DOMMGAMM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4355
Publicado por:
Jhennifer Agatha Moreira da Cruz Código Identificador: 34E9C9DF
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.914, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026.
Altera a Lei Municipal nº 5.838, de 09 de junho de 2026, dispõe sobre normas de transição aplicáveis ao parcelamento e ao remembramento do solo e dá outras providências.
O povo do Município de Lagoa Santa, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 17 da Lei Municipal nº 5.838, de 09 de junho de 2026, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ Art. 17. (...).
Parágrafo único. Revogado.
Art. 2º O art. 42 da Lei Municipal nº 5.838, de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
de parcelamento do solo, os quais permanecerão submetidos ao regime jurídico da Lei Municipal nº 2.759, de 2007.
§ 2º Os pedidos de emissão de diretrizes urbanísticas protocolados antes da entrada em vigor desta Lei, cuja análise não tenha sido concluída até essa data, serão apreciados e emitidos de acordo com as disposições desta Lei.”
Art. 6º A Lei Municipal nº 5.838, de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 110-C. As situações de transição decorrentes da aplicação desta Lei poderão ser regulamentadas por decreto do Poder Executivo.” Art. 7º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 5.838, de 2026.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 12 de junho de 2026.
Prefeitura Municipal de Lagoa Santa em, 02 de setembro de 2026.
BRENO SALOMÃO GOMES Prefeito Municipal
Publicado por: Jhennifer Agatha Moreira da Cruz Código Identificador: 651B79E4
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.915, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026.
“ Art. 42. (...)
§ 3º Excepcionalmente, nos loteamentos com área igual ou superior a 900.000,00 m² (novecentos mil metros quadrados), o prazo para conclusão das obras de infraestrutura e urbanização, contado da data de emissão da Licença de Início de Obras, poderá ser de até 4 (quatro) anos, admitida uma única prorrogação por igual período, mediante celebração de termo aditivo.
§ 4º A concessão do prazo excepcional previsto no § 3º e sua prorrogação, dependerão de justificativa técnica devidamente fundamentada.
§ 5º O prazo excepcional previsto no § 3º aplica-se aos processos administrativos de parcelamento do solo com área igual ou superior a 900.000,00 m² (novecentos mil metros quadrados) em tramitação na data de entrada em vigor desta Lei, desde que ainda não tenha sido emitida a Licença de Início de Obras.”
Art. 3º O parágrafo único do art. 107 da Lei Municipal nº 5.838, de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações :
“Art. 107 . (...)
Parágrafo único. Após o registro imobiliário, o proprietário ou o empreendedor deverá encaminhar ao Poder Público Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias, as matrículas dos imóveis resultantes do parcelamento ou do remembramento, para atualização cadastral.”
Art. 4º A Lei Municipal nº 5.838, de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações :
“ Art. 110-A . Serão regidos pelas disposições desta Lei os processos de aprovação de parcelamento ou remembramento do solo protocolados a partir de sua vigência.
Parágrafo único. Os processos administrativos de aprovação de parcelamento do solo protocolados até a data de entrada em vigor desta Lei continuarão a ser regidos pelas disposições da Lei Municipal nº 2.759, de 2007, ressalvada a aplicação das regras de transição previstas nesta Lei.”
Art. 5º A Lei Municipal nº 5.838, de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 110-B. A emissão das diretrizes urbanísticas requeridas a partir da entrada em vigor desta Lei será observará o nela estabelecido. § 1º As diretrizes urbanísticas emitidas com fundamento na Lei Municipal nº 2.759, de 2007, dentro de seu prazo de validade, permanecerão válidas e poderão subsidiar processos administrativos
Revoga a Lei Municipal nº 2.136, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 8º da Lei Municipal nº 4.819, de 11 de maio de 2022, desafeta e autoriza a alienação ou a concessão de direito real de uso de área pública e dá outras providências.
O povo do Município de Lagoa Santa, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogados a Lei Municipal nº 2.136, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 8º da Lei Municipal nº 4.819, de 11 de maio de 2022.
Art. 2º Fica desafetada a área pública de 3.264,37m² (três mil, duzentos e sessenta e quatro metros e trinta e sete decímetros quadrados), localizada no Distrito Industrial Vista Alegre, com a seguinte descrição: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 502, definido pelas coordenadas E: 614.324,124 m e N: 7.823.460,717 m com azimute 164° 45' 23,67'' e distância de 33,18 m até o vértice 503, definido pelas coordenadas E: 614.332,847 m e N: 7.823.428,708 m com azimute 254° 36' 40,32'' e distância de 103,14 m até o vértice 504, definido pelas coordenadas E: 614.233,400 m e N: 7.823.401,337 m com azimute 1° 56' 57,07'' e distância de 35,05 m até o vértice 505, definido pelas coordenadas E: 614.234,592 m e N: 7.823.436,362 m com azimute 74° 46' 56,63'' e distância de 92,79 m até o vértice 502, encerrando este perímetro.
Parágrafo único . Todas as coordenadas descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45 WGr, fuso 23S, tendo como datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Art. 3º Fica autorizada a alienação ou a concessão de direito real de uso do bem público desafetado e descrito no art. 2º desta Lei, devendo ser observados os requisitos e os procedimentos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 4º Eventuais divergências nas descrições, confrontações, áreas ou metragens do imóvel objeto desta Lei, decorrentes de atualizações cadastrais, levantamentos técnicos ou da adoção de novos sistemas e critérios de medição e descrição imobiliária, não impedirão a desafetação e a alienação ou a concessão de direito real de uso do bem.
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