DOMMGAMM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4355
nos termos e condições estabelecidos no instrumento contratual e na legislação aplicável.
No curso da execução contratual, após análise da situação administrativa, orçamentária e financeira do Consórcio, foi constatada a insuficiência de disponibilidade financeira para a continuidade da contratação nas condições atualmente estabelecidas, não havendo disponibilidade suficiente para suportar a manutenção da despesa pelo período necessário à continuidade do vínculo.
A manutenção da contratação sem a correspondente disponibilidade financeira poderá comprometer a adequada gestão dos recursos públicos e a responsabilidade na execução das despesas do Consórcio, tornando necessária a adoção de providências administrativas destinadas ao encerramento regular da contratação.
Após análise da situação contratual, verificou-se, ainda, a impossibilidade de realização de novo acréscimo contratual que possibilite a continuidade da execução do objeto nas condições necessárias à Administração, considerando que a contratação já foi objeto de acréscimo correspondente ao limite de 25% previsto na legislação aplicável.
Diante desse cenário, a continuidade da contratação tornou-se inviável nas condições atualmente existentes, sendo necessária a adoção de providências para o encerramento regular do vínculo contratual, preferencialmente mediante acordo entre as partes.
Ressalta-se que a situação identificada não decorre de falha, descumprimento contratual ou inadimplemento da contratada, mas de circunstâncias de natureza administrativa e financeira relacionadas à disponibilidade do Consórcio para manutenção da despesa e à impossibilidade de novo acréscimo contratual para viabilizar a continuidade da contratação.
ANÁLISE
Após análise da documentação constante dos autos, verifica-se que a continuidade da contratação decorrente do Processo nº 19/2024 – Dispensa de Licitação nº 13/2024 não se mostra viável diante da insuficiência de disponibilidade financeira para suportar a manutenção da despesa nas condições atualmente estabelecidas.
A Administração Pública deve observar, na gestão e execução de suas contratações, os princípios da legalidade, planejamento, eficiência, economicidade, responsabilidade na gestão dos recursos públicos e interesse público, adotando as medidas necessárias para evitar a manutenção de obrigações cuja continuidade não possa ser adequadamente suportada pela Administração.
No presente caso, a circunstância que motiva o encerramento da contratação possui natureza exclusivamente administrativa e financeira. Não se verifica, nos autos, conduta irregular, inadimplemento ou descumprimento das obrigações contratuais atribuível à empresa contratada.
Assim, considerando que a continuidade da contratação depende da existência de disponibilidade financeira suficiente para suportar a despesa e que, no cenário atualmente identificado, tal condição não se encontra assegurada, mostra-se necessária a adoção de providências destinadas ao encerramento regular do vínculo.
Verifica-se, ainda, que a contratação já sofreu acréscimo correspondente ao limite de 25% previsto na legislação aplicável, razão pela qual não se mostra possível a utilização de novo acréscimo contratual como mecanismo para adequação da contratação às necessidades atualmente verificadas pela Administração.
Dessa forma, considerando a insuficiência de disponibilidade financeira para a continuidade da contratação, a impossibilidade de novo acréscimo contratual, o interesse da Administração em promover o encerramento regular do vínculo e a inexistência de culpa ou inadimplemento da contratada, mostra-se adequada a adoção das providências necessárias à extinção consensual da contratação, sem aplicação de penalidade à empresa.
A extinção consensual permitirá que o encerramento do vínculo seja formalizado de maneira bilateral e organizada, possibilitando, ainda, a apuração e regularização de eventuais obrigações remanescentes entre as partes, inclusive aquelas relacionadas aos serviços efetivamente prestados e aos beneficiários vinculados ao plano de saúde.
DECISÃO
Em face do exposto, considerando a documentação constante dos autos, a situação administrativa, orçamentária e financeira apresentada e as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, o Presidente do Consórcio CIDES decide:
I – AUTORIZAR a adoção das providências necessárias à extinção consensual da contratação decorrente do Processo nº 19/2024 – Dispensa de Licitação nº 13/2024, firmada com a empresa PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA MINEIRA LTDA., em razão da insuficiência de disponibilidade financeira para a continuidade da contratação nas condições atualmente estabelecidas e da impossibilidade de novo acréscimo contratual para viabilizar sua continuidade;
II – DETERMINAR a notificação da contratada para que, no prazo estabelecido na respectiva notificação, manifeste formalmente sua concordância ou discordância quanto à proposta de extinção consensual da contratação, bem como informe eventual situação contratual pendente;
III – ESTABELECER que, havendo concordância da contratada, seja elaborado o respectivo Termo de Extinção Consensual, nos termos do art. 138, inciso II e § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, para assinatura das partes e posterior juntada aos autos;
IV – DETERMINAR que sejam apurados e registrados nos autos eventuais serviços efetivamente prestados, obrigações pendentes, valores eventualmente devidos e demais providências necessárias à regularização da execução contratual até a data efetiva da extinção;
V – DETERMINAR que sejam observadas, para fins de encerramento da contratação, as providências necessárias relacionadas aos beneficiários vinculados ao plano de saúde, especialmente quanto à regularização do encerramento da prestação dos serviços, observadas as disposições legais, regulatórias e contratuais aplicáveis;
VI – CONSIGNAR que a extinção consensual ora proposta não decorre de falha, inadimplemento ou descumprimento contratual por parte da contratada, razão pela qual não será aplicada penalidade em decorrência do encerramento consensual da contratação;
VII – DETERMINAR, caso persista a necessidade administrativa de disponibilização de assistência à saúde aos empregados do CIDES e exista disponibilidade orçamentária e financeira, a adoção das providências necessárias para eventual realização de novo procedimento de contratação, observada a legislação aplicável;
VIII – DETERMINAR o encaminhamento dos autos aos setores competentes para adoção das providências administrativas necessárias ao cumprimento desta decisão.
Uberlândia/MG, 03 de setembro de 2026.
Nos termos do art. 138, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, a extinção do contrato poderá ocorrer de forma consensual, por acordo entre as partes, desde que haja interesse da Administração.
O § 1º do mesmo dispositivo estabelece que a extinção consensual deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzida a termo no respectivo processo.
FRANCISCO LOURENÇO BORGES NETO Presidente do Consórcio CIDES
Publicado por: Lidiany Silva Abreu Código Identificador: C3146830
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