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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 08/09/2026 · pág. 379

DOMMGAMM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4355

Parágrafo único. Identificado risco que possa comprometer a execução regular da emenda, o órgão executor deverá comunicar imediatamente à Diretoria de Articulação Política e Emendas Impositivas para providências cabíveis.

Art. 51 Compete à Diretoria de Articulação Política e Emendas Impositivas:

I - consolidar as informações sobre execução e riscos identificados;

II - elaborar relatório anual de gestão das emendas, contendo:

a) relação das emendas executadas e não executadas, com respectivas justificativas;

b) impedimentos técnicos mais recorrentes;

c) principais riscos identificados e medidas de mitigação adotadas;

d) análise crítica do cumprimento de prazos e metas;

e) recomendações para aperfeiçoamento do processo no exercício seguinte.

Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso II será encaminhado:

I - ao Poder Legislativo, para conhecimento dos parlamentares;

II - à Controladoria Geral do Município,

III - aos demais órgãos de controle externo, quando solicitado.

Art. 52 Compete à Controladoria-Geral do Município:

I - estabelecer orientações gerais de controle interno e gestão de riscos aplicáveis ao processo de execução das emendas;

II - avaliar a regularidade formal e material dos instrumentos celebrados;

III - avaliar, segundo critérios de materialidade, relevância e risco, a adequação dos controles instituídos pelos órgãos executores;

IV - realizar auditorias, inspeções e demais ações de controle, quando cabíveis;

V - emitir recomendações para aprimoramento dos procedimentos;

VI - comunicar às autoridades competentes indícios de irregularidades identificados;

VII - acompanhar indicadores e informações consolidadas relativas à execução;

VIII - propor medidas de aperfeiçoamento da governança, gestão de riscos e controle;

IX - incluir, quando cabível, informações consolidadas no Relatório de Controle Interno integrante da prestação de contas anual.

§ 1º A atuação da Controladoria-Geral do Município não substitui as competências nem transfere as responsabilidades próprias dos gestores, ordenadores de despesa, fiscais, gestores de parceria, comissões e órgãos executores.

§ 2º A execução individual das emendas não dependerá de aprovação prévia da Controladoria-Geral do Município, salvo nas hipóteses em que houver previsão legal ou normativa específica.

Art. 53 Consideram-se riscos prioritários para fins de monitoramento pela Controladoria-Geral do Município:

I - não adoção tempestiva das providências necessárias à execução das emendas, por falhas de planejamento, instrução ou análise;

II - celebração de parcerias com beneficiários em situação irregular;

III - impedimentos técnicos identificados tardiamente que inviabilizem remanejamento;

IV - descumprimento de prazos regimentais que comprometa o caráter impositivo;

V - execução inadequada do objeto pelo beneficiário;

VI - insuficiência ou inadequação da prestação de contas;

VII - sobreposição ou duplicidade de atendimento entre emendas;

VIII - incompatibilidade entre o objeto executado e a política pública setorial.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54 O Poder Executivo deverá divulgar, por meio de sítio eletrônico oficial do Município, em seção específica e de fácil acesso, as informações relativas à execução das emendas, garantindo ampla publicidade e controle social.

§ 1º As informações divulgadas incluirão, entre outras:

I - exercício;

II - número da emenda;

III - autor;

IV - situação de cada emenda: em análise, aprovada, em execução, executada;

V - órgão executor e beneficiário;

VI - valor empenhado, liquidado e pago;

VII - principais impedimentos e providências adotadas;

VIII - indicadores de desempenho da execução.

IX - situação da prestação de contas, quando aplicável.

§ 2º O sistema ou painel gerencial permitirá, sempre que tecnicamente possível, pesquisa e filtragem das informações por autor, órgão executor, beneficiário, objeto, exercício e situação da execução.

§ 3º As informações serão atualizadas periodicamente em prazo compatível com a ocorrência dos respectivos atos administrativos. § 4º A divulgação observará a legislação relativa ao acesso à informação e à proteção de dados pessoais.

Art. 55 Aspectos estritamente operacionais não previstos neste Decreto poderão ser disciplinados por atos administrativos complementares, inclusive quanto à aprovação e atualização de formulários, modelos de indicação, pareceres técnicos, fluxos, calendário, checklists e demais instrumentos padronizados necessários e relacionados ao processamento das emendas parlamentares individuais.

§ 1º Os atos complementares deverão observar a Lei Orgânica Municipal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a legislação aplicável.

§ 2º Critérios técnicos adicionais deverão ser objetivos, previamente divulgados e aplicados de forma impessoal e equitativa.

Art. 56 A execução das emendas impositivas observará, além deste Decreto, os princípios da Administração Pública e a legislação aplicável em cada caso, especialmente:

I - Lei Orgânica Municipal;

II- Plano Plurianual;

III - Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício; IV - Lei Orçamentária Anual;

V - Lei Complementar Federal nº 101/2000 - LRF;

VI - Lei Federal 4.320/64;

VII - Lei Federal 11.107/05; VIII - Lei Federal 12.527/11; IX - Lei Federal 13.019/14;

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