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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 08/09/2026 · pág. 155

DOMPE 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4177

por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis - ITBI.

Art. 2º . O REFIS SALGUEIRO 2026 vigorará até 31/12/2026.

Art. 3º . O pagamento dos débitos tributários municipais inseridos no REFIS SALGUEIRO 2026 será realizado da seguinte forma: I - em parcela única, com 100% (cem por cento) de desconto sobre os juros moratórios e as multas moratória e de ofício decorrentes de infração à legislação tributária municipal;

II - em até 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas, com 90% (noventa por cento) de desconto;

III - em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, com 70% (setenta por cento) de desconto;

IV - de 04 (quatro) a 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com 50% (cinquenta por cento) de desconto;

V - de 07 (sete) a 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com 30% (trinta por cento) de desconto;

VI - de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, sem qualquer desconto sobre os juros e multas.

Parágrafo Único . O valor da parcela mensal não poderá ser inferior

a:

I - R$ 60,00 (sessenta reais), no caso de pessoa física; II - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), no caso de pessoa jurídica.

Art. 4º . A administração do REFIS SALGUEIRO 2026 será exercida pela Secretaria de finanças Municipal, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do programa de Recuperação de Créditos Fiscais mediante:

I - a expedição de atos normativos necessários à execução do parcelamento;

II - promoção da integração das rotinas e procedimentos necessários, especialmente no que se referir aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos.

Art. 5º . No caso de parcelamento presencial do REFIS SALGUEIRO 2026 , realizado no balcão de atendimento do órgão responsável, o requerimento físico deverá conter a intenção em aderir ao parcelamento especial de débito; a submissão a todas as disposições da presente lei; o comprovante de renúncia de eventual defesa fiscal; e a assinatura do contribuinte ou do seu representante legal, sob pena de invalidade do parcelamento tributário. Parágrafo Único . O REFIS SALGUEIRO 2026 será instruído com documentos que identifiquem o contribuinte, o responsável, o local do seu domicílio tributário e a confissão irretratável do débito.

Art. 6º . Uma vez formalizado o REFIS SALGUEIRO 2026 , seja por meio eletrônico ou pelo atendimento de balcão, o requerimento de parcelamento com a respectiva confissão de dívida registrada no Sistema de Administração Tributária terá presunção de veracidade e legitimará no caso de inadimplemento a inscrição do débito na dívida ativa e o respectivo encaminhamento à Procuradoria Geral do Município para cobrança judicial ou a tomada de outras providências com o objetivo de compelir a satisfação do crédito.

Art. 7º . A homologação do REFIS SALGUEIRO 2026 será efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data de pagamento da primeira parcela, findo o qual, não ocorrendo manifestação contrária, considerar-se-á tacitamente homologado.

Art. 8º . A adesão ao REFIS SALGUEIRO 2026 sujeitará o contribuinte optante a:

I - declarar como irrevogável e irretratável a exigibilidade dos créditos fiscais relacionados no instrumento de adesão ao programa; II - aceitar de forma plena e irretratável todas as condições estabelecidas nesta Lei;

III - proceder ao pagamento regular das parcelas mensais do crédito fiscal ora confessado e parcelado;

IV - manter em dia os tributos municipais cujos fatos geradores ocorrerem após a adesão ao REFIS;

V - renunciar eventuais defesas fiscais em curso referente ao crédito tributário objeto do parcelamento.

§ 1º. O contribuinte com outro(s) parcelamento(s) fiscal(is) de débitos tributários vigentes no Município de Salgueiro poderá aderir ao REFIS SALGUEIRO 2026 , com todos os benefícios a ele inerentes, nos termos do artigo 3º desta lei.

§ 2º. As execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Salgueiro serão suspensas a pedido da Procuradoria Municipal após a adesão do contribuinte ao REFIS SALGUEIRO 2026 e a comprovação do pagamento da primeira parcela.

Art. 9º . O REFIS SALGUEIRO 2026 poderá consolidar todos os débitos de tributos municipais em uma única confissão, individualizada por contribuinte.

Parágrafo Único . Não haverá aplicação de multa fiscal relativa aos créditos tributários que ainda não foram objeto de fiscalização ou lançamento no momento da confissão espontânea do contribuinte por ocasião da adesão ao REFIS SALGUEIRO 2026 .

Art. 10 . O saldo devedor remanescente será atualizado monetariamente nos termos do que dispõe o art. 501, III, e 508, da Lei Municipal 2.652/2025 (Código Tributário Municipal), em conformidade com os demais débitos do Município.

Art. 11 . Será acrescida de juros moratórios e multa moratória à parcela liquidada após o seu vencimento, nos termos do art. 501, I e II, da Lei Municipal 2.652/2025 (Código Tributário Municipal).

Art. 12 . Os benefícios da redução de juros e multas previstos no artigo 3º desta lei não contemplam as multas decorrentes de atos qualificados em lei como crime ou contravenção, nem daqueles que, mesmo sem essa qualificação, tenham sido praticados com dolo, fraude ou simulação.

Art. 13 . Será automaticamente excluído do REFIS SALGUEIRO 2026 :

I - aquele que deixar de pagar 03 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas;

II - o contribuinte que não cumprir qualquer das exigências estabelecidas por lei ou outra norma regulamentar do REFIS SALGUEIRO 2026 ;

III - o contribuinte que sofrer medida cautelar fiscal nos termos da Lei Federal nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992;

IV - o contribuinte que praticar qualquer procedimento tendente a subtrair receitas mediante a prática do dolo, fraude ou simulação. Parágrafo Único . A exclusão do contribuinte do REFIS SALGUEIRO 2026 implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito tributário confessado, e ainda não liquidado, com a aplicação de todos os acréscimos previstos na legislação tributária, com consequente perda de todos os benefícios e inscrição automática do crédito fiscal em dívida ativa para fins de ajuizamento da execução fiscal.

Art. 14 . A exclusão do contribuinte do REFIS SALGUEIRO 2026 poderá ser feita de ofício pela Secretaria Municipal de Finanças por meio de decisão administrativa devidamente fundamentada. § 1º. A exclusão de ofício prevista no caput dependerá de notificação ao contribuinte com direito ao contraditório e ampla defesa.

§ 2º. O contribuinte notificado na forma do parágrafo anterior terá o prazo de 30 (trinta) dias para impugnar o ato ou proceder ao recolhimento integral do crédito tributário remanescente.

§ 3º. Será excluído do REFIS SALGUEIRO 2026 o contribuinte cuja impugnação for julgada improcedente.

Art. 15 . O Poder Executivo fica autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta Lei.

Art. 16 . Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art. 17 . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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