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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 08/09/2026 · pág. 157

DOMMGAMM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4355

deste Código e da NBR 9050 da ABNT. § 1º - As rampas de acesso de veículos jamais poderão invadir o logradouro público, observando o comprimento máximo de 0,50m (cinqüenta centímetros), tamanho suficiente para vencer altura do meio-fio. § 2º - O piso do passeio deverá ser de material resistente, antiderrapante e não interrompidos por degraus ou mudanças abruptas de nível. § 3º - Todos os passeios deverão possuir rampas de acesso junto às faixas de travessia e nas esquinas e largura mínima de 1,50m (um metro e meio), observando o alinhamento existente. § 4º - No caso de acidentes e obras que afetem a integridade do passeio, o agente causador será o responsável por sua reposição, a fim de garantir as condições originais do passeio danificado. A não recomposição do passeio implicará em multa estipulada no anexo V desta lei. Art.150. – É proibido embarcar, ou impedir por qualquer meio o livre trânsito nas estradas e caminhos públicos, bem como nas ruas, praças e passeios da cidade, vilas e povoados do Município. PASSEIO IRREGULAR OU AUSENTE FICA O PROPRIETÁRIO NOTIFICADO A CUMPRIR A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, PROVIDENCIAR A EXECUÇÃO E OU REPARO DO PASSEIO PERTENCENTE AO IMÓVEL. PRAZO DE EXECUÇÃO DE 30 (TRINTA) DIAS. SUJEITO A MULTA DE 10 UPFMLS POR METRO DE TESTADA, POR DESCUMPRIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. OBSTRUÇÃO DE PASSEIO FICA O PROPRIETÁRIO NOTIFICADO A CUMPRIR A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PROVIDENCIAR A RETIRADA DE TODA OBSTRUÇÃO DO LOGRADOURO PÚBLICO (PASSEIO) NO PRAZO DE 15 DIAS. SUJEITO A MULTA POR METRO DE TESTADA DO IMÓVEL POR DESCUMPRIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. ‘’

AUTO DE INFRAÇÃO nº 2026961000177

A Coordenadoria de Fiscalização de Lagoa Santa torna público que AUTUA, nos termos e efeitos da Lei Municipal nº 4278/18, o Contribuinte DENYSE LIMA SANTOS PEIXOTO portador do CNPJ/CPF nº 580..-87 por Ar, água, solo e patrimônio público, situado na Praça JOANA MARQUES, 32, RECANTO DA LAGOA. (lote 8, quadra 35) conforme Auto de Infração lavrado no dia 20 de Agosto de 2026, às 13 horas e 02 minutos. ‘’ OBSTRUIR LOGRADOURO PÚBLICO FOI CONSTATADO EM FISCALIZAÇÃO CONJUNTA COM O MEIO AMBIENTE, OBSTRUÇÃO POR RESÍDUO DE SOLO/MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM LOGRADOURO PUBLICO EM FRENTE AO IMÓVEL, CAUSANDO IMPACTO AMBIENTAL. FICA O PROPRIETÁRIO INFORMADO A CUMPRIR A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E PROVIDENCIAR A CORRETA ADOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS À DESOBSTRUÇÃO DA VIA, IMPEDINDO CARREAMENTO DE SOLO PARA AS VIAS PÚBLICAS E SISTEMAS DE DRENAGEM E ESGOTAMENTO SANITÁRIO E CORPOS HÍDRICOS PARA QUE O MESMO NÃO VENHA A ACARRETAR PROBLEMAS AO MUNICÍPIO E AOS MUNÍCIPES.PRAZO PARA DEFESA DE 20 (VINTE) DIAS NA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO. RUA ACADEMICO NILO FIGUEIREDO, 1723 - LOJA 26 - JOANA D'ARC - PROTOCOLAR DEFESA. ARTIGO 78 DA LEI 4278/18 - MULTA DE 201 A 2000 UFPMLS Art. 78. Constituem infrações ambientais relativas ao ar, às águas, ao solo e ao patrimônio público: § 2º São consideradas infrações graves: V - obstruir logradouros ou vias públicas, em decorrência de limpezas, decapagens, remoção de capoeira ou obras; ‘’

AUTO DE INFRAÇÃO nº 202610001449

A Coordenadoria de Fiscalização de Lagoa Santa torna público que AUTUA, nos termos e efeitos da Lei Municipal 5550/2025, o Contribuinte GENIVAL DA SILVA SOUZA portador do CNPJ/CPF nº 972..-49 por Limpeza de Imóvel, situado na Avenida RODOVIARIA, 789, SETOR WARMIN, LUNDCEA. (lote 20C, quadra I) conforme Auto de Infração lavrado no dia 14 de Julho de 2026, às 10 horas e 36 minutos. ‘’Considerando os termos da Lei nº 5.550/2025 e Decreto 5927/2026: No dia 01/07/2026, foi identificado infração - imóvel mal conservado, com mato/gramineas acima de 50 cm. Fica o proprietário/responsável autuado pelo descumprimento da obrigação de manter seu imóvel limpo, capinado e drenado e livre de detritos ou resíduos de qualquer espécie ou natureza, inclusive o produto da limpeza. Conforme o art. 21, inciso I, a multa estipulada é de 280 (duzentas e oitenta) UPFMLS. O pagamento da multa não exime o autuado da obrigação de realizar a limpeza, sob pena de nova autuação e cobrança judicial. O Poder Publico poderá efetuar a

