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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 08/09/2026 · pág. 373

DOMMGAMM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4355

II - redução dos custos administrativos;

III - maior capacidade de controle e fiscalização;

IV - compatibilidade com políticas públicas já em execução.

§ 2º A preferência prevista no § 1º não poderá ser utilizada para modificar unilateralmente o objeto ou a destinação previstos na LOA. Art. 4º As emendas parlamentares individuais destinadas à execução de obras ou reformas deverão ser prioritariamente direcionadas ao atendimento de projetos já em andamento, de modo a não comprometer a efetiva aplicação dos recursos e a entrega dos benefícios à população, considerando o lapso temporal e a complexidade operacional envolvidos na execução deste objeto.

§ 1º Quando direcionadas a novas obras ou reformas, dependerão de análise prévia do órgão competente, que emitirá parecer sobre viabilidade, especificações técnicas e cronograma de execução, considerando sua complexidade, a fim de prevenir a ocorrência de impedimentos técnicos ou legais nas indicações e sua regular execução. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para execução de obras, adaptações ou reformas em imóvel de terceiro, inclusive de titularidade de OSC.

Art. 5º Para a indicação, os parlamentares deverão observar o tempo de trâmite no processo de aprovação da emenda, considerando que a execução orçamentária e financeira deve ocorrer, como regra, integralmente dentro do respectivo exercício financeiro, em observância ao princípio da anualidade que rege a Lei Orçamentária. § 1º A indicação deverá considerar, especialmente, a natureza, complexidade, modalidade de execução e procedimentos administrativos, técnicos, orçamentários e jurídicos indispensáveis à execução.

§ 2º Nos casos de eventos, ações com data previamente definida, obras, reformas ou objetos de maior complexidade, o parlamentar deverá considerar, quando da indicação, a compatibilidade entre o prazo disponível no exercício e o tempo razoavelmente necessário à adoção das providências indispensáveis à execução. § 3º A impossibilidade de conclusão física integral do objeto até o encerramento do exercício financeiro não constituirá, por si só, impedimento de ordem técnica, quando a natureza do objeto admitir execução que ultrapasse o exercício e estiverem presentes as condições legais para sua continuidade. § 4º Com o objetivo de prevenir impedimentos e ampliar a exequibilidade das programações, as indicações poderão ser submetidas à análise técnica preliminar durante a tramitação do projeto de lei orçamentária anual, nos termos deste Decreto.

Art. 6º Para fins de viabilidade técnica, operacional, econômica e de adequada relação entre o custo administrativo de processamento e o resultado público pretendido, deverão ser estabelecidos valores mínimos por objeto ou por etapa útil e funcional para execução das emendas impositivas. § 1º Não constituirá impedimento em razão do valor mínimo a indicação destinada à complementação de objeto já financiado por outra programação, desde que demonstrada a suficiência global dos recursos.

§ 2º Excepcionalmente, poderá ser admitido objeto de valor inferior ao mínimo estabelecido quando o órgão executor demonstrar, de forma motivada, sua exequibilidade, utilidade pública e proporcionalidade dos custos administrativos envolvidos.

§ 3º É vedada a fragmentação artificial de objetos com a finalidade de afastar requisitos legais, técnicos, orçamentários ou procedimentais. Art. 7º A indicação parlamentar deverá conter informações suficientes à identificação do objeto e de sua finalidade, cabendo ao órgão competente do Poder Executivo validar e promover a adequada classificação orçamentária da despesa.

§ 1º O autor poderá indicar o Grupo de Natureza de Despesa – GND correspondente à destinação pretendida, sem prejuízo da validação técnica pelo Poder Executivo. § 2º Erro ou inadequação na classificação orçamentária passível de correção administrativa não caracterizará, isoladamente, impedimento de ordem técnica, desde que o ajuste não implique alteração do objeto ou da finalidade aprovada. § 3º Quando uma mesma emenda contemplar objetos, beneficiários ou classificações orçamentárias distintas, deverá ser promovida sua individualização, observado o padrão de codificação estabelecido na LDO.

§ 4º A dotação orçamentária específica correspondente à emenda será preenchida e adequada pelo órgão competente do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS E DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO

Art. 8º Poderão ser destinatários de recursos provenientes de emendas parlamentares individuais os órgãos, entidades e demais instituições legalmente aptos a receber recursos públicos para execução de ações de interesse público, compreendidos nas seguintes categorias principais: I - órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município;

II - caixas escolares vinculadas às unidades escolares da rede municipal;

III - organizações da sociedade civil, nos termos da Lei 13.019/14;

IV - entes públicos de outras esferas federativas que prestem serviços neste município;

V - consórcios públicos, fundações e instituições filantrópicas que desempenhem atividades de interesse público alinhadas às diretrizes municipais, quando houver fundamento jurídico específico. Parágrafo único. A indicação de beneficiário pelo parlamentar não implica reconhecimento automático de sua habilitação jurídica, técnica ou fiscal, nem define, por si só, o instrumento jurídico a ser utilizado.

Art. 9º As emendas impositivas poderão ser executadas nas seguintes modalidades:

I - execução direta: quando o próprio Poder Executivo executar diretamente o objeto da emenda parlamentar, observando as normas legais que regem as licitações e contratações públicas; II - execução indireta: quando o valor da emenda impositiva for repassado a entidade que não integre a administração direta, mediante formalização de instrumento jurídico próprio para execução do objeto.

§ 1º A execução que envolva descentralização de recursos a título de auxílios, contribuições ou subvenções sociais observará as regras definidas na lei autorizativa de concessão para o exercício financeiro correspondente.

§ 2º A modalidade de execução será definida conforme a natureza jurídica do beneficiário, as características do objeto da emenda e o regime legal aplicável.

Seção I

Execução Direta pelo Poder Executivo

Art. 10 Nas emendas parlamentares individuais executadas diretamente pelo Poder Executivo Municipal caberá ao órgão executor: I - planejar e iniciar a execução conforme os prazos e procedimentos previstos na Lei 14.133/21;

II - elaborar o cronograma físico-financeiro para execução da emenda; III - acompanhar a execução do objeto;

IV - comunicar periodicamente à Diretoria de Articulação Política e Emendas Impositivas acerca do desenvolvimento da execução; V - elaborar relatório de execução das emendas.

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