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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 08/09/2026 · pág. 29

DOMMGAMM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4355

§ 2.º No caso de impedimento do relator, o presidente do Conselho designará relator substituto.

§ 3.º O recebimento do processo físico ou eletrônico por qualquer servidor lotado no Gabinete do Vereador representado implicará a ciência inequívoca da notificação.

§ 4.º Havendo recusa do Gabinete no recebimento do processo físico ou eletrônico, consistente em não acessá-lo no prazo de 2 (dois) dias úteis, servidor designado pelo Presidente da Câmara para auxiliar o Conselho, efetivo ou comissionado, procederá à notificação pessoal do Vereador.

§ 5.º Persistindo a recusa no recebimento de cópia da representação, circunstância que deverá ser certificada pelo servidor, será feita a leitura da certidão em plenário, dando-se por notificado o Vereador representado.

§ 6.º O processo físico ou eletrônico será criado na modalidade restrito até o término das investigações, ressalvando-se a hipótese em que o Vereador representado se recusar a receber a notificação pessoal, circunstância em que se dará publicidade apenas ao documento, com a sua leitura em plenário.

Seção II

Da Defesa

Art. 40. A partir do primeiro dia útil subsequente ao recebimento do processo físico ou eletrônico pelo Gabinete do Vereador representado, de sua notificação pessoal ou da leitura da notificação em Plenário, o Vereador representado terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa escrita, que deverá estar acompanhada dos documentos e rol de testemunhas, até o máximo de 5 (cinco) pessoas. Art. 41. Findo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação de defesa escrita, sem que o Vereador representado tenha se manifestado, o relator procederá às diligências que entender necessárias, sendo assegurado ao representado o direito de, a todo tempo, nomear advogado e comparecer a todos os atos e termos do processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador.

Seção III

Da Instrução Probatória

Art. 42. Findo o prazo estipulado, apresentada ou não a defesa, o relator procederá às seguintes diligências:

I – requisitar servidores efetivos ou comissionados ao Presidente da Câmara para assessorá-lo nas investigações, pelo prazo necessário para a conclusão dos trabalhos;

– designar dia e hora para ouvir testemunhas arroladas na representação, pelo Vereador representado, ou outras, inclusive referidas, que julgar necessárias para o esclarecimento de fatos relativos ao objeto da investigação, inclusive procedendo à acareação entre as testemunhas, se necessário, facultado ao Vereador representado acompanhar as oitivas;

– realizar diligências, vistorias e solicitar documentos a qualquer órgão ou setor da Câmara, ao Poder Executivo ou a órgãos da Administração Direta ou Indireta, empresas públicas ou autarquias e promover outros atos necessários para a apuração dos fatos; – designar dia e hora para tomar o depoimento pessoal do Vereador representado, respeitado o direito constitucional ao silêncio; – solicitar ao Presidente da Câmara, mediante despacho devidamente fundamentado, serviços especiais realizados por terceiros, tais como perícias e laudos técnicos, se necessário.

§ 1.º As solicitações de documentos e requisições do relator terão prioridade de tramitação dentro dos órgãos e setores da Câmara, devendo ser atendidas no prazo de até 2 (dois) dias úteis, pelos servidores efetivos ou comissionados, sob pena de responsabilização pessoal.

§ 2. º Sempre que houver a juntada de um documento ao processo, será oportunizada ao Vereador representado a faculdade de manifestação, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Art. 43. Em caso de produção de prova testemunhal, na reunião em que ocorrer a oitiva das testemunhas, observar-se-ão as seguintes normas:

– a testemunha prestará compromisso de dizer a verdade e falará somente o que lhe for perguntado, sendo-lhe defeso qualquer explanação ou consideração inicial;

– ao relator será facultado inquirir a testemunha no início do depoimento e a qualquer momento aparteá-la, caso entenda necessário;

– a testemunha não será interrompida, exceto pelo relator;

– o prazo máximo e improrrogável para formular perguntas será de 10 (dez) minutos e o tempo máximo para réplica de 3 (três) minutos. Parágrafo único . Na hipótese de suspeita da ocorrência do crime de falso testemunho, o relator acionará o Corregedor, responsável pela segurança interna da Câmara, para a adoção das providências legais cabíveis, junto aos órgãos competentes.

Art. 44. Considerar-se-á concluída a instrução do processo com a entrega do parecer do relator, que será apreciado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. O parecer será escrito e conterá a qualificação do representado, a síntese da representação e da defesa, a exposição dos motivos de fato e de direito em que se fundamenta e a indicação dos dispositivos legais aplicados.

Seção IV

Da Apreciação do Parecer

Art. 45. Na reunião de apreciação do parecer do relator, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observará o seguinte procedimento: – anunciada a matéria pelo Presidente do Conselho, passa-se a palavra ao relator, que procederá à leitura do relatório;

– a seguir, será concedido o prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), ao Vereador representado ou a seu advogado para defesa;

– o relator disporá do prazo de 10 (dez) minutos, improrrogáveis, para a réplica e, igual prazo, a defesa para a tréplica;

– se o parecer for rejeitado pelo Conselho, a redação do parecer vencedor será feita pelo novo relator, designado pelo Presidente dentre os que divergiram do relator original, no prazo de 2 (dois) dias úteis.

Art. 46. O Conselho concluirá pela procedência ou improcedência da representação.

Parágrafo único . Em caso de procedência da representação, o Conselho proporá a aplicação da penalidade cabível, indicando, quando for o caso, o prazo e as condições de cumprimento. Art. 47. Da decisão do Conselho que contrariar norma constitucional, poderá o representado recorrer à Comissão de Constituição e Justiça, que se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados. Art. 48. Concluída a tramitação no Conselho de Ética, ou na Comissão de Constituição e Justiça, na hipótese de interposição de recurso nos termos do artigo anterior, o processo será encaminhado à Presidência da Câmara, para convocação da sessão especial de julgamento, observado o prazo previsto no artigo 54.

Seção V

Do Julgamento

Art. 49. Na sessão especial de julgamento, o parecer do Conselho será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo improrrogável de 15 (quinze) minutos cada um, sem direito a aparte e, ao final, o representado ou o seu advogado terá o prazo máximo e improrrogável

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