entrada forçada e realizar a limpeza do imóvel, com cobrança integral dos custos ao responsável. De acordo com o art. 22 da referida lei, esta penalidade poderá ser reaplicada a cada 60 (sessenta) dias, contados do recebimento deste auto, até que o responsável regularize a situação do imóvel e comunique a Diretoria de Fiscalização. A defesa deverá ser apresentada, por email ou endereço abaixo, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir da data do recebimento da carta com AR ou da publicação no Diário Oficial do Município. Na defesa poderá ser informado endereço eletrônico (email) válido e ativo para recebimento do julgamento da defesa/recurso. É expressamente proibida a utilização de queimada para fins de “limpeza". PRESERVAR ÁRVORES E ARBUSTOS EXISTENTES NO IMOVEL. QUEIMADA É CRIME E ESTA SUJEITA À MULTA. Autuação lavrada conforme art. 10 da Lei Municipal nº 5.311, de 20/05/2024, a partir de constatação por meio tecnologicamente disponível — MAPZER Inteligência Artificial Ltda., Cert. 251113/44.613 - ABES, serviço de mapeamento inteligente de vias, Contrato nº 052/2026 —, verificada e referendada pelo servidor fiscal responsável pelo presente auto. Diretoria de Fiscalização - Telefone: (31) 3688-1487 Email: [email protected]. Endereço: Av. Acadêmico Nilo Figueiredo, 1723 – Loja 26 – Bairro Joana D’arc ‘’

AUTO DE INFRAÇÃO nº 202610001442

A Coordenadoria de Fiscalização de Lagoa Santa torna público que AUTUA, nos termos e efeitos da Lei Municipal 5550/2025, o Contribuinte RAQUEL REGINA PEREIRA portador do CNPJ/CPF nº 047..-58 por Limpeza de Imóvel, situado na Alameda BELGICA, 0, SETOR WAR, LUNDCEA. (lote 4A, quadra VIII) conforme Auto de Infração lavrado no dia 14 de Julho de 2026, às 10 horas e 23 minutos. ‘’Considerando os termos da Lei nº 5.550/2025 e Decreto 5927/2026: No dia 01/07/2026 foi identificado infração - imóvel mal conservado. Fica o proprietário/responsável autuado pelo descumprimento da obrigação de manter seu imóvel limpo, capinado e drenado e livre de detritos ou resíduos de qualquer espécie ou natureza, inclusive o produto da limpeza. Conforme o art. 21, inciso I, a multa estipulada é de 280 (duzentas e oitenta) UPFMLS. O pagamento da multa não exime o autuado da obrigação de realizar a limpeza, sob pena de nova autuação e cobrança judicial. O Poder Publico poderá efetuar a entrada forçada e realizar a limpeza do imóvel, com cobrança integral dos custos ao responsável. De acordo com o art. 22 da referida lei, esta penalidade poderá ser reaplicada a cada 60 (sessenta) dias, contados do recebimento deste auto, até que o responsável regularize a situação do imóvel e comunique a Diretoria de Fiscalização. A defesa deverá ser apresentada, por email ou endereço abaixo, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir da data do recebimento da carta com AR ou da publicação no Diário Oficial do Município. Na defesa poderá ser informado endereço eletrônico (email) válido e ativo para recebimento do julgamento da defesa/recurso. É expressamente proibida a utilização de queimada para fins de “limpeza". Obs: Coproprietario: CAROLINE PEREIRA MOL - CPF: 100.169.907-65 PRESERVAR ÁRVORES E ARBUSTOS EXISTENTES NO IMOVEL. QUEIMADA É CRIME E ESTA SUJEITA À MULTA. Autuação lavrada conforme art. 10 da Lei Municipal nº 5.311, de 20/05/2024, a partir de constatação por meio tecnologicamente disponível — MAPZER Inteligência Artificial Ltda., Cert. 251113/44.613 - ABES, serviço de mapeamento inteligente de vias, Contrato nº 052/2026 —, verificada e referendada pelo servidor fiscal responsável pelo presente auto. Diretoria de Fiscalização - Telefone: (31) 3688-1487 Email: [email protected]. Endereço: Av. Acadêmico Nilo Figueiredo, 1723 – Loja 26 – Bairro Joana D’arc ‘’

AUTO DE ADVERTÊNCIA nº 2026431000168

A Coordenadoria de Fiscalização de Lagoa Santa torna público que ADVERTE, nos termos e efeitos da Lei Municipal 4278/2018 , o Contribuinte ECV EMPREENDIMENTOS LTDA portador do CNPJ/CPF nº 49../0001-55 por poluição sonora recorrente, situado na RUA JOSÉ JOVINO DE MELO, 14, SÍTIO VILLA DI VIANA, LAPINHA. (lote -, quadra -) conforme Auto de Advertência lavrado no dia 06 de Julho de 2026, às 15 horas e 04 minutos. ‘’Fica a empresa acima identificada advertida de que foi denunciada por poluição sonora recorrente. Gentileza verificar a situação, atentando para a legislação vigente no município, pois sendo constatada a situação, configura-se infração grave, conforme Lei Municipal 4278/2018, art. 78, § 2º, inciso VIII, e assim ficará sujeita

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