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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 08/09/2026 · pág. 219

DOMPE 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4177

DA RESPOSTA IMEDIATA E DA CONTENÇÃO

Art. 18. Recebida a comunicação, a Equipe de Resposta ou a autoridade designada adotará, com a maior brevidade possível, as medidas iniciais de contenção compatíveis com a natureza do incidente, podendo incluir:

I – isolamento físico ou lógico da área, sistema, equipamento ou ambiente afetado;

II – suspensão temporária de acessos;

III – interrupção de processos ou comunicações comprometidas;

IV – proteção das pessoas e do local;

V – retirada emergencial de documentos, equipamentos ou materiais em risco;

VI – preservação de evidências;

VII – acionamento de apoio técnico ou operacional.

Art. 19. Nos incidentes que envolvam acervos físicos ou documentos, deverão ser observadas, no que couber, medidas emergenciais voltadas à preservação do material, à segurança das pessoas e à estabilização do ambiente, incluindo:

I – isolamento da área afetada;

II – uso de equipamentos de proteção individual;

III – interrupção da causa imediata do dano, quando possível e seguro; IV – remoção segura do acervo em risco iminente;

V – definição de local provisório seco, ventilado e controlado para acondicionamento emergencial;

VI – registro fotográfico e descritivo das condições do acervo e das providências adotadas;

VII – listagem ou identificação mínima do material afetado; VIII – acionamento de apoio especializado, quando necessário.

Art. 20. Na hipótese de incidente causado por água, infiltração, enchente ou rompimento hidráulico, deverão ser observadas, sempre que as condições de segurança permitirem, medidas emergenciais proporcionais, tais como:

I – fechamento do registro de água ou interrupção da fonte causadora do evento;

II – vedação de acesso inseguro à área;

III – drenagem ou remoção controlada da água residual, com suporte técnico adequado; IV – remoção do acervo dos locais atingidos ou sujeitos à continuidade do dano;

V – utilização de equipamentos de proteção individual pelos envolvidos;

VI – segregação do material atingido e encaminhamento para área apta à secagem natural, estabilização ou tratamento especializado; VII – registro fotográfico, documental e cronológico das ações realizadas.

Parágrafo único. O enfrentamento de incidentes físico-documentais deverá observar, sempre que possível, boas práticas arquivísticas e de preservação documental, inclusive as orientações técnicas aplicáveis a acervos danificados por água e outros sinistros. CAPÍTULO VII

DA PRESERVAÇÃO DE EVIDÊNCIAS E DO REGISTRO

Art. 21. Toda ocorrência deverá ser formalmente registrada, preservando-se, sempre que possível:

I – logs e registros eletrônicos;

II – documentos e arquivos relacionados;

III – fotografias, vídeos e imagens do local ou da ocorrência;

IV – relatos dos envolvidos;

V – objetos, mídias ou equipamentos afetados;

VI – cronologia das ações adotadas.

Art. 22. É vedado aos agentes públicos, colaboradores ou contratados destruir, suprimir, alterar ou manipular indevidamente evidências relativas ao incidente, salvo quando estritamente necessário à contenção do dano e devidamente registrado.

V – os riscos à confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade das informações;

VI – os impactos administrativos, jurídicos, operacionais e reputacionais;

VII – a necessidade de comunicação a órgãos externos ou titulares. Art. 24. O incidente poderá ser classificado, conforme ato complementar ou critério interno, em níveis de criticidade, observados, entre outros, os seguintes fatores:

I – sensibilidade dos dados ou documentos afetados;

II – volume do material comprometido;

III – possibilidade de dano relevante aos titulares;

VI – dificuldade de recuperação.

Art. 25. Nos incidentes envolvendo dados pessoais, deverá ser avaliado se o evento é apto a acarretar risco ou dano relevante aos titulares, considerando, entre outros elementos:

I – a natureza dos dados envolvidos;

IV – a probabilidade de uso indevido, discriminação, fraude ou exposição indevida;

V – as medidas de segurança já existentes;

VI – as ações de contenção já implementadas. CAPÍTULO IX

DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL, AOS TITULARES E ÀS AUTORIDADES

Art. 26. A Presidência da Câmara Municipal deverá ser cientificada, com prioridade, dos incidentes relevantes, especialmente quando houver:

II – indisponibilidade de sistemas essenciais;

III – dano ou risco grave ao acervo documental;

IV – necessidade de apoio externo emergencial;

V – repercussão institucional significativa.

Art. 27. Quando o incidente puder acarretar risco ou dano relevante aos titulares de dados pessoais, a Câmara Municipal adotará as providências cabíveis para comunicação à Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD e, quando necessário, aos próprios titulares afetados, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD e da regulamentação aplicável.

Parágrafo único. Considera-se, para fins desta Resolução, risco ou dano relevante aquele que possa resultar em discriminação, prejuízo financeiro, violação de direitos fundamentais, exposição indevida de dados pessoais, comprometimento de dados sensíveis ou de grande volume de titulares, observadas as orientações da ANPD. Art. 28. A comunicação externa de que trata o artigo anterior conterá, sempre que possível:

I – descrição da natureza dos dados pessoais afetados;

II – informação sobre os titulares envolvidos, quando identificável; III – indicação das medidas técnicas e administrativas de segurança utilizadas;

IV – os riscos relacionados ao incidente;

V – as medidas adotadas para mitigação dos efeitos;

VI – as providências que podem ser adotadas pelos titulares para resguardar seus direitos e interesses.

CAPÍTULO X

DA RECUPERAÇÃO E NORMALIZAÇÃO

Art. 29. Superada a fase inicial de contenção, a Câmara Municipal adotará as providências necessárias à recuperação e normalização do ambiente, do sistema, da atividade ou do acervo afetado, podendo incluir:

I – restauração de backups;

II – recuperação de arquivos e registros;

CAPÍTULO VIII DA ANÁLISE, CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

Art. 23. Após as medidas iniciais de contenção, a Equipe de Resposta procederá à análise preliminar do incidente, considerando: I – sua natureza e origem provável;

II – os ativos, sistemas, dados ou acervos afetados; III – a extensão do comprometimento;

IV – a quantidade e categoria de titulares potencialmente impactados, quando houver dados pessoais envolvidos;

III – limpeza, estabilização, secagem, realocação ou tratamento de acervos documentais;

IV – reparo de estruturas físicas ou tecnológicas;

V – revisão de credenciais e acessos;

VI – substituição de equipamentos;

VII – reorganização de fluxos internos.

Art. 30. Sempre que a complexidade do incidente o exigir, a Câmara Municipal poderá acionar apoio técnico especializado, inclusive de instituições arquivísticas, profissionais de conservação, empresas de tecnologia, suporte pericial ou outros organismos competentes.

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