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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 08/09/2026 · pág. 17

DOMPE 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

IV – drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

Art. 3º. A política municipal de saneamento básico observará os princípios da universalização do acesso, integralidade dos serviços, sustentabilidade econômica e ambiental, transparência, controle social, segurança, qualidade e regularidade da prestação dos serviços.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO

Art. 4º. Compete ao Município:

I – formular e implementar a política municipal de saneamento básico; II – elaborar, revisar e acompanhar o Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB;

III – promover a universalização progressiva dos serviços; IV – organizar e fiscalizar os serviços de saneamento básico de competência municipal;

V – promover ações de educação ambiental e sanitária;

VI – assegurar mecanismos de participação e controle social; VII – articular-se com a União, o Estado de Pernambuco, a COMPESA, consórcios públicos e demais entidades públicas ou privadas envolvidas na prestação dos serviços; VIII – promover ações destinadas à proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente;

IX – acompanhar a execução das metas estabelecidas no planejamento municipal de saneamento.

CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO

Art. 5º. O planejamento dos serviços de saneamento básico será realizado por meio do Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB, observada a legislação federal e estadual aplicável.

Art. 6º. O PMSB deverá contemplar, no mínimo: I – diagnóstico da situação atual dos serviços;

II – identificação das áreas de maior vulnerabilidade social e sanitária; III – objetivos e metas de curto, médio e longo prazo; IV – programas, projetos e ações necessárias à universalização dos serviços; V – mecanismos e procedimentos para avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações; VI – mecanismos de participação e controle social; VII – ações de emergência e contingência;

VIII – fontes de financiamento e estimativa dos investimentos necessários.

Art. 7º. O Município deverá promover o acompanhamento periódico da execução do PMSB, adotando as medidas necessárias para o cumprimento de suas metas.

CAPÍTULO IV

DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL

Art. 8º O serviço de abastecimento de água potável deverá observar padrões de qualidade, regularidade, continuidade, segurança e eficiência, nos termos da legislação aplicável.

pública ou ao meio ambiente, observado o disposto na legislação específica.

Art. 12. Nas áreas não atendidas por rede pública de esgotamento sanitário, deverão ser adotadas soluções individuais ou coletivas adequadas, tecnicamente aprovadas pelo órgão competente.

CAPÍTULO VI DOS RESÍDUOS SÓLIDOS E DA LIMPEZA URBANA

Art. 13. O Município organizará os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos de acordo com a legislação federal, estadual e municipal aplicável.

Art. 14. São diretrizes para o manejo dos resíduos sólidos:

I – não geração, redução, reutilização e reciclagem;

II – coleta regular e adequada;

III – incentivo à coleta seletiva;

IV – valorização dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

V – destinação ambientalmente adequada dos resíduos;

VI – disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; VII – educação ambiental da população.

Art. 15. É proibido lançar ou depositar resíduos sólidos em vias públicas, terrenos baldios, cursos d‘água, áreas verdes, margens de estradas ou quaisquer locais não autorizados.

CAPÍTULO VII

DA DRENAGEM E MANEJO DAS ÁGUAS PLUVIAIS

Art. 16. O Município promoverá ações de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas destinadas à prevenção de alagamentos, erosões, assoreamentos e demais riscos decorrentes da inadequada condução das águas de chuva.

Art. 17. As obras e intervenções de drenagem deverão priorizar soluções que contribuam para a preservação ambiental, redução de riscos e melhoria da qualidade urbana.

CAPÍTULO VIII

DA REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SOCIAL

Art. 18. A regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico serão exercidas pelo Município diretamente ou por entidade reguladora competente, observada a legislação aplicável. Art. 19. O Município assegurará mecanismos de controle social, mediante:

I – realização de audiências e consultas públicas;

II – divulgação de informações sobre os serviços;

III – participação da sociedade na elaboração e revisão dos instrumentos de planejamento;

IV – disponibilização de canais para reclamações, sugestões e denúncias.

CAPÍTULO IX

DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA E AMBIENTAL

Art. 9º. O Município promoverá, em articulação com o prestador dos serviços e os demais órgãos competentes, ações destinadas a: I – ampliar o acesso da população ao abastecimento de água potável; II – reduzir perdas e desperdícios;

III – proteger mananciais e áreas de captação; IV – melhorar a qualidade e a regularidade do abastecimento; V – atender prioritariamente comunidades em situação de vulnerabilidade.

CAPÍTULO V

Art. 20. O Município desenvolverá programas permanentes de educação sanitária e ambiental, com ênfase em:

I – uso racional da água;

II – prevenção do desperdício;

III – correta destinação dos resíduos sólidos;

IV – importância do tratamento dos esgotos;

V – prevenção de doenças relacionadas à deficiência de saneamento; VI – preservação dos recursos hídricos e ambientais. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Art. 10. O Município promoverá a ampliação progressiva do acesso aos serviços de coleta, afastamento, tratamento e disposição adequada dos esgotos sanitários.

Art. 11. Fica vedado o lançamento de esgoto sanitário sem tratamento adequado em vias públicas, galerias de águas pluviais, cursos d‘água, terrenos baldios ou outros locais que possam causar danos à saúde

Art. 21. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão atuar de forma integrada para a implementação das ações previstas neste Decreto.

Art. 22. O Poder Executivo poderá editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

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