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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 08/09/2026 · pág. 57

DOMMGAMM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4355

c) não possua CNPJ ativo e situação regular perante a Receita Federal, bem como certidões negativas de débitos nas esferas federal, estadual e municipal;

d) não tenha ata de eleição e posse da atual diretoria registrada em cartório, com vigência atualizada.

§ 1º. Os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo serão comunicados formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto no § 14 do art. 166 da Constituição e Inciso I, § 2º do art. 129-A da Lei Orgânica Municipal.

§ 2º. As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que permanecerem com impedimento técnico, seguirão os trâmites do art. 129-A, § 2º da Lei Orgânica Municipal.

Art. 34 . Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no art. 32 poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO

Art. 35 . A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública, viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal e promover a trajetória sustentável da dívida pública.

§ 1º Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária Anual, os recursos necessários para pagamento da amortização, juros e demais encargos da dívida pública.

§ 2º O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-seá às normas estabelecidas na Resolução do Senado Federal nº 40, de 20 de dezembro de 2001 e suas alterações, em atendimento aos incisos VI e IX do artigo 52 da Constituição Federal.

Art. 36 . A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, e nas Resoluções do Senado Federal nºs 40, de 2001 e suas alterações, e 43, de 21 de dezembro de 2001 e suas alterações.

§ 1º A gestão financeira do Município cuidará para a sustentabilidade da dívida pública, recomendando a compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida, e, se for o caso, propor medidas de ajustes, suspensões e vedações, inclusive com um planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida, conforme colaciona as novas premissas do art. 163, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 109, de 2021.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração em consonância com a trajetória sustentável da dívida pública, conforme art. 165, § 2º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 109, de 2021.

Art. 37 . O Município deverá conduzir sua política fiscal buscando manter a dívida pública municipal em níveis sustentáveis especificando, conforme art. 164-A da Constituição Federal.

Parágrafo único. Sustentabilidade da dívida, especificando:

a) indicadores de sua apuração; b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;

c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação; d) medidas de ajuste, suspensões e vedações;

e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 38 . Desde que respeitados os limites e vedações previstos nos artigos 20 ao 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 15 a 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:

I – revisão geral anual de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções de confiança, alteração ou implementação de estruturas de carreiras;

II – admissão ou contratação de pessoal a qualquer título; III – adequação a qualquer reestruturação administrativa proposta ou incremento de funções de confiança e cargos de provimento em comissão;

IV – Mediante lei específica, conceder vantagem ou gratificação pecuniária aos servidores e empregados públicos municipais, por meritocracia e desempenho profissional;

V – Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, no âmbito de suas atribuições, contratarão e fornecerão aos servidores e empregados públicos municipais plano de saúde por adesão e coparticipação, nos termos a serem definidos em lei específica.

§ 1º. Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:

I – prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, desde que comprovada existência de disponibilidade financeira; II – lei específica para as hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo; e

III – observância aos limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal, no caso do Poder Legislativo.

§ 2º. Estão a salvo das regras contidas no § 1º deste artigo a concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente homologatório.

§ 3º. Na hipótese de se ter atingido o limite prudencial de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos seguintes casos:

I – calamidade pública;

II – execução de programas emergenciais de saúde pública; III – em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do respectivo Poder; e

IV – manutenção do calendário escolar municipal.

§ 4º. As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender às disposições contidas nos artigos 18 a 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.

§ 5º. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar o percentual relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme redação da EC 109, de 2021 (art. 29-A, da Constituição Federal).

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃOTRIBUTÁRIA E SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 39 . As alterações propostas na legislação tributária, das quais poderão resultar acréscimos de receita e que tenham previsão de apresentação ou já tramitem no Poder Legislativo quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, poderão ensejar a

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