Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 08/09/2026 · pág. 58

DOMMGAMM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4355

inclusão desses acréscimos, de maneira destacada, na previsão da receita, propiciando a fixação de despesas em igual montante, também de maneira destacada, observado o disposto no § 2º do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações.

Parágrafo único. Não sendo aprovadas as alterações de que trata o caput deste artigo, os créditos orçamentários destacados serão considerados indisponíveis para quaisquer fins.

Art. 40 . A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só será promovida se atendidas às exigências do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41 . Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante decreto, as fontes e a destinação de recursos da receita orçamentária, as codificações e as nomenclaturas das naturezas de receitas, os códigos e as descrições das modalidades de aplicação, dos grupos de natureza de despesa, das funcionais programáticas e unidades orçamentárias constantes da Lei Orçamentária para o exercício de 2027 e em seus créditos adicionais, para fins de correção de erros formais.

Art. 42. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações, e da Constituição Federal.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares no limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada.

Art. 43 . (VETADO)

Art. 44 . O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação e a fonte e a destinação de recursos.

§ 1º A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 conterá a destinação de recursos, classificados pelo Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG.

§ 2º As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária Anual serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo.

§ 3º Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

§ 4º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais.

Art. 45 . A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício, conforme disposto no § 2º do artigo 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto, nos limites de seus saldos.

orçamentária poderão ser utilizados mediante crédito adicional suplementar e especial, com prévia e específica autorização legislativa nos termos do § 8º do art. 166 da Constituição Federal.

Art. 48 . Até o momento da publicação da Lei Orçamentária Anual, se esta ocorrer depois de encerrado o exercício de 2026, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar despesas observado o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de cada programa da proposta original encaminhada ao Legislativo.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, as providências de que trata o caput dos artigos 19 e 20 desta Lei serão efetivadas no mês de janeiro de 2027.

Art. 49 . (VETAD0)

Art. 50 . O Poder Executivo ao apurar que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), poderá enquanto permanecer a situação, aplicar o ajuste fiscal de vedação conforme determina o art. 167-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional 109, de 2021).

I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:

a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;

c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e

d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;

V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput ;

VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder e de servidores e empregados públicos, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

VII - criação de despesa obrigatória;

VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição; IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, conforme art. 167-A da Constituição Federal de 1988.

Art. 51 . Integram a presente Lei:

I – Anexo I – Metas Fiscais, composto pelos Demonstrativos I a VIII;

II – Anexo II – Riscos Fiscais e Providências; e

Art. 46 . (VETADO)

Art. 52 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 47. Os projetos de lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal que diretamente diminuam a Receita ou aumentem a Despesa deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no Exercício em que entrarem em vigor e nos dois (02) subsequentes.

Cachoeira de Minas, 28 de agosto de 2.026.

MARISTELA COSTA E BUSTAMANTE Prefeita Municipal de Cachoeira de Minas/MG

Parágrafo único. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou alterarem os valores da receita

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 58