DOMPE 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4177
impedimentos ou vacância, na forma da legislação e das normas regimentais aplicáveis.
Art. 4º Os membros nomeados por esta Portaria deverão exercer suas funções em conformidade com a legislação do Sistema Único de Saúde – SUS, as normas do Conselho Nacional de Saúde, a legislação municipal e o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de São Bento do Una – PE.
Art. 5º A participação dos membros no Conselho Municipal de Saúde será considerada de relevante interesse público, não sendo remunerada, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos para a composição do Conselho Municipal de Saúde de São Bento do Una – PE no biênio 2026/2028.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito do Município de São Bento do Una, Estado de Pernambuco, em 31 de agosto de 2026.
PEDRO ALEXANDRE MEDEIROS DE SOUZA Prefeito
Publicado por: Paula Heloisa Almeida Maciel Código Identificador: A504E128
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE TERMO DE EXTINÇÃO UNILATERAL (RESCISÃO UNILATERAL) DO CONTRATO N° 13043/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° SESAU-13012/2026 PROCESSO DE CONTRATAÇÃO N° SESAU-PE-012/2026
Aos 4 de Setembro de 2026, a Prefeitura Municipal de São José do Belmonte – PE, através da Secretaria de Saúde, inscrita no CNPJ n° 11.238.483/0001-83, neste ato representada pelo Secretário Municipal de Saúde, Sr. Saulo Alves Gomes Barros, inscrito no CPF nº 025.028.454-59, doravante denominada CONTRATANTE, e, de outro lado, HORUS FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ/CPF sob o n° 26.754.510/0001-48, com sede em R EXPEDITO SIMOES, n° 98, centro, Calumbi – PE, CEP 56.930-000, doravante denominada CONTRATADA, e em observância às disposições da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, em especial aos seus artigos 137, 138, inciso I, e 139, e demais legislação aplicável, a CONTRATANTE FORMALIZA a extinção unilateral do Contrato n° , mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DA VINCULAÇÃO
1.1. O presente termo tem por objeto a extinção unilateral do Contrato n° 13043/2026, celebrado em 22 de Maio de 2026, cujo objeto é Aquisição de medicamentos, materiais médicos e insumos hospitalares para atender a Unidade Mista Leônidas Pereira de Menezes, no valor total de R$ 438.152,04 (quatrocentos e trinta e oito mil, cento e cinquenta e dois reais e quatro centavos), com vigência de 22/05/2026 a 21/05/2027. 1.2. Este termo vincula-se ao contrato originário, ao edital, ao termo de referência e à proposta da CONTRATADA, bem como aos autos do Processo Administrativo n° SESAU-13012/2026, dos quais são partes integrantes independentemente de transcrição.
1.3. A extinção produz efeitos a partir de 04/09/2026, data em que cessam as obrigações de execução a cargo da CONTRATADA, ressalvadas as obrigações remanescentes previstas neste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO FUNDAMENTO LEGAL E DO MOTIVO
2.1. A extinção decorre de determinação unilateral e escrita da CONTRATANTE, na forma do art. 138, inciso I, da Lei n° 14.133, de 2021, fundada no seguinte motivo, apurado nos autos do Processo Administrativo n° SESAU-13012/2026:
(X) não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos (art. 137, I);
( ) desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato ou por autoridade superior (art. 137, II);
( ) alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato (art. 137, III);
( ) decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado (art. 137, IV);
( ) caso fortuito ou força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do contrato (art. 137, V);
( ) atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela decorra (art. 137, VI);
( ) atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas (art. 137, VII);
( ) razão de interesse público, justificada pela CONTRATANTE (art. 137, VIII);
( ) não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz (art. 137, IX).
2.2. A motivação de fato encontra-se descrita a seguir:
Permanência, sem justificativa, na condição de inadimplente quanto às Ordens de Fornecimento nº 13750/2026 (emitida e transmitida em 03/06/2026, com 48 dias de atraso), 92823/2026, 21195/2026 e 11908/2026, todas transmitidas à contratada nas respectivas datas de emissão, apesar da ciência inequívoca da demanda (recebimento dos pedidos acusado pela própria contratada em 06/07/2026) e do descumprimento da Notificação Extrajudicial nº 01, de 13/07/2026, mantendo desabastecida a Unidade Mista Leônidas Pereira de Menezes.
2.3. Registra-se que foi assegurado à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 137, § 2°, in fine, e do art. 138, § 1°, da Lei n° 14.133, de 2021, mediante notificação expedida em 21/07/2026, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação, tendo a CONTRATADA:
( ) apresentado defesa em [DATA], rejeitada pelos fundamentos constantes de [PEÇA/PARECER];
(X) deixado transcorrer in albis o prazo concedido.
2.4. A extinção foi precedida de parecer jurídico e de decisão fundamentada da autoridade competente, juntados aos autos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS EFEITOS E DAS CONSEQUÊNCIAS
3.1. A extinção não exime a CONTRATADA da responsabilidade civil pelos prejuízos que houver causado à CONTRATANTE ou a terceiros, tampouco da responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do contrato até a data de seus efeitos.
3.2. Permanecem íntegras, após a extinção, as obrigações de garantia legal ou contratual dos bens entregues e dos serviços já executados, bem como o dever de sigilo e de proteção de dados pessoais assumido pela CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA – DO ACERTO DE CONTAS
www.diariomunicipal.com.br/amupe 188