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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 08/09/2026 · pág. 155

DOMMGAMM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4355

infração grave é punível com multa entre 201 e 2000 unidades padrão do Município de Lagoa Santa (Anexo I). Prazo de defesa: 20 dias contados a partir da notificação pessoal, do recebimento da carta com AR, ou da publicação do auto no Diário Oficial do Município, o que ocorrer primeiro. A defesa deverá ser apresentada na Av. Acdo. Nilo Figueiredo, 1723 - Joana D'arc (Loja 26) ou através do e- [email protected] OBS.: Na defesa deverá constar um endereço eletrônico (email) válido e ativo para recebimento do julgamento da defesa/recurso. Diretoria de Fiscalização – Prefeitura Municipal de Lagoa Santa Telefone: (31) 3688-1487 Email:[email protected] Endereço: Av. Acadêmico Nilo Figueiredo, 1723 – Loja 26 – Bairro Joana D’arc ‘’ AUTO DE INFRAÇÃO nº 202610001795

A Coordenadoria de Fiscalização de Lagoa Santa torna público que AUTUA, nos termos e efeitos da Lei Municipal nº 4278/18, o Contribuinte MARCELO ALVES RAMOS E OUTRO portador do CNPJ/CPF nº 551..-87 por Ar, água, solo e patrimônio público, situado na Rua MARIA GONÇALVES, 21, RESIDENCIAL ELDORADO. (lote 7, quadra 8) conforme Auto de Infração lavrado no dia 10 de Agosto de 2026, às 12 horas e 18 minutos. ‘’Fica o responsável acima qualificado, autuado pela disposição de resíduos em logradouro público: “Art. 78 Constituem infrações ambientais relativas ao ar, às águas, ao solo e ao patrimônio público: .… § 2º São consideradas infrações graves: … XV - dispor resíduos de qualquer natureza e em qualquer quantidade, nos logradouros públicos, praças, parques e jardins, ao longo de vias urbanas e rurais”. . A infração, constatada pela fiscalização de meio ambiente, é punível em multa entre 201 e 2.000 UPFMLS. A defesa poderá ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir da data do recebimento da carta com AR ou da publicação no Diário Oficial do Município. Nela cabe a adição de endereço eletrônico (email) válido e ativo para recebimento do julgamento da defesa/recurso. . Autuação lavrada à partir do registro fotográfico datado de 26/06/2026 às 14:24h, conforme art. 10 da Lei Municipal nº 5.311, de 20/05/2024, a partir de constatação por meio tecnologicamente disponível — MAPZER Inteligência Artificial Ltda., Cert. 251113/44.613 - ABES, serviço de mapeamento inteligente de vias, Contrato nº 052/2026. . Diretoria de fiscalização: Rua Acadêmico Nilo Figueiredo, nº1723, sl.26, Joana D'arc. Lagoa Santa/MG. Telefone: 31 36881487 . QUEIMADA É CRIME E ESTÁ SUJEITA À MULTA! ‘’

AUTO DE NOTIFICAÇÃO nº 202610001542

A Coordenadoria de Fiscalização de Lagoa Santa torna público que NOTIFICA, nos termos e efeitos da Lei Municipal nº 2863/08, o Contribuinte SAMUEL FERNANDO FERREIRA portador do CNPJ/CPF nº 064..-94 por Passeio irregular ou ausente, situado na Praça ALFA, 0, RECANTO DA LAGOA. (lote 1A, quadra 10) conforme Auto de Notificação lavrado no dia 03 de Agosto de 2026, às 18 horas e 29 minutos. ‘’Fica o proprietário notificado a realizar as adequações do passeio público conforme Código de Obras Lei Municipal 2863/08 art.47 e Código de Limpeza Urbana Lei Municipal 4523/20 art. 2 e art. 5. As adequações do piso deverão seguir as orientações da NBR 9050 bem como as leis acima citadas, deixando-o livre de degraus, obstáculos que impeçam o livre trânsito de pedestres portadores ou não de deficiência física, em material resistente, antiderrapante, com rampas de acesso nas faixas de travessia de pedestre nas esquinas. As rampas de acesso de veículos jamais poderão invadir o logradouro público, observando o comprimento máximo de 0,50m (cinqüenta centímetros), tamanho suficiente para vencer altura do meio-fio. Caso o proprietário não execute a construção do passeio, será lavrado auto de infração e seus serviços poderão ser realizados pelo Município e seus valores cobrados posteriormente a preço público. Auto de notificação lavrada conforme art. 10 da Lei Municipal nº 5.311, de 20/05/2024, a partir de constatação por meio tecnologicamente disponível — MAPZER Inteligência Artificial Ltda., Cert. 251113/44.613 - ABES, serviço de mapeamento inteligente de vias, Contrato nº 052/2026 —, verificada e referendada pelo servidor fiscal responsável pelo presente auto. Constatado no dia 22/06/2026, passeio irregular com mato alto. Não serão aceitos passeio executados fora das normas citadas. Em caso de dúvidas ou especificidades da condição individual do passeio, procurar a coordenadoria de fiscalização para orientações. Obs.: Executar a limpeza do passeio, poda de vegetação em muro caso exista, providenciar a retirada de material de construção e/ou resto de

obra/entulho do mesmo. Na existência de passeio verificar se o mesmo está danificado e providenciar o reparo necessário. O não cumprimento das exigências dessa notificação no prazo de 30 dia(s) caracterizará desobediência, sendo aplicadas as penalidades determinadas assim como as demais medidas cabíveis. Endereço para orientações: Diretoria de Fiscalização, Av. Acadêmico Nilo Figueiredo, 1723 - Joana D'arc (Loja 26) Email:[email protected] Telefone: 3688-1487 ‘’ AUTO DE INFRAÇÃO nº 202610001607

