DOMPE 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4177
PARÁGRAFO ÚNICO. Compete ao(à) Coordenador(a):
I – ordinariamente, uma vez a cada dois meses, para acompanhamento da execução da Política Municipal de Alfabetização; e
I – convocar e presidir as reuniões do Comitê;
II – organizar a pauta das reuniões;
II – extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do(a) Coordenador(a) ou por solicitação da maioria simples dos membros.
III – coordenar os trabalhos de monitoramento e avaliação;
IV – articular o Comitê com a Secretaria Municipal de Educação e com as instâncias estadual e nacional relacionadas às políticas de alfabetização;
V – acompanhar a execução das deliberações do Comitê;
VI – solicitar informações e documentos necessários ao desenvolvimento das atividades;
VII – apresentar relatórios periódicos sobre a implementação da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 6º Compete ao Comitê Gestor, no exercício de sua função de governança sistêmica:
I – acompanhar a execução das metas e estratégias do Plano Municipal de Política de Alfabetização;
II – estabelecer uma rotina de monitoramento dos indicadores municipais de alfabetização;
III – analisar os resultados de aprendizagem por etapa, ano escolar, unidade de ensino e demais recortes necessários à identificação das desigualdades educacionais;
§ 1º As reuniões serão registradas em atas, contendo, no mínimo, os assuntos tratados, os encaminhamentos, as deliberações e os responsáveis pelas ações acordadas.
§ 2º Sempre que necessário, o Comitê poderá convidar profissionais da educação, representantes de órgãos públicos, especialistas, instituições parceiras ou membros da comunidade para participar das reuniões, sem direito a voto.
Art. 8º As deliberações do Comitê serão tomadas, preferencialmente, por consenso e, quando necessário, por maioria simples dos membros presentes.
PARÁGRAFO ÚNICO. Em caso de empate, caberá ao(à) Coordenador(a) do Comitê o voto de qualidade.
Art. 9º O Comitê Gestor deverá elaborar, anualmente, Relatório de Monitoramento da Política Municipal de Alfabetização, contendo, no mínimo:
I – avaliação da execução das metas e estratégias do Plano Municipal;
II – análise dos principais indicadores de alfabetização e aprendizagem;
III – resultados das avaliações realizadas;
IV – acompanhar os resultados do Programa Criança Alfabetizada – PCA e de outras avaliações relacionadas à alfabetização;
V – promover a integração entre os dados das avaliações e as ações pedagógicas desenvolvidas pelas escolas;
IV – ações de formação continuada desenvolvidas;
V – ações de recomposição das aprendizagens;
VI – avanços relacionados à equidade e inclusão;
VI – recomendar medidas para a melhoria dos resultados de aprendizagem;
VII – acompanhar a execução das ações de formação continuada;
VIII – acompanhar a distribuição e utilização de materiais pedagógicos destinados à alfabetização;
IX – acompanhar ações de literatura, leitura e cultura escrita;
X – acompanhar ações de recomposição das aprendizagens;
XI – identificar grupos de estudantes que necessitem de atenção pedagógica diferenciada;
VII – principais dificuldades identificadas;
VIII – recomendações para o período subsequente; e
IX – encaminhamentos necessários à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10º O Comitê deverá assegurar que o monitoramento da Política Municipal de Alfabetização considere, sempre que disponíveis informações provenientes de:
I – avaliações diagnósticas municipais;
II – avaliações formativas realizadas pelas unidades escolares;
XII – promover a articulação entre gestão municipal, gestores escolares, professores e famílias;
XIII – acompanhar a implementação das ações de equidade e inclusão previstas na Política Municipal;
III – avaliações externas estaduais e nacionais;
IV – indicadores do Programa Criança Alfabetizada – PCA;
V – indicadores do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
XIV – produzir relatórios periódicos de monitoramento;
VI – dados de frequência, fluxo escolar e aprendizagem;
XV – propor ajustes e aperfeiçoamentos nas estratégias de implementação da Política Municipal de Alfabetização;
XVI – contribuir para a articulação das ações municipais com as diretrizes e orientações da política estadual de alfabetização e do Programa Criança Alfabetizada;
XVII – acompanhar os compromissos, pactuações e ações de Calçado e do regime de colaboração entre Município, Estado e União.
Art. 7º O Comitê Gestor reunir-se-á:
VII – informações produzidas pelas unidades escolares; e
VIII – demais sistemas oficiais de informação educacional.
Art. 11º A Secretaria Municipal de Educação assegurará ao Comitê Gestor o suporte técnico, administrativo e institucional necessário ao desenvolvimento de suas atividades.
PARÁGRAFO ÚNICO. As unidades escolares da Rede Municipal de Ensino deverão colaborar com o fornecimento das informações necessárias ao acompanhamento e monitoramento da Política
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