DOMMGAMM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4355
I - órgão executor;
II - política pública, programa e ação relacionados;
III - descrição do objeto;
IV - modalidade estimada de execução;
V - natureza estimada da despesa;
VI - valor ou faixa de valor de referência;
VII - valor mínimo por objeto, quando aplicável; VIII - requisitos técnicos relevantes;
IX - prazo estimado de execução.
§ 2º O catálogo terá caráter exclusivamente orientativo, não impedindo a apresentação de objeto não contemplado no mesmo.
Seção I
Dos Trâmites Processuais
Art. 23 A análise técnica das emendas impositivas será iniciada imediatamente após a publicação da LOA, de forma contínua e progressiva pelos órgãos executores responsáveis.
§ 1º O prazo de até 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 88-A da Lei Orgânica Municipal, corresponde ao prazo máximo para comunicação ao Poder Legislativo das justificativas relativas aos impedimentos de ordem técnica eventualmente identificados.
§ 2º A emenda considerada tecnicamente viável deverá prosseguir imediatamente para as etapas necessárias à sua execução, sem necessidade de aguardar o encerramento do prazo citado no § 1º.
§ 3º A existência de emendas com pendências ou impedimentos não suspenderá a execução daquelas já consideradas viáveis. Art. 24 A análise técnica tem por objetivo verificar a viabilidade da execução das emendas, identificando impedimentos que possam comprometer sua efetivação, propondo, quando possível, as medidas necessárias à superação desses impedimentos, em respeito ao caráter impositivo. Art. 25 Caberá ao gestor do órgão responsável pela execução:
I - analisar as indicações recebidas;
II - aprovar as emendas tecnicamente viáveis e encaminhá-las para processamento;
III - emitir parecer técnico fundamentado nos casos de impedimento.
Parágrafo único. No caso de execução indireta, deverá convocar o destinatário do recurso indicado, para apresentação da documentação e das informações necessárias à análise técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, observando a legislação aplicável.
Seção II
Da Análise Técnica
Art. 26 A análise de viabilidade técnica das emendas abrangerá, no mínimo:
I - análise de admissibilidade: verificação da coerência entre o objeto proposto e a política pública setorial correspondente.
II - análise de impedimentos: verificação da viabilidade técnica, legal e operacional para a execução do objeto proposto, incluindo a existência de projeto, regularidade do beneficiário, capacidade de execução e cumprimento dos requisitos legais para a execução.
§ 1º O órgão executor deverá promover a análise com a maior brevidade possível, preferencialmente no prazo de até 30 (trinta) dias, admitida prorrogação motivada em razão da complexidade do objeto, sem prejuízo da observância do prazo máximo mencionado no art. 23, §1º para comunicação dos impedimentos ao Poder Legislativo.
§ 2º As emendas previamente consideradas de menor complexidade de execução terão prioridade na ordem cronológica das análises técnicas. § 3º A análise de viabilidade técnica será consubstanciada em parecer técnico, elaborado na forma do Anexo II deste Decreto, tanto na hipótese de aprovação quanto na de impedimento.
Seção III Impedimentos Técnicos
Art. 27 Considera-se impedimento técnico a circunstância concreta, objetiva e devidamente demonstrada, de natureza técnica, jurídica ou operacional, que inviabilize a execução da emenda.
§ 1º O impedimento poderá ser:
I - superável, quando passível de saneamento sem alteração substancial do objeto;
II - insuperável, quando, após adotadas as providências razoáveis de saneamento, permanecer inviável a execução da programação.
§ 2º O reconhecimento do impedimento deverá ser individualizado e formalmente motivado, com indicação:
I - do fato impeditivo;
II - do fundamento técnico ou jurídico;
III - dos documentos que o comprovem;
IV - das providências adotadas para seu saneamento;
V - da classificação como superável ou insuperável.
Art. 28 Constituem hipóteses de impedimento técnico, entre outras:
I - incompatibilidade do objeto com a política pública, programa ou ação correspondente;
II - ausência de competência do órgão indicado para execução;
III - insuficiência dos recursos para realização do objeto ou de etapa útil e funcional;
IV - indicação de objeto em valor inferior ao mínimo tecnicamente estabelecido, ressalvadas as hipóteses de complementação ou excepcionalidade previstas neste Decreto;
V - ausência de projeto, licença, autorização ou documento técnico indispensável cuja obtenção não seja viável tempestivamente; VI - ausência de disponibilidade jurídica do imóvel ou local indispensável à execução;
VII - impossibilidade técnica ou jurídica de assegurar operação, manutenção ou sustentabilidade do investimento, quando indispensáveis; VIII - inexistência de fundamento jurídico para transferência ao beneficiário indicado;
IX - incompatibilidade entre a natureza jurídica, finalidade institucional ou capacidade do beneficiário e o objeto;
X - irregularidade do beneficiário que, conforme o regime jurídico aplicável, efetivamente impeça a celebração;
XI - omissão ou erro essencial na identificação do beneficiário que não possa ser sanado sem modificação da destinação;
XII - não apresentação do plano de trabalho ou dos documentos legalmente exigidos após regular convocação e concessão de prazo para apresentação; XIII - não atendimento de diligência destinada à correção de pendência essencial;
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