DOMMGAMM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4355
XIV - reprovação fundamentada da proposta ou do plano de trabalho;
XV - desistência formal do beneficiário;
XVI - inviabilidade temporal para realização de evento ou atividade vinculada a data determinada, quando demonstrada a impossibilidade de conclusão dos procedimentos legalmente indispensáveis;
XVII - impossibilidade de empenho ou formalização no prazo legal por obstáculo técnico ou jurídico insuperável;
XVIII - incompatibilidade da despesa com legislação específica;
XIX - outras razões de natureza técnica ou jurídica devidamente fundamentadas e compatíveis com a Lei Orgânica e a legislação aplicável. Parágrafo único. A existência de prestação de contas rejeitada, não apresentada ou irregular somente constituirá impedimento quando o regime jurídico aplicável ao beneficiário atribuir expressamente esse efeito à situação constatada.
Art. 29 Identificado o impedimento técnico, o Poder Executivo promoverá, sempre que possível, as diligências necessárias ao seu saneamento, assegurando-se a participação do autor da emenda quando a solução depender de sua manifestação.
§ 1º O órgão executor deverá registrar no processo as diligências realizadas e os respectivos resultados.
§ 2º Quando o impedimento for insuperável, sua justificativa será encaminhada ao Poder Legislativo no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 30 Constatado, após o decurso do prazo previsto no art. 29, §2º, ou mesmo após o empenho, impedimento de ordem técnica decorrente de fato novo superveniente – tais como licitação deserta ou fracassada, perda superveniente de regularidade ou de habilitação da instituição beneficiária, inexecução por terceiro, caso fortuito ou força maior – o impedimento será reputado insuperável quando o prazo necessário à sua superação inviabilizar o empenho no exercício financeiro ou no prazo previsto na legislação aplicável, nos termos do art. 10, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 210/2024.
§ 1º Na hipótese do caput, o Poder Executivo comunicará o fato ao Poder Legislativo, com as respectivas justificativas, tão logo constatado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 31 e 32.
§ 2º Ocorrendo o impedimento superveniente após o empenho, observar-se-á a disciplina dos restos a pagar prevista no art. 37, vedado o cancelamento arbitrário destinado a frustrar a execução obrigatória.
Art. 31 No caso de impedimento de ordem técnica insuperável, serão adotadas as medidas e observados os prazos estabelecidos no art. 88-A da Lei Orgânica e na LDO do respectivo exercício.
§ 1º Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para comunicação dos impedimentos, o Poder Legislativo disporá do prazo previsto na Lei Orgânica Municipal para indicar ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável.
§ 2º A indicação de remanejamento será realizada no âmbito do Poder Legislativo e observará a necessária participação do autor da respectiva emenda.
§ 3º O Poder Executivo não poderá alterar unilateralmente o objeto da emenda sob fundamento de impedimento técnico.
Art. 32 Recebida a indicação de remanejamento decorrente de impedimento insuperável, o Poder Executivo adotará as providências necessárias nos prazos estabelecidos no art. 88-A da LOM, inclusive quanto ao encaminhamento do respectivo projeto de lei.
Parágrafo único. Não ocorrendo deliberação legislativa dentro do prazo previsto na Lei Orgânica Municipal, o remanejamento poderá ser implementado por ato do Poder Executivo exclusivamente nas condições autorizadas pela própria LOM e pela LOA.
Art. 33 O término do mandato, a não reeleição ou o afastamento do autor da emenda não alteram, por si sós, o regime de execução da respectiva programação orçamentária.
Parágrafo único. Identificado impedimento de ordem técnica em programação cujo autor não se encontre no exercício do mandato, serão observados os procedimentos previstos no art. 88-A da Lei Orgânica Municipal, cabendo ao Poder Legislativo adotar, no âmbito de suas competências, as providências relativas ao eventual remanejamento.
Art. 34 Não caracterizam, isoladamente, impedimentos técnicos:
I - mera alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de demonstração objetiva e do tratamento equitativo das programações;
II - erro ou inconsistência de classificação orçamentária passível de correção sem alteração do objeto;
III - ausência de plano de trabalho durante a fase legislativa de elaboração e aprovação da Lei Orçamentária Anual;
IV - obstáculo administrativo ou operacional passível de saneamento mediante providência razoável do próprio órgão executor;
V - ausência de documento cuja elaboração seja atribuição da própria Administração e possa ser providenciado tempestivamente;
VI - preferência administrativa por objeto diverso daquele aprovado;
VII - circunstância decorrente de atraso injustificado do próprio órgão executor.
CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 35 Após a aprovação das emendas individuais e concluídas as etapas de análise técnica, os órgãos executores deverão iniciar os procedimentos necessários à execução ao longo do exercício financeiro correspondente.
§ 1º O início da execução das emendas aprovadas na primeira etapa da análise técnica não ficará condicionado à conclusão dos prazos destinados à regularização ou remanejamento das emendas inicialmente classificadas com impedimento, devendo ser imediato.
§ 2º No caso de emendas inicialmente impedidas, a execução iniciar-se-á após a superação do impedimento ou remanejamento.
Art. 36 A execução das emendas ocorrerá de forma descentralizada, cabendo a cada órgão executor adotar as medidas administrativas necessárias à implementação das ações, conforme a modalidade de execução e a natureza do beneficiário.
Parágrafo único. Cada órgão executor deverá manter registro atualizado da execução física e financeira das emendas sob sua responsabilidade. Art. 37 As despesas decorrentes de emendas cuja execução financeira não esteja concluída até o encerramento do exercício poderão ser inscritas em restos a pagar, mediante regular constituição e desde que atendidas as condições da Lei Federal 4.320/64, da legislação fiscal e do ato municipal de encerramento do exercício.
§ 1º A origem da programação em emenda impositiva não autoriza inscrição em restos a pagar de despesa sem obrigação regularmente constituída. § 2º O cancelamento de restos a pagar vinculados a emenda impositiva deverá ser motivado e observar a legislação aplicável, vedado o cancelamento arbitrário destinado a frustrar a execução obrigatória da programação.
Art. 38 Expirados os prazos das fases de impedimento e de remanejamento, bem como os prazos estabelecidos na Lei Orgânica Municipal, ficam vedadas, em qualquer hipótese, a substituição, o remanejamento ou a reapresentação do objeto das indicações das emendas parlamentares individuais, devendo eventual execução observar estritamente o objeto originalmente aprovado na Lei Orçamentária Anual e nos instrumentos dela decorrentes.
§ 1º Não configuram alteração de objeto, para os fins do caput , as ações saneadoras destinadas a afastar impedimentos de ordem técnica e a preservar a viabilidade legal, técnica e financeira da execução, assim entendidas as adequações que, mantida a dotação orçamentária, preservem cumulativamente:
I - o núcleo da finalidade da indicação, aferido pela política pública ou área temática;
II - a Secretaria Municipal executora;
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