DOMMGAMM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4355
Parágrafo único. A prestação de contas da execução direta dar-se-á por meio de relatório de execução orçamentária, que integrará a prestação de contas anual do Município.
Seção II
Dos Caixas Escolares
Art. 11 As emendas destinadas a Caixas Escolares serão executadas mediante transferência de recursos por meio de instrumento jurídico adequado à natureza da entidade e ao objeto indicado.
§ 1º Poderão ser acrescidas a instrumentos ou parcerias já existentes, mediante termo de aditamento e alteração do plano de trabalho, desde que haja compatibilidade com o objeto originalmente pactuado e a alteração seja admitida pelo regime jurídico aplicável.
§ 2º O plano de trabalho deverá ser acompanhado de avaliação técnico-pedagógica emitida pela Secretaria Municipal de Educação, demonstrando a conformidade da despesa com as diretrizes e necessidades educacionais da respectiva unidade de ensino.
Seção III
Das Organizações da Sociedade Civil
Art. 12 As emendas impositivas destinadas às organizações da sociedade civil serão executadas mediante termo de fomento ou termo de colaboração, observada a Lei Federal 13.019/14, dispensado prévio chamamento público, nos termos do art. 29 da citada norma federal. § 1º A organização indicada deverá, entre outros requisitos aplicáveis:
I - enquadrar-se no conceito de organização da sociedade civil previsto na Lei 13.019/14;
II - atender aos requisitos legais para a celebração da parceria;
III - apresentar plano de trabalho na fase própria de execução;
IV - não incidir em hipótese legal impeditiva da celebração;
V - apresentar, quando o objeto envolver obra, reforma ou intervenção, os documentos técnicos exigíveis conforme a natureza da execução.
§ 2º As emendas poderão ser destinadas à complementação ou ampliação de parcerias vigentes, mediante alteração do instrumento, quando juridicamente cabível, desde que haja compatibilidade com o objeto e seja promovida a correspondente adequação do plano de trabalho.
Seção IV
Dos Demais Destinatários de Recursos Provenientes de Emendas Impositivas
Subseção I
Dos Entes públicos de outras esferas federativas
Art. 13 As emendas destinadas a entes públicos de outras esferas federativas ou respectivas entidades serão executadas mediante a celebração de instrumento juridicamente adequado, observados:
I - interesse recíproco e o alinhamento às políticas públicas municipais;
II - comprovação de regularidade fiscal e previdenciária do beneficiário;
III - apresentação de plano de trabalho contendo:
a) descrição detalhada do objeto a ser executado;
b) descrição das metas a serem atingidas;
c) definição das etapas ou fases da execução;
d) cronograma de execução e de desembolso;
e) plano de aplicação dos recursos;
§ 1º A formalização do instrumento observará, no que couber, as disposições do art. 184 da Lei 14.133/2021.
§ 2º O recurso municipal não poderá ser utilizado para custear obrigação exclusiva de outro ente federativo sem demonstração concreta de interesse local, cooperação ou benefício direto à população de Divinópolis.
§ 3º O beneficiário deverá apresentar prestação de contas ao final da vigência do convênio, contendo:
I - relatório de execução do objeto;
II - relatório de execução financeira;
III - relação de bens adquiridos, quando houver.
§ 4º Não se aplicam às transferências previstas no caput as disposições da Lei nº 13.019/14.
Subseção II Dos Consórcios Públicos
Art. 14 Quando o destinatário de recurso decorrente de emenda impositiva for consórcio público, será observado o regime jurídico da Lei Federal 11.107/05 e a natureza da relação estabelecida.
§ 1º Os recursos não poderão ser destinados ao atendimento de despesas genéricas, devendo guardar correspondência com a programação orçamentária, com o objeto da emenda e com as finalidades do consórcio.
§ 2º Quando o objeto envolver gestão associada ou prestação de serviço submetida a instrumento jurídico específico, será observado o instrumento próprio previsto na legislação dos consórcios públicos.
§ 3º A utilização de instrumento diverso dependerá da demonstração, no processo, de seu fundamento jurídico e de sua adequação ao objeto.
Subseção III
Das Fundações, Instituições Filantrópicas e Demais Entidades Sujeitas a Regime Jurídico Específico
Art. 15 As demais entidades não submetidas à Lei nº 13.019/14 somente poderão receber recursos ou participar da execução da emenda quando houver fundamento legal e instrumento jurídico compatível com sua natureza.
Parágrafo único. Quando a relação jurídica tiver natureza onerosa, consistente na aquisição de bem ou contratação de serviço pela Administração, será observado o regime das contratações públicas, não se caracterizando mera transferência de recursos ao beneficiário.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE INDICAÇÃO E ANÁLISES
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 374