DOMPE 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4177
II – incidente com dados pessoais: o incidente de segurança que envolva dados pessoais, inclusive acesso não autorizado, perda, destruição, alteração, vazamento, indisponibilidade, sequestro de dados, comunicação indevida ou qualquer outra forma de tratamento irregular;
III – incidente físico-documental: o evento que atinja documentos, arquivos, processos, mídias, acervos e suportes informacionais físicos, inclusive por água, umidade, fogo, fumaça, desabamento, extravio, deterioração acelerada, contaminação ou acesso indevido;
IV – contenção: o conjunto de medidas imediatas destinadas a interromper, reduzir ou limitar a propagação e os efeitos do incidente; V – evidência: qualquer registro, vestígio, documento, imagem, log, objeto ou elemento informacional útil à apuração do incidente;
VI – equipe de resposta a incidentes: grupo designado para avaliar, coordenar e acompanhar a resposta institucional ao evento; VII – plano de resposta: conjunto de procedimentos, responsabilidades e fluxos aplicáveis à prevenção e ao enfrentamento de incidentes;
VIII – acervo documental: o conjunto de documentos, processos, registros e materiais arquivísticos, em qualquer suporte, sob guarda da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 5º A prevenção e o tratamento dos incidentes reger-se-ão pelos princípios da legalidade, eficiência, prevenção, segurança, continuidade administrativa, proporcionalidade, boa-fé, cooperação, rastreabilidade, preservação documental e proteção do interesse público.
Art. 6º São diretrizes da atuação institucional diante de incidentes:
I – resposta imediata e coordenada;
II – priorização da salvaguarda das pessoas e da segurança do ambiente;
III – preservação de evidências;
IV – mitigação dos danos e redução do impacto;
- V – comunicação tempestiva às instâncias competentes;
VI – proteção dos dados pessoais e dos documentos públicos;
VII – recuperação estruturada dos ativos afetados;
VIII – adoção de medidas corretivas e preventivas para evitar recorrências.
CAPÍTULO III
DA PREVENÇÃO E PREPARAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 7º A Câmara Municipal deverá adotar medidas preventivas proporcionais à sua estrutura, às suas atividades e aos riscos a que estiver sujeita, incluindo, sempre que possível:
I – inventário de ativos informacionais e de acervos relevantes;
II – controle de acesso físico e lógico;
III – definição de perfis de acesso e segregação de funções;
IV – rotinas de cópia de segurança e recuperação de dados;
V – atualização de sistemas, equipamentos e mecanismos de proteção;
VI – preservação e acondicionamento adequado de documentos físicos;
VII – inspeções periódicas nas instalações prediais, hidráulicas, elétricas e de armazenamento;
VIII – capacitação de servidores e colaboradores;
IX – manutenção de contatos úteis para resposta emergencial;
X – elaboração e atualização de plano de prevenção e resposta a incidentes.
Art. 8º O plano de prevenção e resposta a incidentes deverá contemplar, no mínimo:
I – fluxos de comunicação interna;
II – papéis e responsabilidades;
III – medidas iniciais de contenção;
IV – procedimentos para incidentes digitais e físico-documentais;
V – critérios de classificação e escalonamento;
VI – orientações para preservação de evidências;
VII – contatos de emergência e apoio especializado;
VIII – procedimentos básicos de recuperação e normalização.
Art. 9º A Câmara Municipal poderá manter, por ato próprio, protocolos específicos para sinistros que atinjam acervos físicos, especialmente nos casos de infiltração, enchente, rompimento de tubulação, incêndio, fumaça, mofo, extravio e colapso de áreas de guarda documental. CAPÍTULO IV DA EQUIPE DE RESPOSTA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 10. Fica instituída a Equipe de Resposta a Incidentes de Segurança e Proteção de Dados, a ser composta, preferencialmente, por representantes:
I – da Presidência ou da autoridade administrativa designada;
II – do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais;
III – da unidade administrativa responsável pela tecnologia da informação, quando houver;
IV – da unidade responsável pelo arquivo, protocolo, gestão documental ou setor equivalente, quando houver;
V – da unidade administrativa ou de patrimônio;
VI – da Assessoria Jurídica;
VII – do Controle Interno, quando houver;
VIII – de outras áreas que se mostrarem necessárias, a depender da natureza do incidente.
Art. 11. Compete à Equipe de Resposta a Incidentes:
I – receber e avaliar comunicações de incidentes;
II – coordenar as medidas de contenção;
III – definir prioridades de atuação;
IV – acompanhar a coleta e preservação de evidências;
V – avaliar impactos e riscos;
VI – recomendar medidas de recuperação;
VII – propor, quando cabível, comunicação à Agência Nacional de Proteção de Dados, aos titulares e a outras autoridades;
VIII – elaborar ou validar o relatório final do incidente;
IX – propor medidas corretivas e preventivas.
Art. 12. Compete ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais:
I – acompanhar os incidentes que envolvam ou possam envolver dados pessoais;
II – orientar os setores quanto às medidas de proteção e conformidade; III – atuar como ponto de contato institucional, quando cabível;
IV – auxiliar na avaliação quanto ao risco ou dano relevante aos titulares;
V – colaborar na elaboração das comunicações e relatórios pertinentes.
Art. 13. Compete à Presidência da Câmara Municipal ou à autoridade administrativa designada:
I – assegurar os meios institucionais para resposta ao incidente;
II – deliberar sobre providências emergenciais de maior impacto; III – autorizar o acionamento de suporte externo, quando necessário; IV – determinar medidas administrativas complementares;
V – apreciar os relatórios e planos de ação resultantes do evento. Art. 14. Compete a todos os agentes públicos, colaboradores e contratados:
I – adotar conduta preventiva e diligente;
II – comunicar imediatamente qualquer suspeita ou confirmação de incidente;
III – colaborar com a contenção e apuração;
IV – abster-se de ocultar, destruir, alterar ou manipular indevidamente evidências;
V – observar as orientações da Equipe de Resposta e do Encarregado.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO DO INCIDENTE
Art. 15. Qualquer agente público, colaborador, terceirizado ou contratado que identifique, suspeite ou tenha notícia de incidente de segurança deverá comunicar o fato imediatamente ao canal institucional designado pela Câmara Municipal. Art. 16. A comunicação do incidente será realizada, preferencialmente, por meio de:
I – endereço eletrônico institucional específico;
II – formulário próprio;
III – sistema interno de chamados ou ocorrências;
IV – outro meio idôneo definido em ato complementar.
Art. 17. A comunicação deverá conter, sempre que possível:
I – data e hora da identificação;
II – local da ocorrência;
III – descrição sumária do fato;
IV – indicação do sistema, documento, acervo ou ativo afetado;
V – tipo de dado ou informação envolvida, quando conhecido; VI – medidas já adotadas;
VII – identificação do comunicante;
VIII – outras informações úteis à pronta resposta. CAPÍTULO VI
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