DOMMGAMM 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4355
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS TRIBUTOS
10.1 - Os tributos e demais encargos fiscais que sejam devidos em razão deste contrato, ou de sua execução, serão de exclusiva responsabilidade do Contribuinte correspondente, conforme definido na legislação tributária em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DO VÍNCULO
11.1 - As partes contratantes não mantêm, uma com a outra, qualquer vínculo de representação ou mandato. Nenhuma das partes terá qualquer direito, poder ou autoridade para celebrar qualquer acordo no lugar ou em nome da outra, nem ainda para vincular essa outra parte.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
12.1. A gestão do contrato ficará a cargo do Sr. William Daniel Marqueis Pereira.
12.2. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um fiscal(is) ou por seu(s) respectivo(s) substituto(s).
12.3. Dentre as responsabilidades do(s) fiscal(is) está a necessidade de anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, inclusive quando de seu fiel cumprimento, determinando o que for necessário para a
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PENALIDADES
13.1. A CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades:
13.1.1 Advertência, no caso de inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
13.1.2. Multa, no percentual compreendido entre 0,5% e 30% do valor do contrato, que poderá ser cumulada com a advertência, o impedimento ou a declaração de inidoneidade de licitar ou de contratar.
13.1.3. Impedimento de licitar e de contratar com o CONTRATANTE, pelo prazo de até 3 (três) anos, nas seguintes hipóteses:
13.1.3.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao Município, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo.
13.1.3.2. Dar causa à inexecução total do contrato.
13.1.3.3. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – EXTINÇÃO
14.1 As hipóteses que constituem motivo para extinção contratual estão elencadas no art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021, que poderão se dar, após assegurados o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA.
14.2. A extinção do contrato poderá ser:
14.2.1. Determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta. 14.2.2. Consensual, por acordo entre as partes, desde que haja interesse do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Cristina, Minas Gerais, para dirimir quaisquer questões relacionadas ao presente contrato.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Maria da Fé, MG, 20 de julho de 2026.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARIA DA FÉ/MG
Contratante
MINAS INDUSTRIA DE MOV. HOSPITALAR LTDA
Contratada
Testemunhas:
_____ Nome: CPF: ____ Nome: CPF:
Publicado por: Carlos Alberto Lemes Código Identificador: 26F58441
DEPARTAMENTO DE COMPRAS E LICITAÇÃO DA PREFEITURA DE MARIA DA FÉ EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº177/2026
O Município de Maria da Fé/MG , pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.025.957/001-58, com sede na Praça Getúlio Vargas, nº60, bairro Centro, na cidade de Maria da Fé/MG, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Adilson dos Santos , portador da matrícula funcional nº C 2382, inscrito no CPF n.º451.134326-87, doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE e, de outro lado PROJETAR TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI, inscrita no CNPJ sob n. 15.385.294/0001-94, sediada na Rua Jade Magalhães, nº188, bairro Centro, na cidade de Florianópolis/SC, neste ato representada pela Sra. Carlota Ferreira Condeixa , brasileira, CPF nº 004.XXX.XXX-61, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, celebram este contrato, regido pelas cláusulas e condições que seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA – FUNDAMENTAÇÃO
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 529