DOMPE 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4177
Logo, o parecer jurídico, nas palavras de Hely Lopes Meirelles, consiste em um ato enunciativo cujo teor, neste caso, se limita a emitir uma opinião sobre determinado assunto, sem que haja vinculação ao seu conteúdo.
Portanto, incumbe a Procuradoria Geral do Município – órgão este representado pelo Procurador da Pasta – a emissão deste ato administrativo, pois trata-se de atividade compatível com a natureza das funções, nos termos do requerimento formulado. Pois bem.
Considerando que a Secretária de Finanças do Município, faz uso do Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, em plataforma totalmenteweb, implantado em 2015, através do Contrato 106/2015. Neste sistema eletrônico consta o acervo de todos os créditos tributários do Município, inclusive as competências anteriores à sua implementação. Sendo diferenciado os débitos de acordo com a situação, a saber, em aberto, quitados, parcelados, inscritos em dívida ativa ejudicializados.
Considerando que, pouco tempo após a adesão ao SIAT, foi implantado, na área cível da Comarca do Município de Garanhuns, o processo eletrônico, conforme publicação oficial no site do TJPE, no dia 03 de novembro de 2016.
Considerando que o sistema de processo eletrônico (SistemaPJe) possui comunicação direta com o SIAT, dessa forma, consegue selecionar os créditos aptos para judicialização e no ato do protocolo das execuções fiscais correspondentes, realizados exclusivamente pelos Procuradores do Município, a informação sobre a nova situação do crédito é incluída no SIAT.
Considerando que a Procuradoria realizou diligência junto à Vara Única da Fazenda Pública, com o fito de levantar a relação de todas as Execuções Fiscais em que o Município figure no polo ativo da ação, ainda em trâmite mediante meio físico. Concluída a referida diligência, todas as informações acerca dos débitos ajuizados em processo físico foram alimentadas ao SIAT.
Logo, não resta nenhum débito judicializado sem que esta informação conste no SIAT.
Feitas essas considerações, sigo na análise do pedido.
A prescrição, especificamente no direito tributário, tendo em vista o crédito tributário já definitivamente constituído, causa a extinção não só de eventual ação, mas, também, causa a extinção do próprio direito material subjetivo da Fazenda Municipal quanto ao crédito tributário, posto que, expressamente, o artigo 156, inciso V, do C.T.N, com supedâneo no artigo 146, III, b, da Constituição da República, reza que a prescrição é uma das formas de extinção do próprio crédito tributário.
Desta feita, a prescrição leva invariavelmente à extinção do crédito tributário, não apenas de sua capacidade executiva. O Código Tributário Municipal trouxe permissão expressa para o reconhecimento da prescrição pelo Secretário de Finanças do Município, desde que amparado em parecer da Procuradoria Geral do Município, quando estiverem ainda na competência da Secretaria de Finanças.
Art. 88. Fica o Secretário da Fazenda, com base em parecer fundamentado da Procuradoria Geral do Município, autorizado a: I - cancelar administrativamente os débitos:
prescritos;
de contribuintes que haja falecido deixando bens que, por força de lei, sejam insusceptíveis de execução;
que, por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente antieconômica.
O Código Tributário Municipal, seguindo norma contida no Código Tributário Nacional, o qual funciona como norma geral, prevê que o crédito tributário alcança a prescrição com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contados da data de constituição definitiva do crédito tributário:
Art. 65. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Portanto, a prescrição é causa de extinção do crédito tributário, atingindo, assim, o próprio direito de a Fazenda Pública receber do sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento correspondente, fazendo desaparecer a respectiva relação material tributária. Nesse contexto, concluímos, que seria viável a baixa dos créditos prescritos, considerando também a altíssima demanda de solicitações
de processos administrativos, solicitando reconhecimento de prescrição, que será dirimida após o reconhecimento geral da prescrição dos créditos 2021 e anteriores, que estejam em aberto e não tenham sua prescrição interrompida.
IV – CONCLUSÃO
Face ao exposto, nos termos do artigo 156, inciso V, do CTN, com supedâneo no artigo 146, III, b, da Constituição, esta PROCURADORIA MUNICIPAL, bem como dos artigos 65 e 88 do CTM, OPINA pelo reconhecimento de ofício, administrativamente,da PRESCRIÇÃO dos créditos tributários de competência de 2021 e anteriores, que estejam em aberto e não tenham sua prescrição interrompida.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Garanhuns, 03 de setembro de 2026.
PAULO ANDRÉ LIMA DO COUTO SOARES
OAB/PE n° 16.106
Procurador Geral do Município – Portaria n° 101/2025 – GP
Publicado por: Paulo Sérgio Matos de Almeida Código Identificador: F50B9817
SECRETARIA DE CULTURA
PORTARIA Nº 001/2026 – SECULT
PORTARIA Nº 001/2026 – SECULT
Ementa: Institui e designa Comissão Especial para apuração dos fatos e eventual reconhecimento de débito decorrente de apresentação artística realizada sem cobertura contratual no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura de Garanhuns/PE.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS , no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas conferidas pelo art. 37 da Constituição Federal e pela Lei nº 14.133/2021,
CONSIDERANDO a realização de apresentação artística do cantor Marcelo D.A.I , nome artístico de Marcelo Ricardo dos Anjos Inácio, ocorrida no dia 15 de fevereiro de 2026 , durante o evento Garanhuns Jazz Festival , promovido por esta Secretaria;
CONSIDERANDO a inexistência de formalização contratual e de prévio empenho da despesa à época da execução do serviço; CONSIDERANDO a necessidade de apuração dos fatos, análise da documentação apresentada e verificação da eventual existência de obrigação indenizatória por parte da Administração Pública;
CONSIDERANDO o disposto no art. 149 da Lei nº 14.133/2021, que prevê a possibilidade de indenização ao particular pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, moralidade, eficiência, segurança jurídica e supremacia do interesse público;
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir a Comissão Especial de Processo Administrativo , com a finalidade de apurar os fatos relacionados à apresentação artística do cantor Marcelo D.A.I , realizada no dia 15 de fevereiro de 2026, durante o Garanhuns Jazz Festival, bem como analisar a eventual existência de débito e a viabilidade de reconhecimento de obrigação indenizatória.
Parágrafo único. Compete à Comissão:
I – analisar, instruir e avaliar os fatos e documentos constantes dos autos;
II – promover diligências necessárias à elucidação dos fatos; III – oportunizar o contraditório e a ampla defesa ao interessado; IV – aferir a regularidade da prestação do serviço e a compatibilidade do valor pleiteado com o mercado;
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