DOMMGAMM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4355
VII – plano de aplicação dos fundos municipais, convênios e operações de crédito.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal os projetos de Lei Orçamentária Anual e relativos a créditos adicionais por meio eletrônico, desde que em software/aplicativo compatível com os utilizados pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 8°. Todos os órgãos e entidades componentes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social encaminharão à Secretaria Municipal de Finanças, ou outro órgão que vier a substitui-la, por meio do Sistema de Demonstrativos Fiscais, as informações relativas às suas propostas parciais de orçamento, para a consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 14 . A Procuradoria Geral do Município, ou outro órgão que vier a substituí-la, encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, ou outro órgão que vier a substituí-la, até 1º de julho de 2026, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e a previsão dos débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor, a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2027, nos termos do § 5º do artigo 100 da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional 114, de 2021) e do artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, discriminados por órgão e entidade da Administração Pública Municipal, especificando:
I – quanto à previsão relacionada aos precatórios: a) número do precatório, Tribunal de origem e natureza do pagamento;
b) número do processo originário;
c) nome do beneficiário;
Parágrafo único. O prazo final para o encaminhamento de que trata o caput deste artigo será fixado por Portaria emanada pelo Secretário Municipal de Finanças, ou titular do órgão que vier a substituí-lo.
Art. 9º . A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias públicoprivadas reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e suas alterações, ou por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e suas alterações.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I Das Diretrizes Gerais
Art. 10. As unidades orçamentárias do Poder Executivo, à época da elaboração de suas propostas orçamentárias e ajustes do Plano Plurianual para o exercício de 2027, deverão compatibilizar seus projetos de acordo com as diretrizes especificadas pela Secretaria Municipal de Finanças no que se refere às projeções macroeconômicas e fiscais atualizadas.
Art. 11 . O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027 será elaborado em observância às determinações da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, das Portarias e demais atos dos órgãos competentes do Governo Federal, das determinações colacionadas pelo TCEMG e do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis dos Poderes Executivo e Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.
Art. 12 . A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2026, projetados ao exercício a que se refere, considerando os principais agregados macroeconômicos divulgados pelo Banco Central, Ministério da Economia, Fundação João Pinheiro e instituições financeiras renomadas.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis econômicas que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária do Município.
Art. 13 . A Mesa Diretora da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária, alinhada com as diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual do Município e a remeterá ao Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2026.
d) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença; e) tipo de causa; e
f) órgão ou entidade responsável pelo pagamento; e
II – quanto à previsão dos débitos judiciais transitados em julgado relacionados às requisições de pequeno valor – RPV:
a) número do processo originário e Tribunal de origem; b) nome do beneficiário;
c) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença; d) tipo de causa; e
e) órgão ou entidade responsável pelo pagamento.
§ 1º Todos os pagamentos serão corrigidos e efetuados cronologicamente conforme disposição contida nas sentenças judiciais transitadas em julgado ou conforme orientação normativa ou jurisprudencial.
§ 2º No decorrer do exercício de 2027, os débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Município for condenado após a elaboração do orçamento anual serão encaminhadas aos respectivos órgãos e entidades para pagamento mediante suplementação, caso necessário, priorizando aquelas de caráter alimentar nos termos dos §§1º e 2º do artigo 100 da Constituição Federal.
§ 3º Por determinação da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, os precatórios não pagos tempestivamente comporão a Dívida Fundada do Município.
Art. 15 . A Lei Orçamentária Anual não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os que estão em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme determinação do artigo 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
§ 1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recurso, conforme as vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.
Art. 16 . A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, a ser utilizada para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos ou como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, observado o disposto nos artigos 40 e seguintes da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações, e no artigo 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001 e suas alterações.
Art. 17 . O Poder Executivo fica autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação, desde que alinhadas com o Planejamento Integrado do Município, nos termos do artigo 62 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 54