DOMMGAMM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4355
Art. 7º Os prazos previstos neste Decreto contam-se em dias corridos, a partir da ciência oficial dos atos, excluído o dia de início e incluindo o do vencimento, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento recair em dias sem expediente.
Art. 11. A administração pública municipal não está condicionada à abertura de PMI em razão de MIP, e o eventual indeferimento da MIP não gera qualquer pretensão do proponente em face do município.
CAPÍTULO IV
Parágrafo único. Os prazos poderão ser prorrogados ou suspensos mediante despacho fundamentado do Presidente do CGP, de acordo com o interesse da administração pública municipal e peculiaridades do caso concreto.
CAPÍTULO III
DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA INICIATIVA PRIVADA – MIP
Art. 8º A pessoa física ou jurídica de direito privado interessada poderá, a qualquer tempo e independentemente de edital de chamamento público, apresentar MIP, consistente em requerimento de autorização para elaboração de estudos destinados a subsidiar a estruturação de empreendimentos.
§ 1º O requerimento será instruído com a qualificação completa do proponente e conterá, em caráter preliminar e simplificado:
I - a descrição dos problemas e desafios concretos que justifiquem a parceria pretendida e dos benefícios dela decorrentes; e
II - o prazo estimado para elaboração dos estudos e o valor pretendido para eventual ressarcimento.
§ 2º A MIP não pressupõe edital de chamamento público nem enseja sua abertura.
Art. 9º A MIP será apresentada ao presidente do CGP, a quem competirá verificar o atendimento dos requisitos formais, podendo solicitar ao proponente esclarecimentos ou adequações.
§ 1º O CGP deliberará sobre a MIP e, quando entender conveniente, poderá ouvir o órgão ou a entidade cuja matéria seja afeta quanto à conveniência e à oportunidade da proposta, consideradas a compatibilidade com as prioridades e políticas públicas, a viabilidade e a disponibilidade orçamentária.
§ 2º A deliberação do CGP será formalizada em parecer que autorize ou indefira a elaboração dos estudos, dispensada a instauração de comitê ou de fase de análise preliminar.
§ 3º O CGP deverá deliberar sobre a MIP no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da apresentação do requerimento instruído na forma do art. 8º, prorrogável uma vez por igual período mediante despacho fundamentado.
Art. 10. A autorização decorrente de MIP será concedida com ou sem exclusividade, com decisão específica e fundamentada do CGP, e:
I - fixará o prazo para a apresentação dos estudos pela proponente, publicado em extrato no diário oficial, com o resumo do objeto;
II - não vincula a adoção dos estudos, ao todo ou em parte, na elaboração de editais, contratos e demais documentos relativos aos empreendimentos de que trata o art.1º;
III - não gera para a administração pública municipal a obrigação de ressarcir os custos dela decorrentes ou de contratar o objeto do projeto;
IV - não gera direito de preferência para a contratação nem abertura de procedimento de pré-qualificação; e
V - não obriga a administração pública municipal a realizar processo licitatório.
Parágrafo único. Apresentados os estudos no prazo fixado, procederse-á à sua avaliação e à deliberação sobre o respectivo aproveitamento, na forma dos Capítulos V e VI, deste Decreto.
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE – PMI
Art. 12. O PMI é composto das seguintes fases:
I - abertura;
II - autorização para apresentação de estudos;
III - avaliação e seleção; e
IV - modelagem final do projeto.
Parágrafo único. As fases de avaliação, seleção e modelagem final observarão o disposto no CAPÍTULO V, deste Decreto.
Art. 13. O PMI será aberto mediante a publicação de edital de chamamento público, promovido de ofício ou por intermédio de MIP, pela unidade solicitante.
§ 1º Previamente à abertura, o CGP poderá constituir Comitê de Análise Preliminar, na forma do art. 5º, para aferir a prioridade e a viabilidade do empreendimento e deliberar sobre a conveniência do chamamento.
§ 2º O edital de chamamento público será elaborado pelo CGP, diretamente, ou por grupo de trabalho que constituir.
Art. 14. O edital de chamamento público do PMI deverá conter, no mínimo:
I - a descrição do objeto e o detalhamento do interesse público pretendido, bem como a delimitação do escopo dos estudos;
II - as diretrizes e premissas da parceria a ser implementada;
III - o prazo e a forma de apresentação do requerimento de autorização;
IV - os critérios para qualificação do interessado e para análise e aprovação do requerimento de autorização;
V - o prazo para apresentação dos estudos, contado da autorização, compatível com a complexidade e a abrangência das atividades, admitidos prazos intermediários;
VI - a indicação sobre a possibilidade ou não de ressarcimento e, em caso positivo, o valor nominal máximo ou os critérios para sua fixação e a base de cálculo do reajuste;
VII - a indicação quanto ao caráter plural ou exclusivo da autorização e o respectivo critério de seleção;
VIII - os critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos;
IX - a previsão acerca da possibilidade ou não de participação do autorizado no processo licitatório decorrente dos estudos apresentados; e
X - no caso de PMI promovido por intermédio de MIP, o nome do proponente.
§ 1º A delimitação do escopo poderá restringir-se à indicação do problema a ser resolvido, facultando aos interessados sugerir diferentes soluções, meios ou arranjos jurídicos.
§ 2º Poderão ser reunidos, em um mesmo PMI, objetos contratualmente fracionáveis, para assegurar economia de escala, coerência setorial, padronização ou celeridade.
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