A Coordenadoria de Fiscalização de Lagoa Santa torna público que AUTUA, nos termos e efeitos da Lei Municipal 5550/2025, o Contribuinte FERNANDO CHIARETTI SILVA PERY portador do CNPJ/CPF nº 131..-09 por Limpeza de Imóvel, situado na Avenida 2, 1020, RECANTO DA LAGOA. (lote 14, quadra 28) conforme Auto de Infração lavrado no dia 17 de Julho de 2026, às 11 horas e 44 minutos. ‘’Considerando a notificação anteriormente emitida nos termos do Decreto 5927/2026: Fica o proprietário/responsável autuado pelo descumprimento da obrigação de manter seu terreno limpo, capinado e drenado e livre de detritos ou resíduos de qualquer especie ou natureza, incluse o produto da limpeza. Conforme o art. 21, inciso I, a multa estipulada é de 280 (duzentas e oitenta) UPFMLS. O pagamento da multa não exime o autuado da obrigação de realizar a limpeza, sob pena de nova autuação e cobrança judicial. O Poder Publico poderá efetuar a entrada forçada e realizar a limpeza do imóvel, com cobrança integral dos custos ao responsável. De acordo com o art. 22 da referida lei, esta penalidade poderá ser reaplicada a cada 60 (sessenta) dias, contados do recebimento deste auto, até que o responsável regularize a situação do imóvel e comunique a Diretoria de Fiscalização. A defesa deve ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir data do recebimento da carta com AR ou da publicação no Diário Oficial do Município. Na defesa poderá ser informado endereço eletrônico (email) válido e ativo para recebimento do julgamento da defesa/recurso. QUEIMADA É CRIME E ESTA SUJEITA À MULTA. Autuação lavrada conforme art. 10 da Lei Municipal nº 5.311, de20/05/2024, a partir de constatação por meio tecnologicamente disponível — MAPZER Inteligência Artificial Ltda., Cert. 251113/44.613 - ABES, serviço de mapeamento inteligente de vias, Contrato nº 052/2026. Data : 22/06/2026 às 12:49 Diretoria de Fiscalização – Prefeitura Municipal de Lagoa Santa Telefone: (31) 3688-1487 Email: [email protected] Endereço: Av. Acadêmico Nilo Figueiredo, 1723 – Loja 26 – Bairro Joana D’arc ‘’ AUTO DE INFRAÇÃO nº 202610001519

A Coordenadoria de Fiscalização de Lagoa Santa torna público que AUTUA, nos termos e efeitos da Lei Municipal 5550/2025, o Contribuinte DANIEL TADEU MATOS portador do CNPJ/CPF nº 004..-69 por Limpeza de Imóvel, situado na Alameda DOS COQUEIROS, 118, RESIDENCIAL VISAO. (lote 29, quadra 16) conforme Auto de Infração lavrado no dia 16 de Julho de 2026, às 13 horas e 43 minutos. ‘’ DESCRIÇÃO DO FATO: Constatou-se imóvel com presença de mato e/ou gramíneas com altura superior a 50 cm, atraves de registro fotografico realizado em 08/06/2026, às 15:18. DISPOSITIVO LEGAL DA INFRAÇÃO : Infração do Art. 20, inc. I, da Lei 5.550/2025 por se tratar de imóvel com presença de mato e/ ou gramíneas com altura superior a 50 cm. Considerando os termos do Decreto Municipal nº 5.927/2026 e a Lei Municipal nº 5.550/2025, conforme Art. 21, inc. I, a multa estipulada é de 280 UPFMLS. O pagamento da multa não exime o autuado da obrigação de realizar a limpeza, sob pena de nova autuação e cobrança judicial. O Poder Publico poderá efetuar a entrada forçada e realizar a limpeza do imóvel, com cobrança integral dos custos ao responsável. Art. 22Esta penalidade poderá ser reaplicada a cada 60 (sessenta) dias, contados do recebimento deste auto, até que o responsável regularize a situação do imóvel e comunique a Diretoria de Fiscalização. DETERMINAÇÃO FISCAL: Promover a limpeza do imóvel mantendo o local limpo, conservado e livre de quaisquer resíduos provenientes da limpeza. É expressamente proibida a utilização de queimada para fins de “limpeza" DEFESA/ RECURSO : A defesa deverá ser apresentada, por email ou endereço abaixo, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir da data do recebimento da carta com AR ou da publicação no Diário Oficial do Município. Na defesa poderá ser informado endereço eletrônico (email) válido e ativo para recebimento do julgamento da defesa/recurso. Autuação lavrada conforme art. 10 da Lei Municipal nº 5.311, de 20/05/2024, a partir

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