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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 08/09/2026 · pág. 56

DOMMGAMM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4355

§ 2º Os relatórios de que trata o § 1º deste artigo conterão, ainda, avaliação dos resultados alcançados e sua comparação com as metas previstas nas peças orçamentárias para o período.

§ 3º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, monitoramento, avaliação e controle interno.

§ 4º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.

§ 5º As políticas públicas e metas alinhadas com os Planos Nacional e Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Ações e Serviços Públicos de Saúde serão consideradas pelos respectivos órgãos durante seus planejamentos direcionados à elaboração da Lei Orçamentária.

§ 6º As políticas públicas municipais serão alinhadas com as diretrizes principais da União e do Estado exaradas nos seus respectivos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e deverão ser implementadas sob as premissas da eficácia, eficiência e efetividade.

Seção V

Das Demais Condições e das Exigências para Transferência de Recursos a Entidades Privadas

Art. 27 . Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante parceria, convênio, ajuste ou instrumento congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, sem prejuízo, no que couber, do que dispõe o artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.

§ 1º As parcerias voluntárias, alinhadas com o Plano Plurianual do Município, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a Administração Pública Municipal e as organizações da sociedade civil deverão observar as condições e exigências das Leis Federais nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, e 13.204, de 14 de dezembro de 2015, e das disposições da legislação municipal.

§ 2º A subvenção de recursos públicos para os setores público e privado, objetivando cobrir necessidades de pessoas físicas e déficits de pessoas jurídicas, sem prejuízo do que dispõe o art. 26 da LC 101, de 2000, será precedida de análise do plano de aplicação de metas de interesse social, e a concessão priorizará os setores da sociedade civil que não tenham atendimento direto a servidores municipais.

Seção VII

Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais

Art. 28 . Fica autorizado ao Poder Executivo destinar emenda de iniciativa Parlamentar à Lei Orçamentária Anual.

Art. 29 . O Regime de execução das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária de que tratam os §§ 9º a 18 do art. 166 da Constituição da República e artigo 129-A da Lei Orgânica Municipal, tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente de autoria e atenderão ao disposto nesta seção.

Parágrafo único. As propostas de emendas individuais deverão ser encaminhadas ao Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2026, para serem inseridas na Proposta de Lei Orçamentária para 2027.

Art. 30. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco

centésimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício de 2025, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 1º. O limite a que se refere o caput será distribuído em partes iguais, por parlamentar, para a aprovação de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2027 na Câmara Municipal, garantida a destinação para ações e serviços públicos de saúde de pelo menos metade do valor individualmente aprovado.

§ 2º. Caso a Receita Corrente Líquida prevista na Lei Orçamentária Anual seja inferior a Receita Corrente Líquida realizada no Exercício de 2025, por redução na estimativa da arrecadação, o limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) será com base na Receita Corrente Líquida estimada.

Art. 31 . É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação referente a emendas individuais aprovadas na lei orçamentária, em montante correspondente a 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida.

§ 1º. A obrigatoriedade de que trata o caput compreende, no exercício de 2027, cumulativamente, o empenho correspondente a 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida e, o pagamento correspondente a 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida.

§ 2º. O empenho a que se refere o §1º restringe-se ao valor global aprovado por meio de emendas individuais.

§ 3º. O pagamento a que se refere o §1º restringe-se ao montante efetivamente liquidado, incluindo os restos a pagar.

Art. 32 . Considera-se execução equitativa, a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria.

Art. 33 . Para fins do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição Federal e artigo 129-A da Lei Orgânica Municipal, consideram impedimentos de ordem técnica:

I. Emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988; II. não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do beneficiário e respectivo valor da emenda;

III. não cumprimento, pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos no artigo 36 desta lei, em situação irregular, em desacordo com o disposto no art. 17 da Lei 4.320/1964, no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forma de convênio, subvenções, auxílios ou contribuições;

IV. desistência expressa do autor da emenda;

V. incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada;

VI. no caso de emendas relativas à execução de obras, incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físicofinanceiro de execução do projeto;

VII. a aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao disposto na alínea b do art.33 da Lei Federal 4.320/1964;

VIII. a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por lei;

IX. a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente;

X. indicação de entidade privada sem fins lucrativos que, na data da indicação da emenda:

a) não comprove, por meio de documentos oficiais, o funcionamento regular há pelo menos 2 (dois) anos no município, com sede própria ou locada e estrutura física compatível com sua atividade-fim;

b) não tenha apresentado relatório de atividades referente ao exercício anterior com descrição dos serviços prestados à população e respectivos registros de público atendido;

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