DOMMGAMM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4355
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º . As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, são as estabelecidas no Anexo III – Metas e Prioridades para 2027 desta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos na Lei nº 2932, de 12 de novembro de 2025 e suas alterações, que instituiu o Plano Plurianual relativo ao período de 2026-2029, e terão precedência na alocação de recursos no projeto de lei orçamentária para o exercício de 2027, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
§ 1º. O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2027 deverá ser elaborado em harmonia com as metas e prioridades estabelecidas na forma prevista no caput deste artigo.
§2º. A regra contida no caput deste artigo, não se constitui em limite à programação das despesas.
§ 3o. O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2027 deverá conter em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos, diretrizes e metas constantes no § 1º do art. 4º da LC 101/2000.
Art. 3º . As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados, respectivamente nos Anexos I e II desta Lei, elaborados de acordo com os §§ 1º e 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, abrangendo todos os órgãos e entidades dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. Os valores apresentados nos Anexos citados no caput deste artigo estão expressos em milhares de reais, em consonância com as regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, consoante Portaria STN nº 989 de 14 de junho de 2024, que altera a 15ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, aprovada pela Portaria nº 699, de 7 de julho de 2023.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º . Para efeito desta Lei entende-se por:
I – programa: instrumento protagonista de organização da ação governamental, que integra o planejamento estratégico e tático com o operacional, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II – atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou para o aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – operação especial: as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto nem contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V – unidade orçamentária: o nível intermediário da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
VI – especificação da fonte e destinação dos recursos: o detalhamento da origem e da destinação de recursos, definido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG, para fins de elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA e de prestação de contas por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – SICOM; e
VII – grupo da origem de fontes de recursos: o agrupamento da origem de fontes de recursos contido na LOA por categorias de programação.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, de forma harmonizada coma Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na LOA por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
§ 4º A classificação da estrutura programática para 2027 poderá sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG.
§ 5º Os gestores devem fazer um levantamento das soluções de tecnologia da informação, relacionadas à execução orçamentária, financeira e patrimonial, à contabilidade pública e à gestão fiscal, inclusive, sistemas de folha de pagamento, almoxarifado e dívida ativa e outros correspondentes de todos os órgãos da administração direta e indireta do Município, segundo o Decreto 10.540/2020 publicado pelo Governo Federal, que estabelece que todos os órgãos municipais devem estar incluídos em um Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (Siafic).
Art. 5º . Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa, no mínimo, por:
I – órgão e unidade orçamentária; II – função; III – subfunção; IV – programa; V – ação; VI – categoria econômica; VII – grupo de natureza de despesa; VIII – modalidade de aplicação; IX – esfera orçamentária; e X – origem da fonte e aplicação programada de recursos.
Art. 6º. As operações intraorçamentárias entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município serão executadas por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações, utilizando-se a modalidade de aplicação 91, nos termos do Anexo II – Natureza da Despesa da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001 e suas alterações.
Art. 7º . O Projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA para o exercício de 2027, a ser encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal na forma do artigo 129 da Lei Orgânica Municipal, será constituído de:
I – texto da lei;
II – quadros orçamentários consolidados;
III – anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma da legislação;
IV – orçamento de investimento da empresa municipal a que se refere o inciso II do artigo 129 da Lei Orgânica Municipal;
V – tabelas explicativas, mensagem circunstanciada e quadros orçamentários determinados pela Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações, pela Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, e demais legislações de regência;
VI – relatório de metas físicas e financeiras dos programas municipais; e
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