DOMMGAMM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4355
PERCEPTÍVEIS NO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE SALES/MG, ESTABELECE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de São Francisco de Sales/MG, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro nas regras e princípios atinentes ao devido processo legislativo, aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, em todo o território do Município de São Francisco de Sales/MG, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam ruídos, estampidos ou quaisquer efeitos sonoros perceptíveis.
Parágrafo único. A proibição estabelecida no caput não se aplica aos fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam exclusivamente efeitos visuais, sem emissão de ruídos, estampidos ou quaisquer efeitos sonoros perceptíveis.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se abrangidos pela proibição os fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que, em razão de sua utilização, produzam ruídos, estampidos ou quaisquer efeitos sonoros perceptíveis, independentemente de sua classificação, denominação comercial ou forma de utilização.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação federal, estadual e municipal, às seguintes penalidades administrativas:
I – multa de 5 (cinco) UPFM – Unidades Padrão Fiscal do Município , quando o infrator for pessoa física; II – multa de 10 (dez) UPFM – Unidades Padrão Fiscal do Município , quando o infrator for pessoa jurídica, estabelecimento comercial, empresa, organização ou entidade; III – multa em dobro, em caso de reincidência.
§ 1º Para fins de aplicação das multas previstas neste artigo, será considerado o valor da UPFM vigente na data da constatação da infração, nos termos do art. 163 da Lei Complementar Municipal nº 01, de 27 de dezembro de 2001 – Código Tributário Municipal.
§ 2º Considera-se reincidência a prática de nova infração da mesma natureza no prazo de 12 (doze) meses, contado da decisão administrativa definitiva que reconheceu a infração anterior.
§ 3º A aplicação da multa não exclui a possibilidade de apreensão dos fogos de artifício e artefatos pirotécnicos utilizados na infração, quando cabível, observada a legislação aplicável.
Art. 4º Quando a infração for praticada por estabelecimento comercial, empresa, pessoa jurídica ou responsável por evento ou espetáculo que utilize fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos em desacordo com esta Lei, poderão ser aplicadas, sem prejuízo da multa prevista no art. 3º e observada a legislação aplicável:
I – apreensão dos produtos utilizados ou destinados à utilização em desacordo com esta Lei;
II – suspensão ou interdição da atividade ou do evento, quando houver fundamento legal para tanto, mediante regular processo administrativo.
Art. 5º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei observará o devido processo administrativo, assegurados ao infrator o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação municipal aplicável.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo do órgão municipal competente, podendo atuar em conjunto com outros órgãos públicos, conselhos, entidades e organizações, mediante instrumentos de cooperação, convênios ou parcerias, na forma da legislação aplicável.
Art. 7º A multa aplicada nos termos desta Lei deverá ser recolhida por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação do infrator.
§ 1º Não ocorrendo o pagamento no prazo previsto no caput, a multa será inscrita em Dívida Ativa, podendo ser objeto de cobrança administrativa ou judicial, na forma da legislação aplicável.
§ 2º A inscrição em Dívida Ativa e a cobrança dos valores decorrentes das penalidades observarão as normas tributárias e administrativas municipais pertinentes.
Art. 8º Aplicam-se subsidiariamente às disposições desta Lei, no que não conflitarem com suas disposições, as normas previstas no Código de Posturas do Município (Lei Municipal nº 235/1997), na legislação municipal que disciplina o processo administrativo e na Lei Municipal nº 1.081/2026, que estabelece multas e sanções administrativas a serem aplicadas a quem cometer maus-tratos ou abandono de animais no âmbito do Município, bem como na legislação federal e estadual pertinente.
Parágrafo único. A aplicação subsidiária prevista no caput não implica a cumulação automática de penalidades pela mesma conduta, devendo ser observadas as regras próprias de cada infração e a legislação aplicável.
Art. 9º A fiscalização e a aplicação das penalidades previstas nesta Lei não prejudicam a responsabilização civil, penal ou administrativa decorrente da prática de outras infrações ou crimes previstos na legislação vigente.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos administrativos de fiscalização, autuação, defesa, julgamento, aplicação das penalidades e destinação dos produtos eventualmente apreendidos.
Art. 11. O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas destinadas à conscientização da população acerca dos efeitos dos fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam ruídos, estampidos ou efeitos sonoros perceptíveis sobre a fauna, o meio ambiente, o sossego público e a qualidade de vida da população.
Art. 12. Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei poderão ser destinados, observada a legislação orçamentária, a ações de fiscalização, educação ambiental, proteção da fauna, bem-estar animal e conscientização da população acerca dos efeitos nocivos dos fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam ruídos, estampidos ou efeitos sonoros perceptíveis.
Art. 13. A execução desta Lei ocorrerá com os recursos orçamentários próprios já consignados, sem criação de novos cargos ou aumento obrigatório de despesas para o Município.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
São Francisco de Sales-MG, 03 de setembro de 2026.
GILMAR APARECIDO LEONEL SOUTO Prefeito Municipal
RCSF/wps
Publicado por: Weder Pereira Soares Código Identificador: F8EF5BCF
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