DOMPB 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4203
Publicado por: Jose Maria Guedes do Nascimento Código Identificador: 9A9ADA10
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 368/2026
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, estabelece a Política Municipal da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.”
O Prefeito do Município de Santa Cecília , Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado da Paraíba e pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de sigla CMDPD, órgão colegiado de assessoramento, deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em todos os níveis das políticas públicas no âmbito municipal, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistenciais do Município.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá dar suporte, quanto à estrutura física, administrativa e funcional do Conselho.
Art. 2º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e das normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 3º O atendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência no Município de Santa Cecília-PB, será realizado através de Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Assistência Social, Esporte, Cultura, Profissionalização e outros, assegurando-lhes em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária conforme preconiza a convenção da ONU sobre as pessoas com deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 4º Para efeitos desta lei consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme art. 2º da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 5º A política pública referente aos direitos das Pessoas com Deficiência será garantida por meio dos seguintes órgãos: I – Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; II – Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - elaborar os planos, programas e projetos da Política Municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência e propor as providências necessárias a sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II - zelar pela efetiva implantação da Política Municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência, visando a qualidade de adequação da prestação de serviços na área de apoio às Pessoas com Deficiência, bem como oferecer orientação técnica;
III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das Políticas Municipais de acesso à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, esporte, lazer, habitação, mobilidade e urbanismo, entre outras relativas à das Pessoas com Deficiência; IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política Municipal para inclusão de Pessoas com Deficiência;
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos das Pessoas com Deficiência;
VI - propor a elaboração de pesquisa e estudos que visem à melhoria da qualidade de vida das Pessoas com Deficiência;
VII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da Política Municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência;
VIII - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
IX - avaliar anualmente o desenvolvimento da Política Municipal de atendimento especializado às Pessoas com Deficiência de acordo com legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
X - convocar assembleia de escolha de representantes da sociedade civil, quando houver vacância no lugar de Conselheiro titular e suplente, ou no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais; XI - solicitar aos órgãos municipais, a indicação dos membros, titular e suplente, em caso de vacância ou término do mandato;
XII - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário dentre seus membros;
XIII – elaborar seu Regimento Interno; XIV – desenvolver outras atividades correlatas;
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal, coincidindo com a Conferência Estadual ou por deliberação da plenária, para avaliar e propor Políticas Públicas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo sua ampla divulgação.
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será composto por 8 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, sendo:
I - Representação Governamental:
a) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação; d) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento.
II - Representação da Sociedade Civil atendendo à globalidade das deficiências, a saber: Intelectual, Física, Auditiva, Visual e Transtorno do Espectro Autista:
a) 01 (um) representante com deficiência ou com mobilidade reduzida da sociedade civil em geral;
b) 01 (um) representante de instituições ou movimentos de Pessoas com Deficiência e, na ausência, 01 (um) representante de sindicato; c) 01 (um) representante de instituições prestadoras de serviço às Pessoas com Deficiência;
d) 01 (um) representante de rede de defesa e garantia de direitos. § 1º Os representantes de Órgãos Governamentais serão de escolha do Prefeito Municipal, dando preferência àqueles profissionais que desenvolvam ou se interessem por trabalhos relacionados aos assuntos das Pessoas com Deficiência.
§ 2º A escolha dos representantes da Sociedade Civil dar-se-á em assembleia especialmente convocada pelo Poder Executivo, através de Edital, sob fiscalização do Ministério Público.
§ 3º A cada membro efetivo corresponderá um suplente, atendendo à representatividade igualitária na globalidade das deficiências, a saber: Intelectual, Física, Auditiva, Visual e Transtorno do Espectro Autista.
Art. 9º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, admitindose recondução por mais uma vez, de igual período.
§ 1º A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 2º A nomeação e posse dos Conselheiros serão feitas mediante portaria expedida pelo Prefeito Municipal.
Art. 10. Perderá o mandato o conselheiro que: I - desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
www.diariomunicipal.com.br/famup 31