DOMMGAMM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4355
Não havendo êxito nas negociações, deverá proceder o cancelamento da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Quando o preço registrado se tornar inferior ao preço praticado no mercado, será facultado ao fornecedor requerer ao Departamento de Licitações para negociar a majoração do preço registrado.
As alterações de preços em ata obedecerão às seguintes regras:
– o preço registrado na Ata não poderá ultrapassar o praticado no mercado;
– o órgão ou a entidade gerenciadora poderá conceder aumento do preço registrado na Ata, mediante pedido fundamentado do detentor da ARP, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, devendo obedecer ao que se segue:
manter a diferença percentual apurada na época da licitação entre o preço ofertado pelo licitante e o preço de mercado;
considerar o valor solicitado pelo detentor da ARP como o máximo a ser concedido para a alteração;
poder deferir valor menor daquele solicitado pelo detentor.
O indeferimento total ou parcial do pedido de alteração não desobriga o detentor do compromisso assumido nem o exime do cancelamento de seu registro de fornecedor e da aplicação de eventuais penalidades administrativas por descumprimento da ARP.
O fornecedor não será liberado do compromisso assumido ainda que os preços de mercado se tornem superiores ao registrado.
A Câmara Municipal poderá cancelar o registro de preços do fornecedor, total ou parcialmente, observados o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes casos:
Descumprimento parcial ou total, por parte do fornecedor, das condições da ARP sem motivo justificado;
Quando o fornecedor não atender à convocação para firmar as obrigações contratuais decorrentes do registro de preços, não retirar a Nota de Empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Câmara Municipal, sem justificativa razoável;
Não aceitar manter seu preço registrado quando houver indeferimento total ou parcial do pedido de alteração;
Sofrer sanção prevista nos incisos III e IV, do caput do art. 156, da Lei nº 14.133/2021;
Nas hipóteses de inexecução parcial ou total do contrato decorrente da ARP; ou
Não aceitar reduzir seu preço aos valores praticados no mercado, sendo que, neste caso, não haverá aplicação de penalidades administrativas; Por razões de interesse público, devidamente comprovado em Processo Administrativo próprio;
A pedido do fornecedor, em caso de fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado e justificado; ou
Se não houver êxito nas negociações;
Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a Câmara Municipal;
Por ordem judicial.
O cancelamento, pela Câmara Municipal, de preço registrado, será precedido de regular Processo Administrativo, em que se garantirá a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A comunicação do cancelamento de preço registrado será formalizada por despacho da Câmara Municipal, publicada no Órgão de Imprensa Oficial do Poder Legislativo Municipal e divulgado no site: www.pirapora.mg.leg.br juntando-se o comprovante nos autos do presente registro de preços. O cancelamento da ARP não afasta a necessidade de apuração de responsabilidade do fornecedor, quando este der causa ao cancelamento.
A contratação com o detentor da ARP, caso seja celebrada, será formalizada por emissão de Nota de Empenho.
A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS TERÁ A VIGÊNCIA DE UM ANO, CONTADO DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À DATA DE DIVULGAÇÃO NO PNCP.
A ata de registro de poderá ser prorrogada por igual período, desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
A prorrogação do prazo da Ata de Registro de Preços deverá considerar, além do preço, o desempenho das empresas na execução das obrigações anteriormente assumidas.
A prorrogação da vigência da ata de registro de preços deve ser precedida de ampla pesquisa de mercado, a fim de verificar a adequação dos preços registrados aos parâmetros de mercado no momento da prorrogação, aferida por meio dos parâmetros previstos no art. 23, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Os quantitativos mencionados são apenas para efeito de limites máximos. A Câmara Municipal reserva-se no direito de contratar as quantidades conforme sua necessidade durante o período de vigência da referida Ata.
DO REGIME, DO PRAZO E CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
O fornecimento do objeto será de forma PARCELADA, conforme demanda requisitada.
Prazo máximo de entrega será de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento pela Contratada da ordem de fornecimento, após a assinatura da Ata de Registro de Preços.
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