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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 08/09/2026 · pág. 28

DOMMGAMM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4355

número total de eleitores do Município de Rosário da Limeira/MG, emitida no prazo máximo de 30 (trinta) dias anteriores à data do protocolo da representação.

Art. 27. É vedado à Mesa conhecer de denúncias e documentos anônimos, que contenham ofensas ou sem qualquer indicação de prova.

§ 1.º A vedação ao anonimato não impede que a Mesa, diante da gravidade do fato noticiado e da verossimilhança da informação, solicite à Corregedoria que promova diligências, com prudência e sigilo, até que se apure autoria e materialidade.

§ 2.º Caso o denunciado seja membro da Mesa da Câmara, ficará impedido de atuar no processo disciplinar, atribuindo-se suas funções a seu substituto nos termos regimentais, quando houver.

Art. 28. A súmula da representação apresentada ao protocolo da Câmara Municipal será lida em plenário na primeira sessão ordinária e, em seguida, encaminhada à Mesa Executiva da Câmara, para o despacho inicial.

Art. 29. No despacho inicial, ouvida a Procuradoria Jurídica, a Mesa Executiva examinará a admissibilidade da representação e decidirá sobre o seu recebimento.

Art. 30. A Mesa Executiva, ao proferir o despacho inicial, poderá considerar inepta a representação, determinando seu arquivamento liminar, quando:

– faltar legitimidade ao representante;

– o fato narrado, evidentemente, não constituir falta ética ou de decoro parlamentar;

– ausentes quaisquer dos requisitos/pressupostos de admissibilidade indicados no artigo 26 deste Código.

§ 1.º A Mesa Executiva deverá realizar o despacho inicial da representação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2.º Quando supríveis as falhas na formulação, a representação não deverá ser liminarmente arquivada.

Art. 31. Considerada apta a representação, a Mesa Executiva da Câmara, no mesmo ato, decidirá sobre a competência para o seu processamento.

Art. 32. Decidida a competência para o processamento, a representação será encaminhada pela Mesa Executiva:

– ao Corregedor da Câmara, quando se tratar de conduta punível com a sanção prevista no inciso I do artigo 6.º deste Código;

II - ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, em se tratando de conduta punível com as sanções previstas nos incisos II e III do artigo 6.º e no artigo 7.º deste Código.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DA CENSURA PÚBLICA

Art. 33. Recebida a representação, o Corregedor determinará a instauração do processo disciplinar e providenciará o encaminhamento do processo físico ou eletrônico ao Gabinete do Vereador representado, consignando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar defesa escrita.

§ 1.º O recebimento do processo físico ou eletrônico por qualquer servidor lotado no Gabinete do Vereador representado implicará a ciência inequívoca da notificação.

§ 2.º Havendo recusa do Gabinete no recebimento do processo físico ou eletrônico, consistente em não acessá-lo no prazo de 2 (dois) dias úteis, servidor designado pelo Presidente para auxiliar o Corregedor, efetivo ou comissionado, procederá à notificação pessoal do Vereador. § 3.º Persistindo a recusa no recebimento de cópia da representação, circunstância que deverá ser certificada pelo servidor, será feita a leitura da certidão em plenário, dando-se por notificado o Vereador representado.

§ 4.º O processo físico ou eletrônico será criado na modalidade restrito, até o término das investigações, ressalvando-se a hipótese em que o Vereador representado se recusar a receber a notificação pessoal, circunstância em que se dará publicidade apenas a este documento, com a sua leitura em plenário.

Art. 34. Findo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação de defesa escrita, o Corregedor deverá:

– requisitar servidores efetivos ou comissionados ao Presidente da Câmara para assessorá-lo nas investigações, pelo prazo necessário para a conclusão dos trabalhos;

– designar dia e hora para ouvir as testemunhas arroladas na representação ou na defesa, até o máximo de 3 (três) pessoas para ambas as partes, ou outras, inclusive referidas, que julgar necessárias para o esclarecimento de fatos relativos ao objeto da investigação, inclusive procedendo à acareação entre as testemunhas, se necessário, facultado ao Vereador representado acompanhar as oitivas;

– realizar diligências, vistorias e solicitar documentos a qualquer órgão ou setor da Câmara, ao Poder Executivo ou a órgãos da Administração Direta ou Indireta, empresas públicas ou autarquias e promover outros atos necessários para a apuração dos fatos;

– designar dia e hora para tomar o depoimento pessoal do Vereador representado, respeitado o direito constitucional ao silêncio; – solicitar ao Presidente, mediante despacho devidamente fundamentado, serviços especiais realizados por terceiros, tais como perícias e laudos técnicos, se necessário. § 1.º As solicitações de documentos e requisições do Corregedor terão prioridade de tramitação dentro dos órgãos e setores da Câmara, devendo ser atendidas no prazo de até 2 (dois) dias úteis, pelos servidores efetivos ou comissionados, sob pena de responsabilização pessoal.

§ 2. º Sempre que houver a juntada de um documento ao processo, será oportunizada ao Vereador representado a faculdade de manifestação, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Art. 35. Ao final da investigação, o Corregedor apresentará parecer conclusivo acerca da procedência ou improcedência da representação. Parágrafo único. O parecer será escrito e conterá a qualificação do representado, a síntese da representação e da defesa, a exposição dos motivos de fato e de direito em que se fundamenta e a indicação dos dispositivos legais aplicados.

Art. 36. O parecer do Corregedor será encaminhado à Mesa Executiva para julgamento, que: – em caso de improcedência da representação, determinará o seu arquivamento;

– em caso de procedência da representação, aplicará a penalidade em Plenário, com a leitura da decisão, em sessão ordinária. Parágrafo único. A Mesa Executiva, sempre que julgar ser o caso de majoração da pena, encaminhará o processo para o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

Art. 37. O processo disciplinar de censura pública deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, mediante requerimento fundamentado do Corregedor, deferido pelo Presidente da Câmara.

Parágrafo único. O prazo previsto neste capítulo ficará suspenso durante os períodos de recesso legislativo.

Art. 38. A censura pública será aplicada pela Mesa Executiva, em sessão ordinária, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I, II e III do artigo 5.º.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE SUSPENSÃO DE PRERROGATIVAS REGIMENTAIS, DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO EXERCÍCIO DO MANDATO E DE PERDA DO MANDATO

Seção I

Das Providências Iniciais

Art. 39. A representação encaminhada pela Mesa Executiva será recebida pelo Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que determinará a instauração do processo disciplinar e adotará as seguintes providências:

– designação de 3 (três) membros para compor a subcomissão de inquérito, destinada a promover as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades, indicando, dentre eles, o relator;

– notificação do Vereador representado, remetendo o processo físico ou eletrônico ao seu Gabinete.

§ 1.º Na designação do relator ou dos membros a que se refere o inciso I, do caput , o Presidente do Conselho procederá à escolha, observando que o Vereador escolhido, preferencialmente, não seja do mesmo partido que o representado, nem que já lhe tenha sido distribuído outro processo em curso.

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