DOMMGAMM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4355
7.4. Dentro do prazo previsto no item 9.3., o CONTRATANTE poderá requerer esclarecimentos e realizar diligências junto a CONTRATADA ou a terceiros, hipótese em que o prazo para resposta será suspenso.
7.5. Em qualquer hipótese os preços decorrentes da revisão não poderão ultrapassar aos praticados no mercado, mantendo-se a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante da proposta do fornecedor e aquele vigente no mercado à época do registro – equação econômicofinanceira.
7.6. Será considerado preço de mercado os preços que forem iguais ou inferiores a média daqueles apurados pela Administração para determinado item.
CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. São obrigações do CONTRATANTE:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos;
b) Efetuar o devido pagamento à CONTRATADA, conforme definido neste contrato.
c) Assegurar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do contrato.
d) Determinar as providências necessárias quando o fornecimento do objeto não observar a forma estipulada no edital e neste contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, quando for o caso.
e) Designar servidor pertencente ao quadro para ser responsável pela conferencia e recebimento do objeto deste contrato.
f) De acordo com a legislação, o contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover reconstituir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
g) Responsabilizar-se pela perfeita qualidade dos produtos fornecidos, sempre observando as normas técnicas exigidas para os produtos.
h) Substituir imediatamente, às suas expensas, no todo ou em parte, os combustíveis em que se verificarem, adulterações ou incorreções, quando for o caso;
CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. São obrigações da CONTRATADA:
9.2. Fornecer o objeto de acordo com as especificações, quantidade e prazos do edital e Anexos e deste contrato, bem como nos termos da sua proposta.
9.3. Responsabilizar-se pela integralidade dos ônus, dos tributos, dos emolumentos, dos honorários e das despesas incidentes sobre o objeto contratado, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas aos empregados que utilizar para a execução do objeto, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos.
9.4. Manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, apresentando, mensalmente, cópia das guias de recolhimento das contribuições para o FGTS e o INSS relativas aos empregados alocados para a execução do contrato, bem como da certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT).
9.6. Responsabilizar-se por todos os danos causados por seus funcionários ao CONTRATANTE e/ou terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, devidamente apurados mediante processo administrativo, quando da execução do objeto contratado.
9.8. Reparar e/ou corrigir, às suas expensas, os serviços em que for verificado vício, defeito ou incorreção resultantes da execução do objeto em desacordo com o pactuado.
9.9. Executar as obrigações assumidas no presente contrato por seus próprios meios, não sendo admitida a subcontratação, salvo expressa autorização do CONTRATANTE.
9.10. Após a lavratura do contrato, a cada fornecimento, a conferência do preço unitário a ser pago, devendo o mesmo ser o constante das propostas apresentadas, de acordo com o valor oferecido.
9.11. A Administração monitorará, pelo menos semanalmente, os preços dos produtos, avaliará o mercado constantemente e poderá rever os preços registrados a qualquer tempo, em decorrência da redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve os custos dos bens registrados.
9.12. A contratada deverá assegurar que todos os bens fornecidos atendam às normas sanitárias vigentes, às normas técnicas aplicáveis e às especificações estabelecidas pela Administração.
9.13. Quando exigido pela legislação específica, os produtos deverão possuir registro ou cadastro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
9.14. Os materiais deverão apresentar perfeito acabamento, ausência de oxidação, deformações, fissuras, imperfeições ou quaisquer defeitos que comprometam sua utilização.
9.15. Os instrumentais deverão ser entregues acondicionados em embalagens apropriadas, garantindo sua integridade durante o transporte.
9.16. A contratada deverá responsabilizar-se integralmente pelo transporte, seguro, carga, descarga e entrega dos materiais, sem qualquer ônus adicional para a Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS TRIBUTOS
10.1 - Os tributos e demais encargos fiscais que sejam devidos em razão deste contrato, ou de sua execução, serão de exclusiva responsabilidade do Contribuinte correspondente, conforme definido na legislação tributária em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DO VÍNCULO
11.1 - As partes contratantes não mantêm, uma com a outra, qualquer vínculo de representação ou mandato. Nenhuma das partes terá qualquer direito, poder ou autoridade para celebrar qualquer acordo no lugar ou em nome da outra, nem ainda para vincular essa outra parte.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
12.1. A gestão do contrato ficará a cargo do Sr. William Daniel Marqueis Pereira.
12.2. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um fiscal(is) ou por seu(s) respectivo(s) substituto(s).
12.3. Dentre as responsabilidades do(s) fiscal(is) está a necessidade de anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, inclusive quando de seu fiel cumprimento, determinando o que for necessário para a
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PENALIDADES
13.1. A CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades:
13.1.1 Advertência, no caso de inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 523