DOMMGAMM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4355
Parágrafo único. Identificado risco que possa comprometer a execução regular da emenda, o órgão executor deverá comunicar imediatamente à Diretoria de Articulação Política e Emendas Impositivas para providências cabíveis.
Art. 51 Compete à Diretoria de Articulação Política e Emendas Impositivas:
I - consolidar as informações sobre execução e riscos identificados;
II - elaborar relatório anual de gestão das emendas, contendo:
a) relação das emendas executadas e não executadas, com respectivas justificativas;
b) impedimentos técnicos mais recorrentes;
c) principais riscos identificados e medidas de mitigação adotadas;
d) análise crítica do cumprimento de prazos e metas;
e) recomendações para aperfeiçoamento do processo no exercício seguinte.
Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso II será encaminhado:
I - ao Poder Legislativo, para conhecimento dos parlamentares;
II - à Controladoria Geral do Município,
III - aos demais órgãos de controle externo, quando solicitado.
Art. 52 Compete à Controladoria-Geral do Município:
I - estabelecer orientações gerais de controle interno e gestão de riscos aplicáveis ao processo de execução das emendas;
II - avaliar a regularidade formal e material dos instrumentos celebrados;
III - avaliar, segundo critérios de materialidade, relevância e risco, a adequação dos controles instituídos pelos órgãos executores;
IV - realizar auditorias, inspeções e demais ações de controle, quando cabíveis;
V - emitir recomendações para aprimoramento dos procedimentos;
VI - comunicar às autoridades competentes indícios de irregularidades identificados;
VII - acompanhar indicadores e informações consolidadas relativas à execução;
VIII - propor medidas de aperfeiçoamento da governança, gestão de riscos e controle;
IX - incluir, quando cabível, informações consolidadas no Relatório de Controle Interno integrante da prestação de contas anual.
§ 1º A atuação da Controladoria-Geral do Município não substitui as competências nem transfere as responsabilidades próprias dos gestores, ordenadores de despesa, fiscais, gestores de parceria, comissões e órgãos executores.
§ 2º A execução individual das emendas não dependerá de aprovação prévia da Controladoria-Geral do Município, salvo nas hipóteses em que houver previsão legal ou normativa específica.
Art. 53 Consideram-se riscos prioritários para fins de monitoramento pela Controladoria-Geral do Município:
I - não adoção tempestiva das providências necessárias à execução das emendas, por falhas de planejamento, instrução ou análise;
II - celebração de parcerias com beneficiários em situação irregular;
III - impedimentos técnicos identificados tardiamente que inviabilizem remanejamento;
IV - descumprimento de prazos regimentais que comprometa o caráter impositivo;
V - execução inadequada do objeto pelo beneficiário;
VI - insuficiência ou inadequação da prestação de contas;
VII - sobreposição ou duplicidade de atendimento entre emendas;
VIII - incompatibilidade entre o objeto executado e a política pública setorial.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54 O Poder Executivo deverá divulgar, por meio de sítio eletrônico oficial do Município, em seção específica e de fácil acesso, as informações relativas à execução das emendas, garantindo ampla publicidade e controle social.
§ 1º As informações divulgadas incluirão, entre outras:
I - exercício;
II - número da emenda;
III - autor;
IV - situação de cada emenda: em análise, aprovada, em execução, executada;
V - órgão executor e beneficiário;
VI - valor empenhado, liquidado e pago;
VII - principais impedimentos e providências adotadas;
VIII - indicadores de desempenho da execução.
IX - situação da prestação de contas, quando aplicável.
§ 2º O sistema ou painel gerencial permitirá, sempre que tecnicamente possível, pesquisa e filtragem das informações por autor, órgão executor, beneficiário, objeto, exercício e situação da execução.
§ 3º As informações serão atualizadas periodicamente em prazo compatível com a ocorrência dos respectivos atos administrativos. § 4º A divulgação observará a legislação relativa ao acesso à informação e à proteção de dados pessoais.
Art. 55 Aspectos estritamente operacionais não previstos neste Decreto poderão ser disciplinados por atos administrativos complementares, inclusive quanto à aprovação e atualização de formulários, modelos de indicação, pareceres técnicos, fluxos, calendário, checklists e demais instrumentos padronizados necessários e relacionados ao processamento das emendas parlamentares individuais.
§ 1º Os atos complementares deverão observar a Lei Orgânica Municipal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a legislação aplicável.
§ 2º Critérios técnicos adicionais deverão ser objetivos, previamente divulgados e aplicados de forma impessoal e equitativa.
Art. 56 A execução das emendas impositivas observará, além deste Decreto, os princípios da Administração Pública e a legislação aplicável em cada caso, especialmente:
I - Lei Orgânica Municipal;
II- Plano Plurianual;
III - Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício; IV - Lei Orçamentária Anual;
V - Lei Complementar Federal nº 101/2000 - LRF;
VI - Lei Federal 4.320/64;
VII - Lei Federal 11.107/05; VIII - Lei Federal 12.527/11; IX - Lei Federal 13.019/14;
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