DOMMGAMM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4355
| Art. 16O Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 30 (trinta) de setembro de cada exercício, o projeto de lei orçamentária anual, contendo a reserva específica destinada às emendas impositivas. § 1º Durante a tramitação da proposição, o Poder Executivo poderá ser consultado, no que couber, para a prevenção de impedimentos e o auxílio à adequada estruturação das propostas de emendas impositivas, não constituindo tal consulta etapa obrigatória do processo legislativo nem vinculando a Administração. |
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§ 2º As propostas encaminhadas pelo Poder Legislativo ou por seus membros poderão ser submetidas aos órgãos executores competentes para |
| avaliação preliminar. § 3º A análise preliminar terá caráter preventivo, orientativo e não vinculante, destinando-se especialmente à identificação antecipada de: I - inadequação ou insuficiência na descrição do objeto; |
II - incompatibilidade com programas e políticas públicas; III - inadequação estimada do valor; |
| IV - necessidade de complementação de recursos; V id lii d dlidd d d bfiiái |
| - naequação premnar a moaae e execução ou o enecro; |
| VI - necessidade de projetos, licenças ou documentos técnicos; VII - riscos de inviabilidade temporal; |
VIII - outras circunstâncias capazes de gerar futuro impedimento de ordem técnica. |
| § 4º A análise preliminar não constitui condição de admissibilidade, validade ou aprovação da emenda pelo Poder Legislativo, nem confere ao Poder Executivo competência para veto prévio à indicação. |
§ 5º A manifestação preliminar não substitui a análise técnica definitiva a ser realizada após a publicação da Lei Orçamentária Anual. § 6º Não será exigida nessa fase de análise preliminar, a apresentação do plano de trabalho definitivo, projeto básico, projeto executivo ou demais |
| documentos próprios da fase de execução, ressalvadas as informações mínimas necessárias à compreensão do objeto. Art 17Na análise reliminar deverão ser verificados semre ue ossível: |
| .p , p q p I - compatibilidade do objeto com a política pública e com o órgão executor; |
| II - compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; III - suficiência e clareza da descrição do objeto; I d id d l |
| V - aequação estmaa o vaor; V - possibilidade de execução integral do objeto ou de etapa útil e funcional; |
VI - natureza provável da despesa e modalidade de execução; |
| VII - adequação preliminar do beneficiário, quando indicado; |
| VIII - necessidade previsível de projetos, licenciamento ou providências específicas; IX - exeuibilidade temoral |
| q p. § 1º Identificada inconsistência passível de correção, o órgão técnico indicará, sempre que possível, as providências recomendadas para seu saneamento. |
| § 2º A manifestação será encaminhada à unidade responsável pelo acompanhamento das emendas para interlocução institucional com o Poder |
| Legislativo. |
| § 3º A manifestação preliminar favorável não gera direito à execução independentemente da verificação, na fase própria, de todos os requisitos legais |
| aplicáveis. At 18A idiõ ã ihd flái did f d A I dt Dt td íi |
| r.s ncaçes sero encamnaas em ormuro paronzao, na orma o nexo ese ecreo, coneno, no mnmo: |
| I - número da emenda; |
| II - nome do parlamentar e partido; |
III - órgão ou secretaria responsável pela execução; |
| IV - descrição precisa e individualizada do objeto; V - valor destinado; |
VI - razão social e CNPJ do beneficiário uando houver indicaão de execuão indireta |
| , q ç ç ; VII - justificativa do interesse público; |
| VIII - localização do objeto, quando aplicável; IX - no caso de obra reforma ou intervenção descrição suficiente da intervenção e do resultado pretendido; |
| , , X - no caso de evento ou ação vinculada a data determinada, a data prevista para sua realização. |
| § 1º Compete ao parlamentar indicar o objeto e sua finalidade de forma suficientemente clara, não lhe sendo exigida a elaboração, na fase legislativa, dos documentos técnicos rórios da execuão |
| pp ç. § 2º As indicações observarão os limites individuais e a aplicação mínima obrigatória em ações e serviços de saúde. § 3º Na execução indireta, a indicação do destinatário do recurso público não afasta a posterior verificação de sua habilitação pelo Poder Executivo. § 4º O detalhamento definitivo da execução indireta ocorrerá mediante apresentação do plano de trabalho e demais documentos exigíveis na fase de |
| execução. Art. 19Caberá ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, promover a identificação, validação e adequação da dotação orçamentária |
| correspondente a cada emenda, observado o objeto aprovado e o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Parágrafo único. A adequação da classificação orçamentária não poderá modificar a finalidade ou o objeto da programação aprovada. Art. 20A provisão dos recursos destinados às emendas individuais impositivas, caso prevista na Reserva de Contingência, terá seus valores transferidos para as dotações orçamentárias específicas dos órgãos executores após a aprovação técnica das emendas. |
Art 21A Diretoria de Articlaão Política e Emendas Imositias órão inclado à Secretaria Mnicial de Goerno atará no acomanhamento |
| .uç pv, g vu up v, u p das emendas, orientando e mantendo a interlocução entre o Executivo e o Legislativo, competindo-lhe: I - receber, registrar e organizar as indicações de emendas individuais; |
II - intermediar a comunicação entre o órgão executor e o parlamentar; |
| III - acompanhar e monitorar a aprovação e a execução das emendas; |
| IV - consolidar informações sobre gestão de risco; V - consolidar informaões ara avaliaão da efetividade e reularidade da execuão |
| ç p ç g ç. VI - emitir relatório consolidado da execução das emendas. VII - coordenar o fluxo institucional da análise preliminar das propostas de emendas; |
VIII - divulgar calendário consolidado contendo as etapas e os prazos aplicáveis ao ciclo das emendas; IX - coordenar a elaboração de catálogo ou portfólio orientativo de objetos e ações passíveis de financiamento por emendas; |
| X - acompanhar a alimentação das informações destinadas ao painel público de transparência. Art. 22O Poder Executivo poderá disponibilizar, previamente ao período de apresentação das emendas, catálogo ou portfólio municipal de emendas |
| impositivas, contendo objetos e ações previamente avaliados pelos órgãos executores. § 1º O catálogo poderá conter, entre outras informações: |
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