DOMMGAMM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4355
III - a remuneração variável relativa aos ganhos de eficiência e economicidades a serem obtidos pela Administração Pública, de acordo com a modelagem que embasar a respectiva licitação, tais como receitas acessórias, técnicas ou tecnologias alternativas e diferenciação nos projetos, mantido inalterado o objeto da parceria.
IV - A remuneração variável vinculada ao êxito do projeto no processo licitatório com a geração de ganhos para a Administração Pública, devidamente demonstrados na obtenção de condições econômico-financeiras mais vantajosas em relação às estimativas originalmente previstas nos projetos licitados, tais como: incremento no pagamento de outorgas; redução de valores de contraprestação pública; ou outros benefícios econômicos mensuráveis que representem efetiva vantagem à Administração Pública.
§ 2º A Administração Pública poderá utilizar um ou mais dos critérios constantes do § 1º deste artigo, de forma conjunta.
§ 3º A remuneração variável a que se refere o item 3 do § 1° deste artigo será proporcional à economia para a Administração Pública advinda dos estudos apresentados.
§ 4º A metodologia de apuração da parcela variável a que se refere o inciso IV, do § 1° deste artigo deverá estar prevista no instrumento convocatório ou em ato administrativo específico, respeitado o limite teto de 2,5% do valor do capex ou do opex estimado para o projeto, sem prejuízo da necessária justificativa técnica quanto à razoabilidade e proporcionalidade do valor.
§ 5º Na ocasião em que diferentes autorizados a realizar os estudos propuserem ganhos de eficiência e economicidades semelhantes sob as perspectivas técnica e econômica, o ressarcimento deverá ser repartido de maneira proporcional à contribuição de cada um.
§ 6º O valor fixado pelo Edital deverá ser aceito por escrito pelo(s) autorizado(s).
§ 7º O Edital de licitação decorrente dos estudos conterá previsão expressa que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor ao ressarcimento dos valores referentes aos estudos.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Em qualquer fase dos procedimentos, a administração pública municipal poderá:
I - solicitar informações adicionais para retificar ou complementar as manifestações apresentadas;
II - considerar, excluir ou aceitar, parcial e totalmente, as informações e sugestões advindas de PMI ou da MIP;
III - alterar, suspender ou revogar o PMI ou a MIP;
IV - iniciar, a qualquer tempo, procedimento licitatório relativo ao objeto;
V - contratar estudos técnicos alternativos ou complementares, inclusive consultoria técnica ou econômico-financeira externa; e
VI - divulgar os nomes dos participantes, ressalvada solicitação expressa e justificada de sigilo.
Art. 25. O órgão ou entidade solicitante consolidará as informações obtidas por meio dos estudos apresentados, podendo combiná-las com informações técnicas disponíveis em outros locais ou obtidas junto a consultores externos.
projeto, podendo esta última, ainda assim, dar continuidade aos estudos desenvolvidos.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário, especificamente o Decreto Municipal nº 3.294, de 17 de fevereiro de 2017.
Art. 28 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lagoa Santa, em 31 de agosto de 2026.
BRENO SALOMÃO GOMES Prefeito Municipal
Publicado por: Jhennifer Agatha Moreira da Cruz Código Identificador: C6F940BF
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.913, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Distrito Industrial Olhos D’Água I e dá outras providências.
O povo do Município de Lagoa Santa, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Distrito Industrial Olhos D'Água I, destinado à implantação, instalação, ampliação e desenvolvimento de atividades industriais no Município de Lagoa Santa.
Parágrafo único. O Distrito Industrial Olhos D'Água I, será composto:
I - pela área institucional do local denominado “Olhos D’Água”, com área de 7.804,39m² (sete mil, oitocentos e quatro metros e trinta e nove centímetros quadrados), registrada sob a matrícula nº 45.914 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lagoa Santa/MG, a qual, por ocasião da criação do Distrito Industrial Olhos D'Água I, constituirá sua área institucional;
II - por outros imóveis públicos ou privados que venham a integrar a área do Distrito Industrial, na forma estabelecida em ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º A criação do Distrito Industrial Olhos D'Água I será formalizada por decreto do Chefe do Poder Executivo, que estabelecerá sua delimitação territorial, sua composição e as demais normas necessárias ao seu funcionamento, observada a legislação aplicável.
Art. 3º A criação do Distrito Industrial fica condicionada à compatibilidade do zoneamento da área com o exercício de atividades industriais.
Parágrafo único . Verificada a incompatibilidade, deverá ser promovida a respectiva adequação, observados os procedimentos e requisitos previstos na legislação urbanística municipal.
Art. 4º O funcionamento do Distrito Industrial Olhos D'Água I fica condicionado à obtenção das licenças, autorizações e demais atos administrativos exigidos pela legislação urbanística, ambiental, sanitária e demais normas pertinentes.
Art. 5º As averbações e os registros cartoriais necessários ao cumprimento desta Lei serão promovidos pelo Município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. O transcurso dos prazos previstos neste Decreto, sem a adoção da providência correlata, implicará a extinção do procedimento. A ausência de manifestação do interessado ou da Administração Pública Municipal caracterizará a perda de interesse no
Prefeitura Municipal de Lagoa Santa em, 02 de setembro de 2026.
BRENO SALOMÃO GOMES Prefeito Municipal
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