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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 08/09/2026 · pág. 378

DOMMGAMM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4355

III - a instituição indicada como destinatária do recurso, quando for o caso.

§ 2º As ações saneadoras serão formalizadas por meio do Formulário de Proposta Saneadora, constante do Anexo III deste Decreto, e dependerão de manifestação do autor da emenda.

§ 3º A tramitação da proposta saneadora observará o seguinte fluxo:

I - a Secretaria Municipal executora preencherá o Formulário de Proposta Saneadora e o encaminhará à Diretoria de Articulação Política e Emendas Impositivas – DAPEI;

II - a DAPEI o remeterá à Câmara Municipal, para ciência e manifestação do autor;

III - o autor manifestará sua concordância ou discordância por meio de ofício dirigido à Secretaria Municipal de Governo – SEGOV;

IV - a SEGOV encaminhará a manifestação à Secretaria Municipal executora, para as providências de execução ou de retorno ao objeto originalmente indicado, conforme o caso.

§ 4º Não caberá ação saneadora nas hipóteses de impedimento de ordem técnica decorrente de fato novo superveniente de que trata o art. 30, reputando-se o impedimento insuperável na forma daquele dispositivo.

Seção I

Da Execução Direta

Art. 39 Na execução de emendas de modalidade direta, caberá ao órgão executor:

I - planejar, instruir e instaurar a execução das emendas;

II - promover, quando necessário, a instauração de procedimento licitatório ou a celebração de contratos, termos aditivos e demais instrumentos administrativos;

III - executar o objeto conforme o cronograma físico-financeiro;

IV - adotar os controles e registros exigidos pela legislação de finanças públicas;

V - adotar outras providências administrativas cabíveis e não especificadas.

Seção II Da Execução Indireta

Art. 40 Na execução indireta, os órgãos executores das emendas deverão convocar o destinatário do recurso para apresentação da documentação complementar necessária à formalização da parceria, estabelecendo prazo compatível para a garantia do caráter impositivo. Parágrafo único. As emendas destinadas a caixas escolares seguirão o disposto no art. 11.

Art. 41 O órgão executor convocará a entidade indicada para apresentação dos documentos necessários à análise e formalização da parceria, observados os prazos deste Decreto e da legislação aplicável.

Parágrafo único. A partir da convocação, as organizações da sociedade civil deverão apresentar, no prazo definido, plano de trabalho e documentação comprobatória do atendimento aos requisitos legais, para análise técnica da parceria nos termos da legislação aplicável.

Art. 42 Identificando algum fato novo que possa ser motivo de impedimento para a formalização da parceria, o órgão executor comunicará o fato ao beneficiário que deverá providenciar os ajustes necessários.

Art. 43 Eventuais impropriedades ou pendências técnicas do plano de trabalho poderão ser sanadas entre o órgão responsável e a entidade beneficiária da emenda, desde que não resultem em alteração do objeto aprovado, exceto nos casos decorrentes de indicação do autor para correção de impedimento técnico. Art. 44 Nos casos de aprovação do plano de trabalho e de comprovação dos requisitos legais por meio do parecer técnico, o órgão executor providenciará a celebração do instrumento jurídico, como convênio, termo de fomento, termo de colaboração ou termo aditivo, conforme minuta padronizada.

Art. 45 Após cumprida a etapa direcionada à celebração da parceria, o processo deverá ser encaminhado ao órgão jurídico competente, que emitirá parecer acerca da possibilidade jurídica de sua celebração.

Parágrafo único. Havendo ressalvas, deverá o órgão executor sanar as pendências ou, mediante justificativa formal, propor a manutenção ou exclusão dos pontos questionados, dando seguimento ao processo.

Art. 46 A transferência de recurso financeiro ocorrerá somente após a assinatura e publicação do termo da parceria, observado o cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho.

Parágrafo único. A execução das ações previstas na parceria iniciar-se-á após a liberação dos recursos.

Art. 47 Os recursos financeiros deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica e exclusiva para cada emenda. Art. 48 As emendas que envolvam entes públicos de outras esferas federativas, consórcios públicos, serviços sociais autônomos ou demais entidades submetidas a regime jurídico específico serão executadas conforme os arts. 13, 14 e 15 e a legislação aplicável à respectiva relação jurídica.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO DE RISCOS E CONTROLE

Art. 49 A execução das emendas individuais observará princípios de gestão de riscos, controle interno e conformidade, visando a regularidade, eficiência e efetividade na aplicação dos recursos públicos com o objetivo de assegurar:

I - cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto e na legislação aplicável;

II - regularidade formal e material dos instrumentos celebrados;

III - adequada execução do objeto pelos beneficiários;

IV - efetividade na aplicação dos recursos públicos;

V - tempestividade e adequação das prestações de contas.

Art. 50 Na gestão de risco e controle, compete aos órgãos executores:

I - identificar riscos que possam comprometer a regularidade ou efetividade da execução;

II - implementar medidas preventivas e corretivas;

III - comunicar tempestivamente riscos críticos à Diretoria de Articulação Política e Emendas Impositivas e à Controladoria Geral do Município; IV - implementar controles específicos para:

a) verificação da regularidade do beneficiário antes da celebração do instrumento e durante a sua execução;

b) conferência da documentação exigida conforme a natureza jurídica do beneficiário;

c) validação da compatibilidade entre objeto proposto e capacidade técnica e operacional do beneficiário;

d) acompanhamento físico-financeiro da execução;

e) análise tempestiva da prestação de contas;

f) registro de todas as ocorrências relevantes em sistema informatizado.

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