da Limeira/MG, por meio de seu representante legal;
– o povo Limeirense, por iniciativa popular, subscrita por, pelo menos, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município de Rosário da Limeira/MG.
– ser designado relator de proposição em Comissão.
§ 2.º A penalidade poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas nos incisos do parágrafo anterior ou apenas sobre algumas, a juízo do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que deverá fixar seu alcance tendo em conta a atuação do parlamentar, a reincidência, os motivos e as consequências da infração cometida.
§ 3.º Em qualquer caso, a suspensão não poderá estender-se por mais de 3 (três) meses.
Art. 11. A aplicação da penalidade de suspensão temporária do exercício do mandato, de no máximo 30 (trinta) dias, e de perda do mandato é de competência exclusiva do Plenário, após processo disciplinar conduzido pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. § 1.º Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos V,
Art. 26. A representação, formulada por escrito, em meio físico ou eletrônico, deverá conter:
– a identificação do representante, com a sua qualificação civil, endereço e cópia dos documentos pessoais;
– a narrativa dos fatos que a motivam, de forma que se possa verificar a existência, em tese, de infração ético-disciplinar;
– os elementos de prova eventualmente disponíveis e a indicação de outras provas a serem produzidas, acompanhada, se for o caso, do rol de testemunhas;
– a data e a assinatura do representante.
Parágrafo único. A representação de iniciativa popular deverá conter, ainda, a identificação e o título de eleitor de cada assinante e ser instruída com certidão expedida pela Justiça Eleitoral, atestando o
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