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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 08/09/2026 · pág. 148

DOMMGAMM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4355

Considerando o Decreto nº3.280, de 27 de janeiro de 2017, que "aprova Regimento Interno do Conselho Gestor de Parcerias PúblicoPrivadas - CGP,

DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto disciplina a apresentação, a análise e o aproveitamento de projetos, levantamentos, investigações e estudos, de iniciativa de pessoa física ou jurídica de direito privado ou de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, espontaneamente ou mediante provocação do Poder Público, destinados a subsidiar a estruturação de empreendimentos de interesse público, inclusive concessões comuns de serviços públicos e parcerias público-privadas.

§ 1º Para os fins deste Decreto, fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, no âmbito da Administração Pública Municipal, destinado à obtenção, análise e eventual aproveitamento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos de que trata o caput .

§ 2º Os procedimentos instituídos por este Decreto:

I - possuem caráter facultativo, podendo a Administração Pública elaborar internamente os estudos necessários à estruturação de parcerias;

II - poderão ser empregados para atualizar, complementar ou revisar projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

IX - Estudos: levantamentos, investigações ou projetos apresentados com a finalidade de subsidiar a administração pública municipal na estruturação de parcerias;

X - Modelagem: estruturação jurídica, econômico-financeira e técnica da parceria.

Art. 3º São instrumentos de manifestação de interesse, independentes entre si:

I - A Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada – MIP, disciplinada no Capítulo III;

II - O Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, disciplinado no Capítulo IV;

§ 1º A apresentação de MIP não pressupõe nem enseja, automaticamente, a abertura de PMI, sem prejuízo da faculdade de a administração pública municipal, a seu critério, promover PMI sobre o mesmo objeto, na forma do art. 13, deste Decreto.

§ 2º Nenhum estudo apresentado nos termos deste Decreto vincula a administração pública municipal, cabendo a seus órgãos técnicos e jurídicos pronunciarem-se sobre sua legalidade, consistência e suficiência.

CAPÍTULO II

DA GOVERNANÇA E DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 4º Compete ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP, observado o disposto na Lei Municipal nº 3.083, de 2010, em seu Regimento Interno, a condução dos procedimentos instituídos por este Decreto, inclusive deliberar sobre a aprovação, a rejeição e o aproveitamento das manifestações e dos estudos apresentados, nos termos de seu Regimento Interno.

I - Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI: instrumento

de que a administração pública municipal pode se valer, antes do processo licitatório e mediante a publicação de edital de chamamento público, para obter projetos, levantamentos, investigações ou estudos de pessoa física ou jurídica de direito privado, relativos aos empreendimentos de que trata o art. 1º;

II - Manifestação de interesse da Iniciativa Privada – MIP: apresentação espontânea, por pessoa física ou jurídica de direito privado, de propostas, projetos, levantamentos, investigações ou estudos para uso na estruturação dos empreendimentos de que trata o art. 1º, independentemente de edital de chamamento público;

III - Chamamento Público : procedimento, iniciado com a publicação de edital, no âmbito da PMI, para recebimento de solicitações de autorização por parte de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

IV - Autorização : ato administrativo discricionário outorgado, com ou sem exclusividade, a fim de que o destinatário possa elaborar estudos para subsidiar a Administração Pública na elaboração de parcerias;

V - Proponente: pessoa física ou jurídica de direito privado que apresenta MIP à administração pública municipal;

VI - Requerente: pessoa física ou jurídica de direito privado que, em atendimento a edital de chamamento público de PMI, apresenta requerimento de autorização para elaborar estudos;

VII - Unidade solicitante: órgão ou entidade da administração pública municipal que propõe a utilização do PMI para empreendimento vinculado à sua área de competência;

VIII - CGP: Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, criado pela Lei Municipal nº 3.083, de 06 de outubro de 2010;

Art. 5º O CGP poderá, mediante deliberação fundamentada, constituir Comitê de Análise Preliminar, Grupo de Trabalho, ou outros colegiados auxiliares para analisar, coordenar, instruir e acompanhar os procedimentos deste Decreto e correspondente licitação.

§ 1º O ato de constituição definirá a composição, as competências e os prazos do colegiado.

§ 2º Poderá o CGP convidar especialistas de notório conhecimento técnico, de reputação ilibada, que declarem, sob as penas da lei, não possuir interesse direto ou indireto na matéria, para, sem remuneração, auxiliar na elaboração dos estudos.

§ 2º Onde este Decreto atribuir atividade ao comitê ou a grupo, a atividade será exercida pelo CGP, diretamente, ou pelo colegiado que este houver constituído para tal fim.

Art. 6º São princípios e regras comuns aos instrumentos deste Decreto, observado o art. 81, da Lei Federal nº 14.133, de 2021:

I - a participação de pessoa física ou jurídica de direito privado não atribui direito de preferência no respectivo processo licitatório;

II - a participação não obriga a administração pública municipal a realizar licitação nem a contratar o objeto do projeto;

III - a participação não implica, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos na elaboração dos estudos;

IV - o ressarcimento, quando cabível, será devido exclusivamente, pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público;

V - os atos e informações dos procedimentos serão publicados no Diário Oficial dos Municípios Mineiros, nos termos da Lei Municipal nº 3.834, de 03 de fevereiro de 2016 e divulgados no sítio eletrônico da administração pública municipal.

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