DOMMGAMM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4355
Art.1º O § 1º do art. 1º da Lei Municipal nº 4.511, de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo destinam-se exclusivamente à realização de despesas de investimento, conforme a destinação estabelecida na emenda parlamentar estadual que originou os recursos, observadas as especificações, metas e demais condições constantes do Plano de Trabalho a ser apresentado pela entidade e aprovado pela Administração Pública Municipal.”
Art. 2º A alteração promovida por esta Lei não implica alteração do valor dos recursos autorizados pela Lei Municipal nº 4.511, de 2026, nem modifica as demais condições, obrigações e disposições nela estabelecidas.
Art. 3º A execução dos recursos de que trata esta Lei ficará condicionada à aprovação do respectivo Plano de Trabalho pela Administração Pública Municipal, observadas a finalidade da emenda parlamentar que originou os recursos, a legislação aplicável e as demais exigências legais pertinentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro/MG, 1º de setembro de 2026.
GLÁUCON CÉZAR CARDOSO
Prefeito Municipal
Publicado por: Tatiane Duarte Moreira Código Identificador: F8F59070
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO LEI Nº. 4.575 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026
LEI Nº. 4.575 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026
"Altera a Lei Municipal nº 1.819, de 10 de outubro de 2014, que dispõe sobre a Política Municipal de Resíduos Sólidos e o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS, para estabelecer diretrizes voltadas à gestão ambientalmente adequada das baterias utilizadas em bicicletas elétricas, ciclomotores elétricos e equipamentos congêneres, e dá outras providências."
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Acrescenta os seguintes incisos ao art. 9º da Lei nº 1.819/2014: “XIII - incentivar a implantação e o fortalecimento da logística reversa das baterias utilizadas em bicicletas elétricas, ciclomotores elétricos e equipamentos congêneres, promovendo sua destinação final ambientalmente adequada; XIV - estimular a economia circular e a recuperação de materiais provenientes das baterias eletroquímicas;
XV - desenvolver ações preventivas destinadas à proteção do solo, dos recursos hídricos, das veredas, das nascentes e da saúde pública contra os riscos decorrentes do descarte inadequado desses resíduos.”
Art. 2º Acrescenta os seguintes incisos ao art. 16 da Lei nº 1.819/2014: “VI- diagnostico da geração, comercialização, descarte e destinação das baterias utilizadas em bicicletas elétricas, ciclomotores elétricos e equipamentos congêneres;
VII - definição de metas e indicadores para implantação de sistemas de logística reversa desses resíduos; VIII - planejamento de pontos de entrega voluntária, ecopontos ou estruturas equivalentes destinadas ao recebimento dessas baterias;
IX - programas permanentes de educação ambiental e conscientização da população acerca do descarte ambientalmente adequado.”
Art. 3º Acrescenta o art. 16-A à Lei nº 1.819/2014, com a seguinte redação:
“Art. 16-A. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá prever ações específicas destinadas ao gerenciamento ambientalmente adequado das
baterias utilizadas em bicicletas elétricas, ciclomotores elétricos e equipamentos congêneres, observando a legislação federal aplicável e o princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
Parágrafo único. As ações previstas compreenderão, entre outras: I - incentivo à implantação de sistemas de logística reversa; II - apoio à criação de pontos de entrega voluntária;
III - orientação aos consumidores;
IV - incentivo à celebração de parcerias entre o Poder Público, fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e demais integrantes da cadeia produtiva.”
Art. 4º Acrescenta o art. 16-B à Lei nº 1.819/2014, com a seguinte redação:
“Art. 16-B. As Secretarias Municipais responsáveis pelas áreas de Meio Ambiente, Saúde e Educação atuarão de forma integrada na implementação das ações previstas no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos relacionadas às baterias abrangidas por esta Lei.
§ 1º Compete à Secretaria de Meio Ambiente coordenar as ações de planejamento, monitoramento, educação ambiental e articulação institucional.
§ 2º Compete à Secretaria de Saúde desenvolver ações educativas voltadas à prevenção dos riscos à saúde decorrentes do descarte inadequado.
§ 3º Compete à Secretaria de Educação promover atividades pedagógicas e campanhas de conscientização na rede municipal de ensino.”
Art. 5º Acrescenta o art. 16-C à Lei nº 1.819/2014, com a seguinte redação:
“Art. 16-C. O Poder Executivo poderá promover campanhas permanentes de educação ambiental destinadas à conscientização da população quanto:
I - aos riscos ambientais do descarte inadequado das baterias; II - aos locais de entrega voluntária;
III - à logística reversa;
IV - à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.”
Art. 6º Acrescenta o art. 16-D à Lei nº 1.819/2014, com a seguinte redação:
“Art. 16-D. O Poder Executivo poderá adotar medidas complementares voltadas à segurança, prevenção de riscos e fortalecimento da gestão das baterias utilizadas em bicicletas elétricas, ciclomotores elétricos e equipamentos congêneres, compreendendo, entre outras:
I - promover campanhas permanentes de orientação sobre armazenamento, transporte, carregamento e descarte seguro das baterias, com ênfase na prevenção de incêndios e outros acidentes; II - divulgar, em sítio eletrônico oficial e outros meios de comunicação institucional, a relação atualizada dos ecopontos e locais habilitados ao recebimento dessas baterias;
III - incentivar a adesão voluntária de estabelecimentos comerciais que comercializem bicicletas elétricas, ciclomotores, baterias e equipamentos congêneres para atuarem como pontos de entrega e recebimento de baterias destinadas à logística reversa, observadas as normas ambientais aplicáveis;
IV - promover a capacitação dos servidores públicos envolvidos nas atividades de fiscalização, limpeza urbana, meio ambiente, defesa civil e demais áreas correlatas quanto ao manejo seguro,
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