DOMMGAMM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4355
§ 3º O PMI poderá, na forma do §4º do art. 81 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ser restrito a startups , microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte de natureza emergente e com potencial de soluções tecnológicas inovadoras.
Art. 15. A autorização para a elaboração de estudos no PMI será pessoal e intransferível, conferida com ou sem exclusividade, nos termos do edital e observará o disposto no art. 6º, deste Decreto.
Art. 16. O requerimento de autorização observará o edital e conterá:
I - qualificação completa do requerente, com nome, CPF ou CNPJ, ramo de atividade, endereço e endereço eletrônico;
§ 2º No caso de autorização plural em PMI, a seleção entre os estudos apresentados observará os critérios definidos no edital de chamamento público.
Art. 20. Concluída a avaliação, será emitida nota técnica sobre os principais aspectos envolvidos, incluindo sugestão de modelagem final, que analisará, no mínimo:
I - a observância das diretrizes e premissas aplicáveis e, no caso de PMI, do edital;
II - a consistência e coerência das informações;
III - a adoção das melhores técnicas e tecnologias aplicáveis ao setor;
II - demonstração da experiência do requerente ou da equipe mobilizada na realização de estudos similares;
III - o detalhamento das atividades pretendidas e o cronograma de conclusão de cada etapa e de entrega final;
IV - a indicação do valor de ressarcimento pretendido, respeitado o teto do edital; e
V - a declaração de transferência à administração pública municipal dos direitos relativos aos estudos selecionados.
Parágrafo único. Os interessados poderão associar-se para a apresentação conjunta de estudos, indicando o responsável pela interlocução e a proporção de repartição de eventual ressarcimento.
Art. 17. Recebidos os requerimentos, o CGP, diretamente ou por meio de grupo de trabalho, os analisará no prazo de 15 (quinze) dias e elaborará nota técnica, submetida ao presidente do CGP, que emitirá termo de autorização aos requerentes que atenderem ao art. 16, deste Decreto.
§ 1º O termo de autorização reproduzirá as condições do requerimento, podendo especificá-las quanto às atividades, ao limite de ressarcimento e aos prazos intermediários.
§ 2º É permitida ao autorizado a contratação de terceiros para a elaboração dos estudos, permanecendo responsável perante a administração pública municipal pelos prazos, pela qualidade e pela veracidade dos estudos.
IV - a compatibilidade com a legislação e as normas técnicas aplicáveis;
V - a demonstração comparativa de custo e benefício em relação a opções equivalentes ou à forma atual de prestação; e
VI - o impacto socioeconômico da proposta, se aplicável.
§ 1º Para a aceitação dos estudos, a nota técnica constituirá o parecer fundamentado de que trata o § 3º do art. 81 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, demonstrando que o produto entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, que as premissas são compatíveis com as reais necessidades da administração pública municipal e que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem.
§ 2º Poderão ser solicitadas aos autores complementações ou correções, sob pena de cassação da autorização.
Art. 21. A sugestão de modelagem final, acompanhada de manifestação formal do CGP quando se tratar de parceria públicoprivada, será submetida ao CGP, que deliberará sobre a sua aprovação ou rejeição no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Aprovada a modelagem final, o CGP deliberará sobre o aproveitamento dos estudos, que poderão ser integralmente aproveitados, parcialmente aproveitados ou totalmente rejeitados, para fins de ressarcimento na forma do Capítulo VI, deste Decreto.
§ 2º O CGP poderá determinar a alteração, o aprofundamento ou o detalhamento dos estudos a serem considerados na confecção do edital de licitação.
Art. 18. A autorização será extinta por:
I - cassação, em caso de descumprimento de seus termos, precedida de notificação para regularização no prazo de 15 (quinze) dias;
II - revogação, por perda de interesse da administração pública municipal ou por desistência do autorizado;
III - anulação, em caso de vício de procedimento ou infração legal, respeitado o direito ao contraditório e a ampla defesa; ou
IV - ato que torne sem efeito, por superveniência de norma que impeça o recebimento dos estudos.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DOS ESTUDOS E DA MODELAGEM FINAL
Art. 19. Os estudos apresentados em decorrência de MIP ou PMI serão avaliados pelo CGP, diretamente ou por meio de grupo de trabalho, que poderá realizar reuniões com os respectivos autores e demais interessados para a melhor compreensão do objeto, disponibilizando a respectiva agenda no sítio eletrônico da administração pública municipal.
§ 1º A avaliação será concluída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período.
§ 3º Aprovada a modelagem, será realizada, quando cabível, audiência ou consulta pública, convocada pela secretaria responsável pela condução da licitação.
CAPÍTULO VI
DOS CRITÉRIOS E LIMITES DE RESSARCIMENTO
Art. 22. A participação de pessoa física ou jurídica de direito privado, em qualquer fase dos procedimentos deste Decreto, não implica, por si só, direito ao ressarcimento de valores.
Art. 23. Os critérios de ressarcimento deverão constar expressamente do edital de chamamento público e fundamentados em prévia justificativa técnica, que poderá basear-se na complexidade dos estudos ou na elaboração de trabalhos similares, bem como em parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
§ 1º Na fixação dos critérios de ressarcimento considerar-se-á:
I - o valor nominal fixo e forma de seu reajuste, que serão definidos no edital de chamamento público;
II - o percentual a ser calculado com base no valor total estimado previamente pela Administração Pública para os investimentos necessários à implementação do empreendimento, ou para os gastos necessários à operação e à manutenção da parceria durante o período de vigência do contrato, prevalecendo o valor maior;
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