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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 08/09/2026 · pág. 55

DOMMGAMM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4355

Parágrafo único. A cessão de servidores para outras esferas de Governo independe do cumprimento das exigências dispostas no caput deste artigo, desde que não sejam admitidas para esse fim específico, salvo se para realizar atividades em que o Município tenha responsabilidade solidária com outros entes da Federação, em especial nas áreas de educação, saúde e assistência social.

Art. 18 . Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, consideramse irrelevantes as despesas realizadas até:

I - o valor de R$ 130.984,20 (cento e trinta mil novecentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos) no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; e

II – o valor de R$ 65.492,11 (sessenta e cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos) no caso de outros serviços e compra.

Parágrafo único. Os valores indicados nos incisos I e II do caput deste artigo consideram os valores determinados nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, combinados com o Decreto Federal nº 12.807, de 29 de dezembro de 2025.

Art. 19 . Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2027, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

§ 1º Integrarão a programação financeira as transferências financeiras de caixa para caixa, do Tesouro Municipal para as pessoas jurídicas da Administração Pública Municipal Indireta e destas para o Tesouro Municipal.

§ 2º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Art. 20 . No mesmo prazo previsto no caput do artigo 19 desta Lei, a Administração Pública Municipal Direta estabelecerá metas bimestrais para a realização das respectivas receitas estimadas.

§ 1º A criação de elemento de despesa e de fonte de recursos somente poderá ocorrer a partir da anulação total ou parcial, de outros, dentro da mesma fonte.

§ 2º Fonte de recurso poderá, também, ser criada a partir da apuração de excesso de arrecadação com vinculação específica, para a qual não tenha sido verificada previsão inicial.

mecanismos de avaliação das políticas públicas, conforme colaciona o art. 37, § 16 da Constituição Federal, inclusive com divulgação dos resultados e metas alcançados.

Seção III

Dos Critérios e das Formas de Limitação de Empenho

Art. 24 . Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário, fixados no Anexo I – Metas Fiscais desta Lei, por atos a serem adotados nos 30 (trinta) dias subsequentes, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão, de maneira proporcional, a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados almejados.

§ 1º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá a limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.

§ 2º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados, bem como na busca da continuidade das obras e reformas em andamento e da preservação do patrimônio público.

§ 3º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais e, também, as despesas de pessoal e seus respectivos encargos.

§ 4º Na limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada, na hipótese de ser necessária, a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.

§ 5º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.

§ 6º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

Art. 25 . Os critérios e a forma de limitação de empenho de que trata a alínea b do inciso I do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, serão processados mediante os seguintes procedimentos operacional e contábil:

Seção II

Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas

Art. 21 . Na elaboração da Lei Orçamentária Anual e em sua execução, a Administração buscará o equilíbrio das finanças públicas considerando, sempre, ao lado da situação financeira, o cumprimento das vinculações constitucionais e legais e a imperiosa necessidade de prestação adequada dos serviços públicos.

I – revisão física e financeira contratual, adequando-se aos limites definidos por órgãos responsáveis pela política econômica e financeira do Município, formalizadas pelo respectivo aditamento contratual; e

II – contingenciamento do saldo de empenho a liquidar, ajustando-se à revisão contratual determinada pelo inciso I do caput deste artigo.

Seção IV

Parágrafo único. São vedados aos ordenadores de despesa quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem suficiente disponibilidade de dotação orçamentária ou ainda sem o cumprimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.

Art. 22 . A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2027 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário, conforme discriminado no Anexo I – Metas Fiscais, constante desta Lei.

Art. 23 . As Secretarias Municipais e o Controle Interno Municipal, dentro de suas respectivas capacidades técnicas, irão aperfeiçoar os

Do Controle de Custos e da Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos

Art. 26. Para atender ao disposto no inciso I do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências perante os respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurarem os custos e resultados das ações e programas estabelecidos no Plano Plurianual do Município.

§ 1º Os custos e resultados apurados serão apresentados em relatórios elaborados na forma dos artigos 52 a 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.

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