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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 08/09/2026 · pág. 237

DOMMGAMM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4355

Oferecer apoio técnico e operacional aos órgãos e às entidades parceiras, inclusive para esclarecimento de dúvidas e ajustes na execução das medidas previstas; Remeter ao Ministério Público Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias após a assinatura, cópias integrais do acordo firmado.

– DO MUNICÍPIO

Ceder veículo(s), motorista(s) e combustível para transporte de eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida, no dia da eleição; Fornecer alimentação ao(s) motorista(s) no dia da eleição, desde que o(s) destinatário(s) não receba(m) qualquer benefício similar; Executar gratuita e diretamente o transporte dos eleitores cujos pedidos foram deferidos para o dia das eleições (1º e 2º turno, quando aplicável), observando o trajeto de ida e volta (residência do eleitor - local de votação), incluindo o transporte de acompanhante nos casos indicados no formulário próprio e em que o apoio seja indispensável ao exercício do voto;

Ter postura isenta, não podendo o(s) motorista(s) utilizar nenhum tipo de vestimentas ou objetos que remetam a partidos ou candidatos; Responsabilizar-se, nos limites de suas atribuições operacionais e ressalvadas hipóteses de caso fortuito, força maior ou fatos alheios à sua governabilidade, pela execução dos transportes previamente confirmados, devendo comunicar imediatamente ao TREMG eventual intercorrência que possa comprometer a prestação do serviço; Remeter ao TREMG, até 18 de novembro de 2026, relatório estatístico contendo o quantitativo de veículos utilizados e de eleitores transportados;

Manter atualizado endereço, e-mail e telefone para contatos; Responsabilizar-se pelas despesas com conservação e manutenção do(s) veículo(s), bem como aquelas referentes a motorista(s). Parágrafo Primeiro: É vedada a cessão de pessoas, inclusive a prevista no art. 94-A, II, da Lei nº 9.504/1997, e no art. 12 da Resolução TSE 23.523/2017, por meio deste Acordo de Cooperação Técnica. Parágrafo Segundo: É facultado aos partidos políticos, às coligações e às federações exercer fiscalização quanto à regularidade do serviço de transporte especial, conforme art. 9º da Lei nº 6.091/1974, observada a vedação de qualquer forma de interferência, patrocínio, promoção ou benefício político decorrente da sua prestação. Parágrafo Terceiro: É vedado às candidatas e aos candidatos, aos órgãos partidários, às federações, às coligações ou a qualquer pessoa o fornecimento de transporte a eleitoras ou eleitores no dia da votação, nos termos do art. 10 da Lei nº 6.091/1974. Parágrafo Quarto: É vedada a utilização deste acordo para fins de promoção pessoal, partidária ou eleitoral.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA

O prazo de vigência deste instrumento será a partir da data de sua publicação até 60 (sessenta) dias após o pleito.

CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR

A celebração do presente Acordo de Cooperação Técnica não acarretará despesas diretas aos partícipes, salvo aquelas decorrentes do cumprimento das obrigações estabelecidas na Cláusula Segunda.

garantam a inviolabilidade, confidencialidade, disponibilidade e integridades dos dados pessoais que tiverem acesso em razão deste instrumento, exigindo que todos os seus empregados/servidores, parceiros e afins também adotem as mesmas regras de governança (técnicas e administrativas), de acordo com as disposições da “LGPD”.

Parágrafo Terceiro: Cada partícipe será responsável pelos prejuízos que ocasionar ao outro ou aos titulares dos dados, além de eventuais multas administrativas, decorrentes do descumprimento da “LGPD”.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO DA COOPERAÇÃO

Faculta-se a qualquer dos partícipes, a seu exclusivo critério e a salvo de qualquer multa ou indenização à outra parte, dar por findo o presente Acordo a qualquer momento, devendo apenas o partícipe interessado notificar por escrito o outro de sua intenção, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único: Na hipótese de extinção deste instrumento, os partícipes se obrigam a cumprir todos os compromissos e obrigações pendentes ao tempo da extinção assumidas nos termos deste ajuste.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO

O TREMG publicará o extrato do presente instrumento no Diário Oficial da União, no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar de sua assinatura, consoante o art. 10 da Portaria SEGES/MGI nº 3.506/2025. Parágrafo Único: Os partícipes divulgarão, nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, o inteiro teor do instrumento celebrado, no prazo de que se trata o caput.

CLÁUSULA OITAVA – DO FUNDAMENTO LEGAL

O presente instrumento é celebrado com fundamento no art. 184 da Lei nº 14.133/2021, nos arts. 24, I, e 25, II, do Decreto Federal nº 11.531/2023, na Resolução TSE

nº 23.753/2026, na Portaria SEGES/MGI nº 3.506/2025 e na Portaria PRE nº 176/2026, no que tange à autorização para celebração do acordo.

CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Os partícipes garantem e declaram mutuamente que:

as atividades referentes ao Acordo de Cooperação Técnica ora celebrado serão conduzidas de forma ética, obedecendo aos mais rigorosos princípios de integridade e da boa-fé;

valorizam a diversidade e repudiam toda e qualquer forma de preconceito e assédio, comprometendo-se a não praticar qualquer forma de discriminação ou constrangimento, sejam elas relacionadas a cor, raça, sexo, orientação sexual, língua, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social;

Os partícipes poderão, a qualquer tempo e de comum acordo, modificar este instrumento por meio de Termo Aditivo, mediante prévia e expressa comunicação;

Para acompanhar o desenvolvimento do presente instrumento, o MUNICÍPIO e o TREMG indicarão seus representantes, ficando acordado que todas as comunicações entre os signatários deverão ser formalmente encaminhadas aos representantes indicados.

PESSOAIS

CLÁUSULA DEZ – DO FORO

CLÁUSULA QUINTA – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Em razão do presente instrumento, os partícipes poderão compartilhar, entre

si, dados dos seus presidentes, diretores, conselheiros, representantes legais e contatos de empregados/servidores vinculados a este instrumento, obrigando-se a cumprir com as seguintes determinações: Parágrafo Primeiro: Cumprir de forma integral com todas as determinações da Lei Geral de Proteção de Dados, Lei n° 13.709/2018 (doravante denominada “LGPD”), assegurando que o tratamento de dados pessoais será compatível com as bases legais permitidas pela referida legislação e comprometendo a acompanhar eventuais alterações ou regulamentações complementares acerca do tema. Parágrafo Segundo: Adotar as melhores práticas do mercado de segurança da informação, além de implementar regras internas de governança, medidas técnicas, administrativas e organizacionais que

Por força do disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal e no art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/2021, o foro da Seção Judiciária de Minas Gerais será o competente para dirimir questões resultantes do presente instrumento.

E, por estarem ajustados e acordados, os partícipes assinam o presente instrumento de forma eletrônica.

Itapagipe, 25 de agosto de 2026.

JUNIARA CRISTINA FERNANDES ORTHMANN GOEDERT:05558653981

Assinado de forma digital por JUNIARA CRISTINA FERNANDES ORTHMANN GOEDERT:05558653981

JUNIARA CRISTINA FERNANDES ORTHMANN GOEDERT Juíza Eleitoral

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